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TRT2
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AIAP 0009200-63.2000.5.02.0062 AGRAVANTE: ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA AGRAVADO: JESUS JUSTINIANO DIAS E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:57e83c6): 10ª TURMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO TRT/SP Nº 0009200-63.2000.5.02.0062 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP AGRAVANTE: ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA AGRAVADOS: JESUS JUSTINIANO DIAS, HALUX BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA., NANCY MIYAZAKI, CAMILLE CONSUEGRA BORDON CARLETTI DE OLIVEIRA, ARTUR NIKOLAUS OGURZOW, SERGIO ROBERTO ANDRETTA, FERNANDO DE SOUZA TERCEIROS INTERESSADOS: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL, ASSOCIAÇÃO RECICLAZARO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. DESPESAS DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPULSO OFICIAL. INOPONIBILIDADE DE ACORDO ORIGINÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDOS. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto por terceiro interessado contra decisão da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo que denegou seguimento ao Agravo de Petição, sob o fundamento de irrecorribilidade de acordo homologado entre exequente e executada (artigo 831, parágrafo único, da CLT) e ocorrência de prescrição intercorrente. II. Questões em discussão: a) o cabimento de Agravo de Petição por terceiro interessado cessionário contra decisão que indefere a execução de despesas de depositário judicial; b) a inoponibilidade da transação originária ao crédito autônomo do depositário; c) o dever de impulso oficial e a aplicabilidade da prescrição intercorrente sem prévia intimação pessoal. III. Razões de decidir. A decisão que nega seguimento à execução de despesas processuais a terceiro interessado ostenta natureza terminativa, desafiando Agravo de Petição nos termos do artigo 897, alínea 'a', da CLT. O acordo firmado entre as partes originárias limita-se ao crédito trabalhista principal e não produz efeitos em relação ao crédito autônomo de despesas devidas ao depositário judicial ou seu cessionário sub-rogado. As despesas de transporte e armazenagem do depositário judicial constituem custas e despesas processuais devidas a auxiliar da Justiça, cuja cobrança deve ser impulsionada de ofício pelo Juízo, consoante os artigos 878 da CLT e 200 e 204 do Provimento GP/CR nº 13/2006 do E. TRT da 2ª Região. É inviável a decretação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) sem a prévia e pessoal intimação do credor das despesas processuais para indicar meios de prosseguimento da execução com cominação expressa. IV. Dispositivo e tese. Agravo de Instrumento conhecido e provido para destrancar o Agravo de Petição. Agravo de Petição conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. O Agravo de Petição é cabível contra decisão que nega o prosseguimento da execução de despesas do depositário judicial a terceiro interessado, ante a sua natureza terminativa. 2. O acordo homologado entre as partes originárias não prejudica o crédito autônomo de despesas processuais devidas ao depositário judicial ou seu cessionário. 3. A cobrança das despesas com o serviço de depósito judicial processa-se de ofício e não se sujeita à prescrição intercorrente sem prévia e pessoal intimação do credor. Referências: Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), artigos 11-A, 831, parágrafo único, 878 e 897, alínea 'a'. Lei nº 13.105/2015 (CPC), artigo 149. Provimento GP/CR nº 13/2006 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, artigos 200 e 204. Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, artigo 2º. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO RELATÓRIO (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO) Trata-se de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto por ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA (ID e66e261), na condição de terceiro interessado e cessionário dos créditos da empresa depositária judicial Confiança Mudanças e Transportes Ltda. Em síntese, o apelo ataca a decisão proferida pelo Juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID cda9c4c e ID 0172c62), que não conheceu do Agravo de Petição por ele interposto (ID e32bc75) e negou seguimento à cobrança de despesas de depósito judicial representadas pelo Termo de Compromisso nº 013/2006. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo exequente Jesus Justiniano Dias (ID 3cb06a1) e pelo executado Artur Nikolaus Ogurzow (ID 40976a6), pugnando pelo desprovimento dos apelos. Prevenção do órgão fracionário da Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, diante dos acórdãos proferidos nos autos (vide, por exemplo, ID 73ee29d), observadas as disposições do artigo 82, caput, do Regimento Interno desta Corte. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. VOTO I- Admissibilidade O Agravo de Instrumento é tempestivo e a representação processual regular (ID 17ffc0b). O preparo é dispensado por se tratar de recurso interposto por terceiro credor de despesas processuais em fase de execução (ID e32bc75). Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto pelo terceiro interessado. Também conheço das contraminutas, que foram apresentadas pelo exequente Jesus Justiniano Dias (ID 3cb06a1) e pelo executado Artur Nikolaus Ogurzow (ID 40976a6). DO MÉRITO (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO) O juízo de execução, na decisão de 17/06/2026 (ID cda9c4c), ao indeferir o processamento do agravo de petição interposto pelo terceiro interessado, assentou, em síntese, a irrecorribilidade do termo de conciliação homologado entre o exequente originário e a executada Camille Consuegra Bordon Carletti de Oliveira (ID 68f8be6) e, ademais, fundamentou na coisa julgada, prevista no artigo 831, parágrafo único, da CLT, bem como declarou a inércia do cessionário e a prescrição intercorrente, in verbis: "Vistos. Petição id e32bc75 Inclua-se o Sr. ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA como terceiro interessado. Conforme consta dos autos, verifica-se a existência de termo de acordo regularmente homologado (68f8be6). Quando o terceiro Anderson apresentou petição a postulando sua habilitação neste feito (Id 2cfc49c), já havia sido prolatada a sentença que extinguiu a presente demanda em razão da prescrição. Nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a decisão homologatória de acordo judicial tem força de decisão definitiva, transitando em julgado na data de sua homologação e operando os efeitos de coisa julgada material. Por consequência legal, referida decisão mostra-se irrecorrível, revelando-se incabível qualquer pretensão de rediscussão ou modificação dos termos ajustados nesta via processual. Não conheço do Agravo de Petição." (grifamos) O agravante, nas razões do agravo de instrumento (ID e66e261), postula a reforma de decisão e o processamento e o julgamento do seu apelo, sob o argumento de que a decisão atacada é terminativa do feito e, portanto, passível de impugnação por meio de agravo de petição. A insurgência do agravante merece acolhimento. Vejamos. O agravo de petição encontra previsão legal no artigo 897, alínea "a", da CLT, sendo cabível contra as decisões proferidas pelos juízes na fase de execução. Por outro lado, o artigo 893, parágrafo 1º, do mesmo diploma consolidado, consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito do Processo do Trabalho. Com isso, o conhecimento do agravo de petição ordinariamente está condicionado à existência de decisões de mérito proferidas em embargos à execução, à arrematação ou à adjudicação, excepcionando-se a hipótese de decisões interlocutórias que possuam caráter terminativo do feito. As decisões interlocutórias e os despachos de mero expediente, mesmo quando proferidos na fase de execução, são irrecorríveis de imediato, não podendo ser atacados por agravo de petição, conforme disposto no artigo 897, alínea "a", da CLT, dispositivo que deve ser interpretado de forma sistemática com o artigo 893, parágrafo 1º, consolidado. No caso concreto, como destacado anteriormente, o Juízo de execução denegou seguimento ao Agravo de Petição sob a premissa de que a decisão homologatória de acordo entre as partes originárias constituiria decisão irrecorrível e que a pretensão do terceiro interessado estaria atingida pela prescrição (ID cda9c4c). Com efeito, a decisão de origem que indefere o pedido de habilitação de cessionário e nega o prosseguimento da execução das despesas do depositário judicial possui nítido caráter terminativo em relação ao direito do terceiro credor. Isso porque, na prática, trata-se de ato judicial que extingue a pretensão de cobrança de verba processual autônoma na fase executiva e, por consequência lógica, o meio recursal adequado é o Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, alínea 'a', da CLT. Ora, evidente que a ausência de intimação do titular das despesas processuais acerca do ato terminativo obsta o início do prazo recursal e afasta qualquer preclusão, uma vez que impedir o processamento do apelo implicaria cerceamento de defesa e negação de prestação jurisdicional ao auxiliar da Justiça. Realço, por oportuno, que sobre a natureza do ato e o cabimento da medida recursal pelo terceiro interessado, esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região já proferiu decisão em caso análogo, in verbis: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. Ao indeferir o pedido de prosseguimento da execução formulado pelo terceiro interessado, ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA, mantendo a extinção da execução decretada ex officio, o Juízo de origem impôs o encerramento da discussão a esse respeito, decisão que guarda, portanto, natureza terminativa (art. 893, §1º, da CLT), sendo cabível o agravo de petição interposto. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0104300-65.2000.5.02.0023; Data de assinatura: 28-07-2023; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE - grifamos) Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição de ID e32bc75 e passar, de imediato, à análise do seu cabimento e mérito. Reformo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO (TERCEIRO INTERESSADO) RELATÓRIO (AGRAVO DE PETIÇÃO) Nos termos do quanto já aduzido no relatório do agravo de instrumento, interpôs a exequente agravo de petição com escopo de reformar a decisão Juízo de execução e, portanto, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução das despesas de depositário judicial em favor do terceiro interessado. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. VOTO Admissibilidade. Processado o Agravo de Instrumento, passo à análise do Agravo de Petição. In casu, presentes os pressupostos de admissibilidade, visto que o recurso é tempestivo, a representação processual é regular e, por se tratar de terceiro credor de despesas processuais, não se exige garantia do juízo. Conheço, portanto, do Agravo de Petição interposto pelo terceiro interessado. Também conheço, igualmente, das contraminutas, cujas razões se encontram nas mesmas peças de contraminuta ao agravo de instrumento, apresentadas pelo exequente Jesus Justiniano Dias (ID 3cb06a1) e pelo executado Artur Nikolaus Ogurzow (ID 40976a6). Devidamente intimados, os demais agravados não apresentaram contraminuta. DO MÉRITO (AGRAVO DE PETIÇÃO) 1. Da Coisa Julgada (acordo homologado judicialmente) e da Legitimidade Ativa do Terceiro Interessado O juízo de execução, por meio da sentença proferida em 17/06/2026 (ID cda9c4c0), incluiu o agravante (Anderson Benedito Estevam de Arruda) como terceiro interessado na demanda. Contudo, na mesma decisão, extinguiu o processo em razão da prescrição proferida anteriormente. Ademais, invocando o teor do artigo 831, parágrafo único, da CLT, a decisão ressaltou que a homologação de acordo judicial possui força de decisão definitiva, transitando em julgado na data da homologação e gerando coisa julgada material, tornando-a irrecorrível. O juízo de execução ainda assentou que o acordo de sub-rogação dos direitos devidos ao Depositário Judicial Confiança Mudanças ocorreu em 11/10/2019, e o cessionário permaneceu inerte na sua habilitação por mais de dois anos, in verbis: "Vistos. Petição id e32bc75 Inclua-se o Sr. ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA como terceiro interessado. Conforme consta dos autos, verifica-se a existência de termo de acordo regularmente homologado (68f8be6). Quando o terceiro Anderson apresentou petição a postulando sua habilitação neste feito (Id 2cfc49c), já havia sido prolatada a sentença que extinguiu a presente demanda em razão da prescrição. Nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a decisão homologatória de acordo judicial tem força de decisão definitiva, transitando em julgado na data de sua homologação e operando os efeitos de coisa julgada material. Por consequência legal, referida decisão mostra-se irrecorrível, revelando-se incabível qualquer pretensão de rediscussão ou modificação dos termos ajustados nesta via processual. Não conheço do Agravo de Petição. Além disso, conforme documentos juntados ao processo (8ec790c), acordo de sub-rogação dos direitos devidos ao Depositário Judicial Confiança Mudanças ocorreu em 11/10/2019, sendo que o cessionário permaneceu inerte quanto a sua respectiva habilitação por mais de 02 anos. Assim sendo, considerando o princípio da segurança jurídica e o instituto da coisa julgada, não há falar em prosseguimento da execução, porquanto evidenciado o trânsito em julgado que declarou a extinção da execução anteriormente à habilitação do cessionário/terceiro. Intimem-se. Decorridos os prazos, retornem ao arquivo definitivo." Inconformado (ID e32bc75), o terceiro interessado (ora agravante) insurge-se contra o indeferimento de sua habilitação e o arquivamento definitivo da execução, afirmando sua legitimidade e a inoponibilidade do acordo homologado entre exequente e executada em relação ao crédito do depositário judicial. Analiso. Registro, inicialmente, que a documentação dos autos comprova que ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA sub-rogou-se em 100% dos direitos de crédito da empresa Confiança Mudanças e Transportes Ltda., em decorrência do acordo judicial homologado pela 79ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos do processo nº 0001536-36.2014.5.02.0079 (ID 8ec790c). Nesse compasso, ressalto que a referida decisão revisional, dotada de força de ofício, determinou expressamente que eventuais liberações relativas às despesas de depósito fossem efetuadas diretamente ao cessionário. Esclareço, ainda, que o crédito em discussão decorre do Termo de Compromisso de Depositário Judicial nº 013/2006 (ID 9539ae7 - Pág. 3), relativo a serviços de guarda e transporte de bens penhorados no curso do processo. Com efeito, na hipótese dos autos, a transação celebrada entre o exequente principal e a executada Camille Consuegra Bordon Carletti de Oliveira (ID 68f8be6) vincula exclusivamente os sujeitos que dela participaram. Isso porque a avença entre as partes originárias não pode quitar nem extinguir crédito autônomo pertencente a terceiro auxiliar da Justiça, prevalecendo a tese do agravante nesse aspecto. Em outras palavras, a coisa julgada decorrente da homologação da transação (artigo 831, parágrafo único, da CLT) limita-se ao crédito trabalhista discutido pelos transigentes e não atinge o direito do cessionário de perseguir o reembolso das despesas processuais de depósito. Realço, por pertinente, que a respeito da inoponibilidade da transação aos créditos autônomos de despesas processuais, colhe-se o entendimento deste TRT da 2ª Região, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPESAS DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL. TERCEIRO INTERESSADO SUB-ROGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. O crédito do depositário judicial, decorrente de despesas processuais regularmente certificadas pela Diretoria de Serviços dos Depósitos Judiciais, não se confunde com o crédito principal executado nos autos. A determinação de arquivamento do feito sem prévia intimação do depositário judicial ou de seu cessionário para manifestação sobre o crédito que lhe é devido impede a extinção definitiva da execução quanto a estas despesas processuais. Nos termos dos artigos 200 e 204 do Provimento GP/CR nº 13/2006, as despesas com o serviço de depósito judicial devem ser incluídas na execução e esta impulsionada de ofício pelo juízo. Agravo de petição provido para determinar o prosseguimento da execução quanto às despesas do depositário judicial. (TRT da 2ª Região; Processo: 0299100-93.1997.5.02.0057; Data de assinatura: 06-03-2025; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 2 - 12ª Turma; Relator(a): PAULO KIM BARBOSA - grifamos) Destarte, acolho o agravo de petição para reconhecer a plena legitimidade ativa do agravante e a inoponibilidade do acordo originário ao seu crédito autônomo. Reformo, nos termos acima. 2. Do Impulso Oficial e da Prescrição No caso, a decisão de origem (ID cda9c4c) também adotou, como fundamento para o indeferimento da pretensão do agravante, o decurso do prazo prescricional e a suposta inércia por mais de dois anos após a cessão de crédito. Com a devida vênia ao entendimento de origem, a tese recursal também prevalece nesse aspecto. Isto porque as verbas devidas ao depositário judicial pela remoção, guarda e conservação de bens penhorados possuem natureza jurídica de despesas processuais, constituindo obrigação acessória de caráter autônomo praticada por auxiliar da Justiça, conforme estabelece o artigo 149 do CPC. E mais, por ostentar natureza de despesa processual, o ressarcimento dos custos do depositário judicial exige a atuação de ofício do magistrado. Tanto que, os artigos 200 e 204 do Provimento GP/CR nº 13/2006 do E. TRT da 2ª Região determinam expressamente que o Juízo da execução deve impulsionar o processo de ofício para a satisfação das despesas com o serviço de depósito judicial. Registro, ainda, que a regra do artigo 878 da CLT não afasta o dever de impulso oficial quanto às custas e despesas dos auxiliares do Juízo, cuja cobrança integra o dever de efetividade da prestação jurisdicional, prevalecendo, portanto, a tese recursal. Por fim, não há suporte legal para a decretação de prescrição intercorrente. Ora, para incidência da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, é indispensável que o credor tenha sido pessoalmente intimado para cumprir determinação específica e tenha permanecido inerte pelo prazo de dois anos. No caso concreto, o depositário judicial e o cessionário agravante jamais foram intimados pessoalmente para promover atos de execução de seu crédito autônomo ou alertados sobre eventual fluência do prazo prescricional. Sem intimação pessoal com cominação de perda da pretensão, não há como atribuir desídia ao credor nem pronunciar a prescrição intercorrente. Nesse sentido, em caso análogo envolvendo a cobrança de despesas do depositário judicial, destaco recente julgado deste E. TRT da 2ª Região que analisou a mesma matéria e assentou: a) a ausência de intimação específica sobre a sentença que extinguiu a execução impede o início da fluência do prazo; b) o crédito decorrente da prestação de serviços de depositário judicial constitui despesa processual, cuja execução deve ser impulsionada de ofício pelo Juízo, nos termos do artigo 878 da CLT e, ainda, dos preceitos estabelecidos pelas Normas da Corregedoria, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. CRÉDITO DE NATUREZA PROCESSUAL. O prazo recursal inicia-se com a intimação formal da parte ou de seu advogado acerca do ato processual que lhe causa gravame. Tratando-se de crédito de terceiro interessado (cessionário de despesas de depositário judicial), de natureza processual e cuja execução se processa de ofício, a ausência de intimação específica sobre a sentença que extinguiu a execução obsta o início da fluência do prazo. Recurso tempestivo. DESPESAS DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL. IMPULSO OFICIAL. O crédito decorrente da prestação de serviços de depositário judicial constitui despesa processual, cuja execução deve ser impulsionada de ofício pelo Juízo, nos termos dos artigos 878 da CLT e das Normas da Corregedoria. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo de Petição conhecido e provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0077200-32.2005.5.02.0033; Data de assinatura: 05-03-2026; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 4 - 8ª Turma; Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO) Destarte, dou provimento ao agravo de petição para reformar a decisão agravada e, portanto, afastar a prescrição intercorrente e, ainda, determinar o retorno dos autos à 62ª Vara do Trabalho de São Paulo para o regular prosseguimento da execução dos valores devidos em favor do agravante (terceiro interessado), como o MM. Juízo a quo entender de direito. 3. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. ACÓRDÃO DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição do terceiro interessado, bem como CONHECER deste último e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de origem e reconhecer a plena legitimidade ativa, além de afastar a prescrição intercorrente quanto às despesas processuais de depósito judicial e, ainda, determinar o retorno dos autos à 62ª Vara do Trabalho de São Paulo para o regular prosseguimento da execução desses valores em favor do agravante (terceiro interessado), como o MM. Juízo a quo entender de direito, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO ROBERTO ANDRETTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AIAP 0009200-63.2000.5.02.0062 AGRAVANTE: ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA AGRAVADO: JESUS JUSTINIANO DIAS E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:57e83c6): 10ª TURMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO TRT/SP Nº 0009200-63.2000.5.02.0062 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP AGRAVANTE: ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA AGRAVADOS: JESUS JUSTINIANO DIAS, HALUX BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA., NANCY MIYAZAKI, CAMILLE CONSUEGRA BORDON CARLETTI DE OLIVEIRA, ARTUR NIKOLAUS OGURZOW, SERGIO ROBERTO ANDRETTA, FERNANDO DE SOUZA TERCEIROS INTERESSADOS: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL, ASSOCIAÇÃO RECICLAZARO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. DESPESAS DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPULSO OFICIAL. INOPONIBILIDADE DE ACORDO ORIGINÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDOS. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto por terceiro interessado contra decisão da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo que denegou seguimento ao Agravo de Petição, sob o fundamento de irrecorribilidade de acordo homologado entre exequente e executada (artigo 831, parágrafo único, da CLT) e ocorrência de prescrição intercorrente. II. Questões em discussão: a) o cabimento de Agravo de Petição por terceiro interessado cessionário contra decisão que indefere a execução de despesas de depositário judicial; b) a inoponibilidade da transação originária ao crédito autônomo do depositário; c) o dever de impulso oficial e a aplicabilidade da prescrição intercorrente sem prévia intimação pessoal. III. Razões de decidir. A decisão que nega seguimento à execução de despesas processuais a terceiro interessado ostenta natureza terminativa, desafiando Agravo de Petição nos termos do artigo 897, alínea 'a', da CLT. O acordo firmado entre as partes originárias limita-se ao crédito trabalhista principal e não produz efeitos em relação ao crédito autônomo de despesas devidas ao depositário judicial ou seu cessionário sub-rogado. As despesas de transporte e armazenagem do depositário judicial constituem custas e despesas processuais devidas a auxiliar da Justiça, cuja cobrança deve ser impulsionada de ofício pelo Juízo, consoante os artigos 878 da CLT e 200 e 204 do Provimento GP/CR nº 13/2006 do E. TRT da 2ª Região. É inviável a decretação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) sem a prévia e pessoal intimação do credor das despesas processuais para indicar meios de prosseguimento da execução com cominação expressa. IV. Dispositivo e tese. Agravo de Instrumento conhecido e provido para destrancar o Agravo de Petição. Agravo de Petição conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. O Agravo de Petição é cabível contra decisão que nega o prosseguimento da execução de despesas do depositário judicial a terceiro interessado, ante a sua natureza terminativa. 2. O acordo homologado entre as partes originárias não prejudica o crédito autônomo de despesas processuais devidas ao depositário judicial ou seu cessionário. 3. A cobrança das despesas com o serviço de depósito judicial processa-se de ofício e não se sujeita à prescrição intercorrente sem prévia e pessoal intimação do credor. Referências: Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), artigos 11-A, 831, parágrafo único, 878 e 897, alínea 'a'. Lei nº 13.105/2015 (CPC), artigo 149. Provimento GP/CR nº 13/2006 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, artigos 200 e 204. Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, artigo 2º. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO RELATÓRIO (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO) Trata-se de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto por ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA (ID e66e261), na condição de terceiro interessado e cessionário dos créditos da empresa depositária judicial Confiança Mudanças e Transportes Ltda. Em síntese, o apelo ataca a decisão proferida pelo Juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID cda9c4c e ID 0172c62), que não conheceu do Agravo de Petição por ele interposto (ID e32bc75) e negou seguimento à cobrança de despesas de depósito judicial representadas pelo Termo de Compromisso nº 013/2006. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo exequente Jesus Justiniano Dias (ID 3cb06a1) e pelo executado Artur Nikolaus Ogurzow (ID 40976a6), pugnando pelo desprovimento dos apelos. Prevenção do órgão fracionário da Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, diante dos acórdãos proferidos nos autos (vide, por exemplo, ID 73ee29d), observadas as disposições do artigo 82, caput, do Regimento Interno desta Corte. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. VOTO I- Admissibilidade O Agravo de Instrumento é tempestivo e a representação processual regular (ID 17ffc0b). O preparo é dispensado por se tratar de recurso interposto por terceiro credor de despesas processuais em fase de execução (ID e32bc75). Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto pelo terceiro interessado. Também conheço das contraminutas, que foram apresentadas pelo exequente Jesus Justiniano Dias (ID 3cb06a1) e pelo executado Artur Nikolaus Ogurzow (ID 40976a6). DO MÉRITO (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO) O juízo de execução, na decisão de 17/06/2026 (ID cda9c4c), ao indeferir o processamento do agravo de petição interposto pelo terceiro interessado, assentou, em síntese, a irrecorribilidade do termo de conciliação homologado entre o exequente originário e a executada Camille Consuegra Bordon Carletti de Oliveira (ID 68f8be6) e, ademais, fundamentou na coisa julgada, prevista no artigo 831, parágrafo único, da CLT, bem como declarou a inércia do cessionário e a prescrição intercorrente, in verbis: "Vistos. Petição id e32bc75 Inclua-se o Sr. ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA como terceiro interessado. Conforme consta dos autos, verifica-se a existência de termo de acordo regularmente homologado (68f8be6). Quando o terceiro Anderson apresentou petição a postulando sua habilitação neste feito (Id 2cfc49c), já havia sido prolatada a sentença que extinguiu a presente demanda em razão da prescrição. Nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a decisão homologatória de acordo judicial tem força de decisão definitiva, transitando em julgado na data de sua homologação e operando os efeitos de coisa julgada material. Por consequência legal, referida decisão mostra-se irrecorrível, revelando-se incabível qualquer pretensão de rediscussão ou modificação dos termos ajustados nesta via processual. Não conheço do Agravo de Petição." (grifamos) O agravante, nas razões do agravo de instrumento (ID e66e261), postula a reforma de decisão e o processamento e o julgamento do seu apelo, sob o argumento de que a decisão atacada é terminativa do feito e, portanto, passível de impugnação por meio de agravo de petição. A insurgência do agravante merece acolhimento. Vejamos. O agravo de petição encontra previsão legal no artigo 897, alínea "a", da CLT, sendo cabível contra as decisões proferidas pelos juízes na fase de execução. Por outro lado, o artigo 893, parágrafo 1º, do mesmo diploma consolidado, consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito do Processo do Trabalho. Com isso, o conhecimento do agravo de petição ordinariamente está condicionado à existência de decisões de mérito proferidas em embargos à execução, à arrematação ou à adjudicação, excepcionando-se a hipótese de decisões interlocutórias que possuam caráter terminativo do feito. As decisões interlocutórias e os despachos de mero expediente, mesmo quando proferidos na fase de execução, são irrecorríveis de imediato, não podendo ser atacados por agravo de petição, conforme disposto no artigo 897, alínea "a", da CLT, dispositivo que deve ser interpretado de forma sistemática com o artigo 893, parágrafo 1º, consolidado. No caso concreto, como destacado anteriormente, o Juízo de execução denegou seguimento ao Agravo de Petição sob a premissa de que a decisão homologatória de acordo entre as partes originárias constituiria decisão irrecorrível e que a pretensão do terceiro interessado estaria atingida pela prescrição (ID cda9c4c). Com efeito, a decisão de origem que indefere o pedido de habilitação de cessionário e nega o prosseguimento da execução das despesas do depositário judicial possui nítido caráter terminativo em relação ao direito do terceiro credor. Isso porque, na prática, trata-se de ato judicial que extingue a pretensão de cobrança de verba processual autônoma na fase executiva e, por consequência lógica, o meio recursal adequado é o Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, alínea 'a', da CLT. Ora, evidente que a ausência de intimação do titular das despesas processuais acerca do ato terminativo obsta o início do prazo recursal e afasta qualquer preclusão, uma vez que impedir o processamento do apelo implicaria cerceamento de defesa e negação de prestação jurisdicional ao auxiliar da Justiça. Realço, por oportuno, que sobre a natureza do ato e o cabimento da medida recursal pelo terceiro interessado, esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região já proferiu decisão em caso análogo, in verbis: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. Ao indeferir o pedido de prosseguimento da execução formulado pelo terceiro interessado, ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA, mantendo a extinção da execução decretada ex officio, o Juízo de origem impôs o encerramento da discussão a esse respeito, decisão que guarda, portanto, natureza terminativa (art. 893, §1º, da CLT), sendo cabível o agravo de petição interposto. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0104300-65.2000.5.02.0023; Data de assinatura: 28-07-2023; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE - grifamos) Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição de ID e32bc75 e passar, de imediato, à análise do seu cabimento e mérito. Reformo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO (TERCEIRO INTERESSADO) RELATÓRIO (AGRAVO DE PETIÇÃO) Nos termos do quanto já aduzido no relatório do agravo de instrumento, interpôs a exequente agravo de petição com escopo de reformar a decisão Juízo de execução e, portanto, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução das despesas de depositário judicial em favor do terceiro interessado. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. VOTO Admissibilidade. Processado o Agravo de Instrumento, passo à análise do Agravo de Petição. In casu, presentes os pressupostos de admissibilidade, visto que o recurso é tempestivo, a representação processual é regular e, por se tratar de terceiro credor de despesas processuais, não se exige garantia do juízo. Conheço, portanto, do Agravo de Petição interposto pelo terceiro interessado. Também conheço, igualmente, das contraminutas, cujas razões se encontram nas mesmas peças de contraminuta ao agravo de instrumento, apresentadas pelo exequente Jesus Justiniano Dias (ID 3cb06a1) e pelo executado Artur Nikolaus Ogurzow (ID 40976a6). Devidamente intimados, os demais agravados não apresentaram contraminuta. DO MÉRITO (AGRAVO DE PETIÇÃO) 1. Da Coisa Julgada (acordo homologado judicialmente) e da Legitimidade Ativa do Terceiro Interessado O juízo de execução, por meio da sentença proferida em 17/06/2026 (ID cda9c4c0), incluiu o agravante (Anderson Benedito Estevam de Arruda) como terceiro interessado na demanda. Contudo, na mesma decisão, extinguiu o processo em razão da prescrição proferida anteriormente. Ademais, invocando o teor do artigo 831, parágrafo único, da CLT, a decisão ressaltou que a homologação de acordo judicial possui força de decisão definitiva, transitando em julgado na data da homologação e gerando coisa julgada material, tornando-a irrecorrível. O juízo de execução ainda assentou que o acordo de sub-rogação dos direitos devidos ao Depositário Judicial Confiança Mudanças ocorreu em 11/10/2019, e o cessionário permaneceu inerte na sua habilitação por mais de dois anos, in verbis: "Vistos. Petição id e32bc75 Inclua-se o Sr. ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA como terceiro interessado. Conforme consta dos autos, verifica-se a existência de termo de acordo regularmente homologado (68f8be6). Quando o terceiro Anderson apresentou petição a postulando sua habilitação neste feito (Id 2cfc49c), já havia sido prolatada a sentença que extinguiu a presente demanda em razão da prescrição. Nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a decisão homologatória de acordo judicial tem força de decisão definitiva, transitando em julgado na data de sua homologação e operando os efeitos de coisa julgada material. Por consequência legal, referida decisão mostra-se irrecorrível, revelando-se incabível qualquer pretensão de rediscussão ou modificação dos termos ajustados nesta via processual. Não conheço do Agravo de Petição. Além disso, conforme documentos juntados ao processo (8ec790c), acordo de sub-rogação dos direitos devidos ao Depositário Judicial Confiança Mudanças ocorreu em 11/10/2019, sendo que o cessionário permaneceu inerte quanto a sua respectiva habilitação por mais de 02 anos. Assim sendo, considerando o princípio da segurança jurídica e o instituto da coisa julgada, não há falar em prosseguimento da execução, porquanto evidenciado o trânsito em julgado que declarou a extinção da execução anteriormente à habilitação do cessionário/terceiro. Intimem-se. Decorridos os prazos, retornem ao arquivo definitivo." Inconformado (ID e32bc75), o terceiro interessado (ora agravante) insurge-se contra o indeferimento de sua habilitação e o arquivamento definitivo da execução, afirmando sua legitimidade e a inoponibilidade do acordo homologado entre exequente e executada em relação ao crédito do depositário judicial. Analiso. Registro, inicialmente, que a documentação dos autos comprova que ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA sub-rogou-se em 100% dos direitos de crédito da empresa Confiança Mudanças e Transportes Ltda., em decorrência do acordo judicial homologado pela 79ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos do processo nº 0001536-36.2014.5.02.0079 (ID 8ec790c). Nesse compasso, ressalto que a referida decisão revisional, dotada de força de ofício, determinou expressamente que eventuais liberações relativas às despesas de depósito fossem efetuadas diretamente ao cessionário. Esclareço, ainda, que o crédito em discussão decorre do Termo de Compromisso de Depositário Judicial nº 013/2006 (ID 9539ae7 - Pág. 3), relativo a serviços de guarda e transporte de bens penhorados no curso do processo. Com efeito, na hipótese dos autos, a transação celebrada entre o exequente principal e a executada Camille Consuegra Bordon Carletti de Oliveira (ID 68f8be6) vincula exclusivamente os sujeitos que dela participaram. Isso porque a avença entre as partes originárias não pode quitar nem extinguir crédito autônomo pertencente a terceiro auxiliar da Justiça, prevalecendo a tese do agravante nesse aspecto. Em outras palavras, a coisa julgada decorrente da homologação da transação (artigo 831, parágrafo único, da CLT) limita-se ao crédito trabalhista discutido pelos transigentes e não atinge o direito do cessionário de perseguir o reembolso das despesas processuais de depósito. Realço, por pertinente, que a respeito da inoponibilidade da transação aos créditos autônomos de despesas processuais, colhe-se o entendimento deste TRT da 2ª Região, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPESAS DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL. TERCEIRO INTERESSADO SUB-ROGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. O crédito do depositário judicial, decorrente de despesas processuais regularmente certificadas pela Diretoria de Serviços dos Depósitos Judiciais, não se confunde com o crédito principal executado nos autos. A determinação de arquivamento do feito sem prévia intimação do depositário judicial ou de seu cessionário para manifestação sobre o crédito que lhe é devido impede a extinção definitiva da execução quanto a estas despesas processuais. Nos termos dos artigos 200 e 204 do Provimento GP/CR nº 13/2006, as despesas com o serviço de depósito judicial devem ser incluídas na execução e esta impulsionada de ofício pelo juízo. Agravo de petição provido para determinar o prosseguimento da execução quanto às despesas do depositário judicial. (TRT da 2ª Região; Processo: 0299100-93.1997.5.02.0057; Data de assinatura: 06-03-2025; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 2 - 12ª Turma; Relator(a): PAULO KIM BARBOSA - grifamos) Destarte, acolho o agravo de petição para reconhecer a plena legitimidade ativa do agravante e a inoponibilidade do acordo originário ao seu crédito autônomo. Reformo, nos termos acima. 2. Do Impulso Oficial e da Prescrição No caso, a decisão de origem (ID cda9c4c) também adotou, como fundamento para o indeferimento da pretensão do agravante, o decurso do prazo prescricional e a suposta inércia por mais de dois anos após a cessão de crédito. Com a devida vênia ao entendimento de origem, a tese recursal também prevalece nesse aspecto. Isto porque as verbas devidas ao depositário judicial pela remoção, guarda e conservação de bens penhorados possuem natureza jurídica de despesas processuais, constituindo obrigação acessória de caráter autônomo praticada por auxiliar da Justiça, conforme estabelece o artigo 149 do CPC. E mais, por ostentar natureza de despesa processual, o ressarcimento dos custos do depositário judicial exige a atuação de ofício do magistrado. Tanto que, os artigos 200 e 204 do Provimento GP/CR nº 13/2006 do E. TRT da 2ª Região determinam expressamente que o Juízo da execução deve impulsionar o processo de ofício para a satisfação das despesas com o serviço de depósito judicial. Registro, ainda, que a regra do artigo 878 da CLT não afasta o dever de impulso oficial quanto às custas e despesas dos auxiliares do Juízo, cuja cobrança integra o dever de efetividade da prestação jurisdicional, prevalecendo, portanto, a tese recursal. Por fim, não há suporte legal para a decretação de prescrição intercorrente. Ora, para incidência da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, é indispensável que o credor tenha sido pessoalmente intimado para cumprir determinação específica e tenha permanecido inerte pelo prazo de dois anos. No caso concreto, o depositário judicial e o cessionário agravante jamais foram intimados pessoalmente para promover atos de execução de seu crédito autônomo ou alertados sobre eventual fluência do prazo prescricional. Sem intimação pessoal com cominação de perda da pretensão, não há como atribuir desídia ao credor nem pronunciar a prescrição intercorrente. Nesse sentido, em caso análogo envolvendo a cobrança de despesas do depositário judicial, destaco recente julgado deste E. TRT da 2ª Região que analisou a mesma matéria e assentou: a) a ausência de intimação específica sobre a sentença que extinguiu a execução impede o início da fluência do prazo; b) o crédito decorrente da prestação de serviços de depositário judicial constitui despesa processual, cuja execução deve ser impulsionada de ofício pelo Juízo, nos termos do artigo 878 da CLT e, ainda, dos preceitos estabelecidos pelas Normas da Corregedoria, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. CRÉDITO DE NATUREZA PROCESSUAL. O prazo recursal inicia-se com a intimação formal da parte ou de seu advogado acerca do ato processual que lhe causa gravame. Tratando-se de crédito de terceiro interessado (cessionário de despesas de depositário judicial), de natureza processual e cuja execução se processa de ofício, a ausência de intimação específica sobre a sentença que extinguiu a execução obsta o início da fluência do prazo. Recurso tempestivo. DESPESAS DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL. IMPULSO OFICIAL. O crédito decorrente da prestação de serviços de depositário judicial constitui despesa processual, cuja execução deve ser impulsionada de ofício pelo Juízo, nos termos dos artigos 878 da CLT e das Normas da Corregedoria. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo de Petição conhecido e provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0077200-32.2005.5.02.0033; Data de assinatura: 05-03-2026; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 4 - 8ª Turma; Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO) Destarte, dou provimento ao agravo de petição para reformar a decisão agravada e, portanto, afastar a prescrição intercorrente e, ainda, determinar o retorno dos autos à 62ª Vara do Trabalho de São Paulo para o regular prosseguimento da execução dos valores devidos em favor do agravante (terceiro interessado), como o MM. Juízo a quo entender de direito. 3. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. ACÓRDÃO DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição do terceiro interessado, bem como CONHECER deste último e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de origem e reconhecer a plena legitimidade ativa, além de afastar a prescrição intercorrente quanto às despesas processuais de depósito judicial e, ainda, determinar o retorno dos autos à 62ª Vara do Trabalho de São Paulo para o regular prosseguimento da execução desses valores em favor do agravante (terceiro interessado), como o MM. Juízo a quo entender de direito, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA