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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 7ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009201-49.2026.4.05.8400 AUTOR: JORDANIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIEDSON WILLIAM DA SILVA - RN5627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação especial proposta por JORDANIA FERREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de salário-maternidade em face do nascimento da criança JHENNYFFER PYETRA DA SILVA DO NASCIMENTO, em 30/08/2023. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Após juntada do laudo social, as partes foram intimadas, mas nenhuma diligência, complementação ou audiência foi requerida, estando, pois, satisfeitas as partes quanto às provas produzidas. De fato, todas as provas relevantes para a análise do pedido da parte autora foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas, pelo que se impõe o imediato julgamento de mérito. De acordo com o disposto no art. 71 da legislação de regência, o salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se tal período 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou no dia de sua ocorrência, em casos de antecipação. Ainda nesta esteira, cabe destacar que, conforme já mencionado, o benefício tem como fato gerador não só o nascimento de um filho, mas também a sua adoção. Nestes termos, a Lei nº 12.873/2013, fruto da antecedente Medida Provisória nº 619/2013, modificou a redação do art. 71-A, que previa períodos de duração reduzidos do salário-maternidade de acordo com a idade da criança adotada. Em adequação à norma constitucional (art. 227, § 6º, da CF/88) que assegura a todos os filhos os mesmos direitos e deveres, independentemente de suas origens (filhos adotivos ou biológicos, havidos ou não no casamento), a nova redação do art. 71-A da Lei nº 8.213/1991 passou a assegurar ao segurado do RGPS que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção a percepção de salário-maternidade pelo mesmo prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto para a hipótese de filho nascido. No que atine à carência, a regulamentação legal do salário-maternidade variava de acordo com as diferentes categorias de segurado. Para as seguradas das espécies contribuinte individual, facultativa e especial, exigia-se como carência o período de 10 (dez) contribuições mensais, segundo previsão expressa no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, incluída pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Especificamente em relação à segurada especial, o referido dispositivo legal ressaltava a necessidade de observância à regra disposta no parágrafo único do art. 39, condicionando a concessão do salário-maternidade para tal categoria à comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Já para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica inexiste exigência de carência, nos termos do art. 26, VI, do mesmo diploma legal. Entretanto, na sessão de julgamento do dia 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nos autos das ADIs 2.110 e 2.111, para declarar a inconstitucionalidade da regra prevista no inciso III do artigo 25 da Lei 8.213/91, incluída pela Lei nº 9.876/99, que traz a exigência do cumprimento do período mínimo de carência de 10 (dez) contribuições mensais para as seguradas enquadradas como contribuinte individual, segurada especial (rural) e segurada facultativa, por entender que exigir o cumprimento de carência para apenas algumas categorias de seguradas viola o princípio da isonomia. Portanto, a carência deixou de ser exigida para todas as categorias de trabalhadoras, e, dessa forma, enquanto a segurada se mantiver no chamado "período de graça", ela terá direito ao benefício. Neste ponto, cabe elucidar que o "período de graça" consiste em uma espécie de tempo de tolerância previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, durante o qual o indivíduo, a despeito de não estar mais recolhendo contribuições, conserva sua qualidade de segurado, fazendo jus aos benefícios e serviços existente no âmbito no RGPS. Acerca do valor do salário-maternidade, deve-se saber o seguinte: a) será de um salário mínimo no caso da segurada especial; b) consistirá em valor igual a sua remuneração integral no caso da segurada empregada; c) será uma renda igual à remuneração integral equivalente a um mês de trabalho no caso da trabalhadora avulsa; d) será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição no caso da empregada doméstica; e e) corresponderá a doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, no caso da contribuinte individual e da segurada facultativa. Outro ponto relevante na disciplina do salário-maternidade diz respeito ao regramento aplicável às hipóteses de natimorto e de ocorrência de aborto não criminoso. Na primeira situação, a segurada faz jus à integralidade do benefício. Já no caso do aborto involuntário ela tem direito a perceber o benefício por apenas duas semanas (art. 93, § 5º, da Lei 8.213/91). Assim, a partir do que foi sucintamente delineado nos parágrafos anteriores, conclui-se que são requisitos para a concessão do salário-maternidade a qualidade de segurada e o nascimento ou a adoção de filho. Com relação à condição de segurada, para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleta. Neste diapasão, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tudo nos termos da legislação previdenciária (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91) combinado com os seguintes verbetes sumulares: Súmula n.º 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995) - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula n.º 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Não se consideram início de prova material os seguintes documentos: 1) certidão da Justiça Eleitoral que não indica a data do cadastro ou se houve alteração da profissão, para o período anterior à sua emissão, vez que a profissão é informada pelo interessado sem nenhuma diligência para confirmação do alegado; 2) declaração de exercício de atividade rural, pois baseada apenas nas afirmações do interessado; 3) contrato de comodato rural, para o período anterior à data de reconhecimento das firmas pelo Cartório; 4) declaração do sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (inciso III do art. 106 da Lei 8.213/1991); 5) cadastro do imóvel no INCRA e comprovante de pagamento do ITR em nome de terceiro, proprietário do imóvel, pois apenas comprovam a existência e a propriedade do imóvel, mas não o labor pela parte autora; 6) certidão de casamento sem a indicação da profissão de agricultor para a parte autora ou seu cônjuge; 7) requerimentos de matrícula em escola pública, sem comprovação da entrega ao órgão público, ou sem assinatura de servidor público; 8) declarações de pessoas, por serem apenas relato pessoal; 9) declarações de servidores públicos, sem indicar os documentos públicos que estão arquivados na repartição e embasam as informações. A autora alega, em autodeclaração (Id. 151302496, fl. 31), que trabalhou como agricultora de subsistência de 02/01/2006 a 18/06/2024, no Sítio Lameiro, de propriedade de Pedro Justino Neto, em Monte Alegre/RN. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a prova material apresentada para fins de comprovação da qualidade de segurada especial da autora é muito frágil e recente. Isso porque os documentos mais relevantes para a comprovação da sua condição de segurada especial são extemporâneos, por terem sido produzidos após o nascimento da criança em questão, tais como contrato de comodato celebrado em 20/02/2024 (Id. 151302496, fls. 7/8), declaração de atividade rural firmada pelo proprietário da terra em 20/02/2024 (Id. 151302496, fl. 9), filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em 21/05/2024 (Id. 151302496, fl. 22) e inscrição no CAF em 24/05/2024 (Id. 151302496, fl. 24). Da mesma forma, a autodeclaração de segurada especial, além de ter sido produzida após o nascimento da criança em questão, não foi homologada pelo INSS. Outros documentos juntados são meramente autodeclaratórios, tais como requerimentos de matrícula escolar e prontuários médicos (Id. 151302496, fls. 11/21), não se mostrando suficiente para caracterizar a condição de rurícola da demandante, visto que as informações ali constantes são prestadas pela autora, sem qualquer comprovação. Foi ainda determinada a realização de estudo social, a fim de aferir a condição de segurada especial da autora, tendo sido o laudo e fotografias que o instruem juntados no Id.174309078. No referido estudo, de acordo com o laudo social, dos três moradores locais entrevistados, dois afirmaram que a requerente é dona de casa, ao passo que aquele que a qualificou como agricultora não soube prestar maiores informações. Ademais, a perita destacou que a demandante se recusou a ir até o local do roçado. Concluiu a perita que não há elementos indicando o exercício de atividade rural pela parte autora no período que se pretende provar nos autos. A autora impugnou o laudo pericial (Id. 181101887), alegando que: o laudo social mostra-se contraditório, uma vez que, embora tenha reconhecido o histórico de atividade rural da autora, registrado relatos compatíveis com o exercício do labor campesino e constatado, inclusive, a presença de instrumentos utilizados na atividade agrícola em sua residência, concluiu, de forma desfavorável, pela ausência da condição de segurada especial; o fato de duas testemunhas terem relatado que a autora exerce atividades domésticas não é suficiente para descaracterizar sua condição de trabalhadora rural, uma vez que ambas as atividades não são incompatíveis entre si; uma das testemunhas ouvidas confirmou sua condição de agricultora; a ausência de inspeção no roçado não significa inexistência de atividade rural. Contudo, ainda que tenha sido constatado histórico de atividade rural, o fato de a maior parte dos moradores da comunidade não reconhecerem a requerente como agricultora denota que a atividade nunca foi exercida por ela com continuidade e habitualidade. Cumpre ressaltar, ainda, que, diante de caráter não contributivo do salário-maternidade rural, a prova da qualidade de segurada especial deve ser segura, sem inconsistências ou contradições. Portanto, o laudo social não merece reparos, devendo ser acolhido. Com efeito, diante da prova material extremamente frágil, a qual não foi ratificada pelo estudo social, tem-se que a postulante não conseguiu comprovar sua qualidade de segurada especial, de modo que não faz jus ao salário-maternidade pleiteado. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)