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0009199-10.2018.8.19.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de embargos de declaração opostos em razão da sentença de fls. 603/610, a qual julgou procedente a pretensão deduzida na inicial. A parte requerida/embargante sustentou, em suma, que houve contradição na fixação dos consectários legais e quanto ao termo inicial dos juros de mora (fls. 624/630). A parte autora/embargada apresentou contrarrazões na petição que ora determino a juntada. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Os embargos não merecem acolhimento. Quanto ao tema, o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Nesse passo, é assente que esta modalidade recursal, diferentemente das demais, não visa reformar o decisum , mas apenas elucidá-lo quando contiver dúvidas, obscuridades ou contradições, ou quando omitir ponto que deveria conter do julgado. No caso destes autos, a parte embargante sustenta a existência de incompatibilidade lógica entre a aplicação da taxa Selic e a dedução do IPCA, argumentando que a metodologia estabelecida seria inexequível. Todavia, a insurgência deduzida não evidencia qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Com efeito, a pretensão da embargante volta-se à alteração dos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na decisão, o que configura pedido de revisão do mérito do julgado, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Já no que se refere à alegação de inaplicabilidade da Súmula n.º 54 do STJ, igualmente não assiste razão à embargante. Isso porque, embora a relação originária entre a operadora e a beneficiária do plano de saúde possuísse natureza contratual, a parte autora não figurava como contratante, mas como terceiro atingido pelos efeitos da conduta ilícita imputada à ré, consistente na indevida negativa de cobertura em favor de sua genitora. Desse modo, a pretensão indenizatória deduzida pelo autor decorre do dano moral reflexo sofrido em razão do ilícito praticado pela demandada, ostentando natureza extracontratual, circunstância que autoriza a incidência da Súmula n.º 54 do STJ. O que se verifica, em realidade, é que a pretensão da parte embargante se restringe à rediscussão da matéria já decidida, situação que se afigura incabível por meio do presente recurso. DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente.

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