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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 0009196-67.2019.8.26.0506 (processo principal 0968274-11.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - FELIPE AUGUSTO ELIAS FELICIO - RIBEIRÃO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Rafael Gustavo Ferreira de Assis - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por FELIPE AUGUSTO ELIAS FELICIO em face de RIBEIRÃO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. A controvérsia refere-se à definição do quantum debeatur, objeto de prova pericial contábil determinada por este Juízo em razão das sucessivas divergências apresentadas pelas partes acerca dos critérios de cálculo, da compensação dos créditos recíprocos e dos efeitos do depósito judicial realizado no curso do cumprimento de sentença. O laudo pericial foi apresentado a fls. 340/362 e, após sucessivas manifestações das partes, o perito judicial prestou esclarecimentos a fls. 413/422 e, posteriormente, a fls. 516/523, oportunidade em que promoveu retificação parcial de seu trabalho. Diante da persistência da controvérsia, este Juízo, pela decisão de fls. 556/557, determinou, pela última vez, o retorno dos autos ao perito judicial, delimitando objetivamente os pontos que deveriam ser esclarecidos, especialmente para que: a) fosse indicado o valor do débito judicial na data de 22/03/2019, início do cumprimento de sentença, anteriormente à compensação; b) fosse apurado o montante devido até 08/04/2020, considerando, naquela oportunidade, a compensação anteriormente reconhecida pelo Juízo; e c) fosse atualizado o saldo remanescente, consideradas a compensação e as consequências do depósito judicial de fls. 83/84. Sobrevieram os esclarecimentos de fls. 579/594. O perito judicial esclareceu que, em 08/04/2020, os lucros cessantes alcançavam R$ 24.500,46. Quanto à relação contratual existente entre as partes, apurou crédito de R$ 299,39 em favor do exequente, resultando, naquela data, em débito da executada no montante de R$ 24.799,86. Considerando, entretanto, o depósito judicial de R$ 18.849,58 realizado em 12/08/2019 (fls. 83/84), o expert atualizou os lucros cessantes até a data do depósito, alcançando R$ 22.072,56, do qual deduziu o montante depositado, resultando em saldo remanescente de R$ 3.222,98. Atualizado referido saldo até março de 2026, apurou-se R$ 8.364,69. O crédito decorrente da relação contratual, igualmente atualizado, correspondeu a R$ 702,84. Assim, o perito judicial fixou o saldo final, em favor do exequente, em R$ 9.067,53 (nove mil e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), para março de 2026. Intimadas as partes, o exequente manifestou expressa concordância às fls. 598/599, requerendo a homologação do trabalho pericial. A executada, por sua vez, às fls. 600/610, acompanhada de parecer de seu assistente técnico, apresentou nova impugnação, sustentando, em síntese: (i) ausência de demonstração da incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre a atualização posterior ao final de agosto de 2024; (ii) insuficiência da demonstração da evolução do saldo contratual e da substituição do INCC-DI pelo IGP-M; e (iii) ausência de adequada apuração das custas e despesas processuais diante da sucumbência recíproca. É o necessário. A impugnação não comporta acolhimento. A prova pericial deve ser apreciada conjuntamente com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, não estando o Juízo vinculado às conclusões do expert. No caso concreto, entretanto, o trabalho desenvolvido pelo perito judicial mostra-se suficiente para a solução da controvérsia. Importante observar que a perícia já foi submetida, por diversas oportunidades, ao contraditório, com apresentação de impugnações, pareceres técnicos e sucessivos esclarecimentos. Mais do que isso, a decisão de fls. 556/557 delimitou expressamente as questões que ainda deveriam ser solucionadas, determinando nova manifestação do perito judicial, pela última vez, justamente para possibilitar a definitiva apuração do débito. Os esclarecimentos de fls. 579/594 atendem suficientemente à determinação. O expert discriminou os valores relativos aos lucros cessantes, considerou o depósito judicial de fls. 83/84, promoveu sua dedução na data correspondente, examinou os reflexos decorrentes da relação contratual entre as partes e apresentou o saldo final atualizado. Não se identifica erro aritmético concreto ou elemento técnico objetivo capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo perito judicial. A circunstância de o assistente técnico da executada adotar metodologia ou premissas distintas não torna, por si só, imprestável o trabalho produzido pelo auxiliar de confiança do Juízo. Especificamente quanto à Lei nº 14.905/2024, a insurgência deduzida pela executada não evidencia vício concreto capaz de justificar nova remessa dos autos ao perito. Com efeito, a referida Lei alterou, entre outros dispositivos, os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para a atualização monetária e para a incidência dos juros legais nas hipóteses por ela alcançadas. Tais modificações passaram a produzir efeitos em 30 de agosto de 2024. A questão, contudo, não se resolve pela simples constatação de que o perito judicial deixou de mencionar expressamente, em seus últimos esclarecimentos, o número da Lei nº 14.905/2024. Ausência de referência nominal ao diploma legislativo não se confunde com ausência de observância de seus critérios. A executada e seu assistente técnico afirmam que não teria sido suficientemente demonstrada a incidência da nova disciplina legal, porém não identificam, de maneira objetiva, qual índice ou taxa teria sido indevidamente empregado pelo perito a partir de 30/08/2024, tampouco demonstram, mediante memória discriminada e comparativa de cálculo, qual deveria ser o resultado caso adotada a metodologia que reputam correta. Não basta, portanto, suscitar dúvida abstrata acerca da metodologia utilizada. Para infirmar trabalho técnico já submetido a sucessivos esclarecimentos, incumbia à parte impugnante apontar concretamente o alegado erro, demonstrar o critério que entende juridicamente aplicável e, sobretudo, quantificar sua repercussão sobre o saldo apurado pelo auxiliar do Juízo. Não há demonstração, por exemplo, de que a aplicação dos critérios defendidos pela executada conduziria a saldo diverso dos R$ 9.067,53 apurados pelo perito; tampouco foi apresentado cálculo substitutivo capaz de revelar diferença material, ainda que aproximada, decorrente especificamente da alegada inobservância da Lei nº 14.905/2024. A insurgência, nesse aspecto, permanece no campo meramente hipotético. Cumpre observar, ademais, que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo promoveu a adequação de sua Tabela Prática e de seus instrumentos de cálculos judiciais à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, de modo que a superveniência da nova legislação já se encontra incorporada aos parâmetros oficiais disponibilizados para atualização dos débitos judiciais por ela alcançados. Tal circunstância, evidentemente, não permite presumir, por si só, qual ferramenta específica foi utilizada pelo perito, mas reforça a impropriedade de se determinar nova complementação pericial fundada exclusivamente em conjectura, sobretudo quando a parte interessada não aponta qualquer índice concretamente equivocado, não apresenta cálculo comparativo e não demonstra repercussão econômica efetiva da irregularidade que afirma existir. Os critérios de atualização devem, ademais, observar primordialmente os parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial e os limites objetivos da coisa julgada, incidindo a legislação superveniente apenas naquilo em que juridicamente compatível com o título formado. Desse modo, não demonstrada pela executada qualquer divergência matemática concreta decorrente da alegada não incidência da Lei nº 14.905/2024, inexiste fundamento para converter simples questionamento genérico em nova determinação de esclarecimentos ao perito judicial. Admitir sucessivos retornos dos autos ao expert apenas para que este confirme, nominalmente, a observância de cada diploma legislativo invocado pelas partes, sem demonstração objetiva de erro ou de efetiva alteração do resultado, significaria perpetuar indevidamente a fase pericial. No que diz respeito à substituição do INCC-DI pelo IGP-M, verifica-se igualmente que o perito apresentou memória e demonstrativos dos cálculos realizados, inclusive quanto à evolução contratual conforme deliberado na coisa julgada, conforme restou bem esclarecido a fls. 516/523 no que tange a afirmação do perito sobre a aplicação da substituição do INCC-DI pelo IGP-M (no período determinado), não se evidenciando erro matemático específico demonstrado pela executada capaz de comprometer o resultado final. Da mesma forma, a discussão relativa às custas e despesas processuais já foi objeto de sucessivos esclarecimentos no curso da perícia, inclusive com retificação anterior do trabalho pericial, não se justificando nova remessa dos autos ao expert exclusivamente porque o assistente técnico da executada alcançou resultado diverso. O artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil assegura às partes a possibilidade de obtenção dos esclarecimentos necessários, providência que foi amplamente observada no presente feito. A garantia do contraditório, todavia, não significa que a prova pericial deva permanecer indefinidamente aberta enquanto uma das partes discordar de suas conclusões. Após sucessivas oportunidades de manifestação, esclarecimentos e complementações, cabe ao Juízo encerrar a fase instrutória e solucionar a controvérsia, em observância, inclusive, à duração razoável do processo e à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, reputo suficientes os esclarecimentos prestados e não vislumbro fundamento técnico concreto para nova remessa dos autos ao perito judicial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada às fls. 600/610 e o parecer técnico que a acompanha, no que divergem das conclusões do perito judicial; HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos, especialmente aqueles apresentados às fls. 579/594, para FIXAR o saldo devido pela executada ao exequente em R$ 9.067,53 (nove mil e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), posicionado em março de 2026, sem prejuízo de sua atualização até o efetivo pagamento, segundo os critérios estabelecidos no título executivo judicial e observada, quando incidente e naquilo em que compatível com a coisa julgada, a disciplina legal superveniente; e DECLARO encerrada a controvérsia relativa à apuração do quantum debeatur, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo saldo ora homologado. Transcorrido o prazo para eventual irresignação, intime-se a parte executada para pagamento do saldo remanescente devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do referido dispositivo. Intime-se. - ADV: FABRICIO MARTINS PEREIRA (OAB 128210/SP), ANDRESSA FELIPPE FERREIRA COLETTO (OAB 245776/SP), MICHELE BALTAR VIANA (OAB 250842/SP), COLETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12663/SP)