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0009194-34.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0009194-34.2026.8.26.0577/SP AUTOR: MARINA CAZUE MIDORIKAWA KIRITANI ADVOGADO(A): CAMILA ZAMBRONI CREADO (OAB SP235487) RÉU: ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A): TARCÍSIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum instaurado por MARINA CAZUE MIDORIKAWA KIRITANI em face de ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, distribuído por dependência à ação principal de procedimento comum nº 1025457-03.2021.8.26.0577 (Evento 1, PET1, p. 1). A autora alegou que o título executivo judicial formado na fase de conhecimento, consubstanciado na r. sentença de procedência parcial confirmada e modificada em parte pelo v. acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, transitado em julgado, assegurou o direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares e terapêuticas despendidas ao longo do processo para os tratamentos de fisioterapia e fonoaudiologia, observados os parâmetros da rede credenciada (Evento 1, PET1, p. 2-3). Sustentou que, entre janeiro de 2022 e dezembro de 2024, despendeu a quantia histórica de R$ 25.395,00 com sessões de fonoaudiologia e fisioterapia, instruindo a petição inicial com notas fiscais e declarações/recibos profissionais (Evento 1, PET1, p. 3-4). Postulou a intimação da ré para exibir as tabelas vigentes e contratos com prestadores para apuração dos valores praticados na rede credenciada e, subsidiariamente, na ausência de parâmetros válidos, o arbitramento do montante integral comprovadamente desembolsado, totalizando R$ 37.492,53 com correção monetária e juros de mora (Evento 1, PET1, p. 4-5). Por despacho judicial, a ré foi intimada, na pessoa de seu patrono, para contestar os valores e apresentar os parâmetros documentais devidos (Evento 5, DESPADEC1, p. 1). A requerida apresentou manifestação (Evento 9, PET1, p. 1-6). Arguiu, em síntese, a invalidade dos recibos de fonoaudiologia por ausência de valor fiscal, defendendo que apenas as notas fiscais de fisioterapia (janeiro a agosto de 2022, totalizando 61 sessões) seriam indenizáveis (Evento 9, PET1, p. 2). No mérito, alegou que o reembolso deve limitar-se estritamente aos valores praticados pela rede credenciada, apresentando contratos e sustentando o valor médio de R$ 25,50 por sessão de fisioterapia, totalizando o débito de R$ 2.924,81 atualizado (Evento 9, PET1, p. 4; Evento 9, PLANILHA DE CÁLCULO2, p. 1). Subsidiariamente, indicou valores contratuais de prestadores para fonoaudiologia e fisioterapia (Evento 9, PET1, p. 4-5). A autora apresentou réplica (Evento 14, RÉPLICA1, p. 1-5). Defendeu a plena validade dos recibos profissionais para comprovação do desembolso, refutou a suficiência dos contratos defasados juntados pela operadora e reiterou a fixação do valor com base nas despesas efetivamente realizadas (Evento 14, RÉPLICA1, p. 1-5). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas além da densa documentação constante dos autos, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 511 do Código de Processo Civil. Da Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada e dos Limites do Título Judicial A presente fase procedimental destina-se, de forma exclusiva, a integrar e quantificar o comando condenatório contido no título executivo judicial transitado em julgado (Evento 1, ACOR14, p. 9). Nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é expressamente vedado na liquidação rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. A autoridade da coisa julgada material opera eficácia preclusiva impeditiva sobre as questões atinentes à obrigação em si (an debeatur), remanescendo apenas a apuração do valor devido (quantum debeatur). A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a vinculação estrita aos termos do título: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO E À INOVAÇÃO NA FASE LIQUIDATÓRIA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença por arbitramento, decorrente de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse, que delimitou o período de incidência da taxa de ocupação e afastou a inclusão de valores relativos a danos ao veículo. II. Questão em Discussão A controvérsia consiste em verificar: (I) os limites da liquidação de sentença à luz do título executivo judicial; e (II) a possibilidade de inclusão de verbas não expressamente previstas no título. III. Razões de Decidir A liquidação de sentença tem por finalidade exclusiva a apuração do valor devido, sendo vedada a rediscussão do mérito ou a ampliação do conteúdo da condenação, nos termos dos arts. 502 e 509, I, do CPC. O título executivo fixou critério objetivo para incidência da taxa de ocupação, vinculando-a ao período compreendido entre a imissão na posse e a reintegração do imóvel, não cabendo à liquidação alterar tal parâmetro. A inclusão de valores relativos a danos ao veículo, não previstos no título executivo, configura inovação indevida, em afronta à coisa julgada. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A liquidação de sentença limita-se à quantificação do que foi definido no título executivo, sendo vedada a rediscussão do mérito. 2. Critérios objetivos fixados no título executivo vinculam a fase de liquidação. 3. É inadmissível a inclusão de novas verbas na liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Legislação citada: CPC, arts. 502 e 509, I. Jurisprudência citada: STJ, AREsp 2.504.376/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.12.2025; STJ, REsp 2.221.869/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9.12.2025; TJSP, AI 2323205-48.2023.8.26.0000, Rel. Des. Lavinio Donizetti Paschoalão, j. 27.02.2024; TJSP, AI 2015430-55.2023.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 24.03.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037715-37.2026.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026). No caso vertente, o v. acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso da operadora para assentar que o ressarcimento das terapias de fisioterapia e fonoaudiologia deve ocorrer nos termos das cláusulas contratuais (cláusulas 8.10 e 8.10.2), afastando a cobertura sob o regime de internação domiciliar estrita (home care), mas mantendo a higidez do dever de custeio/reembolso das sessões multidisciplinares (Evento 1, ACOR12, p. 7). Portanto, estão superadas quaisquer discussões relativas à recusa do tratamento em si, à necessidade das terapias ou ao dever da requerida de suportar os custos dos tratamentos prescritos à beneficiária. Da Validade dos Recibos Profissionais e da Comprovação dos Desembolsos A requerida sustenta a invalidade do documento subscrito por profissional de fonoaudiologia (Evento 1, OUT15, p. 1-2), sob a alegação de que a prova do desembolso exigiria, de forma taxativa, a exibição de notas fiscais (Evento 9, PET1, p. 2). Tal preliminar defensiva não merece acolhimento. A demonstração do efetivo dispêndio financeiro pelo consumidor não se restringe à emissão de nota fiscal, admitindo-se a comprovação por meio de recibo idôneo emitido por profissional da saúde devidamente registrado em seu conselho de classe. A prestadora de serviços fonoaudiológicos declarou expressamente o recebimento dos valores e a realização das sessões de terapia fonoaudiológica prestadas à autora no período vindicado, constando sua qualificação completa, assinatura e inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa nº 12.470) (Evento 1, OUT15, p. 1-2). De igual modo, as sessões de fisioterapia foram devidamente comprovadas por notas fiscais eletrônicas de serviços emitidas pela profissional autônoma prestadora (Evento 1, OUT16, p. 1-8). Não há nos autos qualquer indício de fraude ou inconsistência material nos atendimentos, restando comprovada a realização das terapias prescritas em razão das sequelas decorrentes do acidente vascular cerebral sofrido pela autora (Evento 1, DEC11, p. 1). Nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a suficiência probatória do recibo profissional: EMENTA: PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que deferiu tutela de urgência ao autor, para que a ré reembolse, no prazo de cinco dias, o tratamento médico realizado por aquele desde março/2024, inclusive meses subsequentes, mediante a apresentação de nota fiscal, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Irresignação da ré. Reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada que era efetivado pela agravante, até exigência de cadastro CNES alguns meses depois do início do tratamento. Exigência de CNES que não é requisito para o reembolso, nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, e de cláusulas contratuais. Reembolso que deve ser feito em até 30 dias após a apresentação de nota fiscal de clínica ou recibo de profissional de saúde do tratamento. Reembolso para despesas não reembolsadas em prazo superior a 30 dias que deve ser feito em até 5 dias, sob pena de multa cominatória, bem aplicada ao caso (art. 536, §1º, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158357-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024). Assim, reputam-se plenamente comprovadas todas as despesas indicadas na petição inicial, relativas às sessões de fisioterapia e fonoaudiologia realizadas entre janeiro de 2022 e dezembro de 2024 (Evento 1, PET1, p. 3-4). Da Apuração do Quantum Debeatur e da Recusa Indevida de Exibição Adequada dos Parâmetros No que tange ao parâmetro monetário a ser observado, o título judicial determinou que o ressarcimento se dê conforme a tabela de reembolso da operadora e os valores praticados junto à sua rede credenciada (Evento 1, ACOR12, p. 7). Tratando-se de elementos de cálculo e tabelas internas sob domínio exclusivo da operadora de saúde, determinou-se a sua intimação para apresentação dos demonstrativos e valores correspondentes à época dos fatos (Evento 5, DESPADEC1, p. 1). Contudo, a demandada limitou-se a juntar contratos de credenciamento defasados e fragmentados (anos de 2008, 2017 e 2018), além de termos aditivos pontuais (Evento 9, CONTR3 a CONTR9), omitindo as tabelas gerais de reembolso vigentes entre 2022 e 2024 e os faturamentos reais praticados para os procedimentos multidisciplinares especializados de que a paciente necessitava. A conduta da operadora, ao deixar de fornecer a documentação integral, clara e coeva ao período das despesas, atrai a incidência do artigo 400, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo assentou a consequência jurídica para a ausência de apresentação escorreita dos parâmetros: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. Obrigação de fazer c.c. indenizatória. Plano de saúde. Reembolso de despesas médico-hospitalares. Decisão que, diante da não apresentação de tabela pela operadora, determinou a elaboração de cálculos periciais utilizando a Tabela da Associação Médica Brasileira (AMB). Insurgência do autor/exequente. Acolhimento. Relação de consumo. Título executivo judicial que garantiu o reembolso nos limites da rede credenciada. Intimada a exibir os parâmetros, tabelas e múltiplos de cálculo para viabilizar a liquidação, a operadora limitou-se a alegar obrigação impossível por ausência de tabela no contrato. Postura que configura recusa ilegítima de exibição de documento, atraindo a sanção do art. 400, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A obscuridade contratual e a desídia processual da fornecedora não podem onerar o consumidor. Impossibilidade de utilização da Tabela AMB, estranha à pactuação e inapta a refletir os custos reais da internação. Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo credor, impondo-se o reconhecimento do dever de reembolso integral do valor comprovadamente desembolsado. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105413-60.2026.8.26.0000; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2026; Data de Registro: 29/07/2026). A tentativa da ré de fixar unilateralmente a quantia irrisória de R$ 25,50 por sessão de fisioterapia com base em contratos antigos desprovidos de correlação com a complexidade do quadro neurológico da paciente desvirtua o equilíbrio contratual e frustra a eficácia da tutela jurisdicional concedida (Evento 9, PET1, p. 4). Assim, diante da comprovação cabal das despesas realizadas e da inércia da executada em exibir as tabelas fidedignas do período de 2022 a 2024, acolhe-se o montante histórico desembolsado pela autora, que totaliza R$ 25.395,00 (Evento 1, PET1, p. 3-4). Sobre referida quantia incide correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento em 06/10/2021 (Evento 1, OUT6, p. 1), em estrita conformidade com os comandos expressos do título executivo judicial (Evento 1, DEC11, p. 5-6). Atualizados os valores até a data da memória discriminada de cálculo acostada na exordial, o montante perfaz a quantia líquida de R$ 37.492,53 (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO2, p. 1-2). Ante o exposto, com fundamento no artigo 509, inciso II, c.c. o artigo 511 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença pelo procedimento comum, para fixar e homologar o crédito líquido em favor da requerente MARINA CAZUE MIDORIKAWA KIRITANI no montante principal de R$ 25.395,00 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais), o qual perfaz a quantia liquidada de R$ 37.492,53 (trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos) atualizada até junho de 2026 (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO2, p. 1-2), devendo a incidência de correção monetária e juros moratórios mensais até o efetivo pagamento, conforme os parâmetros definidos no título executivo. Deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024. Considerando as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (em razão da Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros: a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (art. 389, p.único, e art. 406, §1º, do Código Civil). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Em razão da instauração de litigiosidade na presente fase liquidatória e da sucumbência da parte ré, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total apurado e liquidado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) intime-se a exequente para dar início ao cumprimento definitivo de sentença, na forma dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil; b) não havendo requerimento executivo no prazo legal, proceda a Serventia ao arquivamento dos autos com as devidas anotações. Intime-se.

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