Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0009192-47.2017.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, ROSA HELENA ROBERTE CARDOSO CARIAS, MATEUS ROBERTE CARIAS Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA - ES10700 Advogado do(a) REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 0009192-47.2017.8.08.0006 D E C I S Ã O (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Ademar Coutinho Devens, Durval Valentim do Nascimento Blank, Rosa Helena Roberte Cardoso e Mateus Roberte Carias. Às fls. 02/ss, aduz a parte autora, em síntese, que, entre os anos de 2006 a 2011, se apurou no Procedimento Investigatório Criminal nº 03712011, em trâmite no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Espírito Santo (Gaeco), que as partes rés se articularam com sócios e funcionários da pessoa jurídica Urbis - Instituto De Gestão Pública, com o propósito de firmar contratos de assessoria jurídico-tributária, para a prestação de supostos serviços especializados em recuperação de créditos fiscais dos municípios junto à Receita Federal. Quer, à vista disso, quanto ao mérito, sejam as partes rés: (a) condenadas pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, e inc. II, VIII, IX e XII da Lei n. 8.429, de 1992, às sanções do art. 12, inc. II, da mesma Lei; (b) condenadas ao ressarcimento ao erário de R$ 8.125.674,21 (oito milhões, cento e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos). Defesa prévia das partes rés Ademar Coutinho Devens, às fls. 1.020/ss, e Mateus Roberte Carias, ao ID 37470495. Aditamento da petição inicial, ao ID 54349759. Ao ID 61336305, recebimento da petição inicial. Citada, a parte ré Mateus Roberte Carias contestou o feito, ao ID 98479865. Preliminarmente, arguindo a prescrição da pretensão autoral. Contestação por negativa geral, por curadoria especial da Defensoria Pública Estadual, da parte ré Rosa Helena Roberte Cardoso, ao ID 102140782. De início, pugnando pela concessão das benesses da gratuidade judiciária. Lado outro, embora devidamente citadas, a parte ré Ademar Coutinho Devens, ao ID 64901147, e Durval Valentim do Nascimento Blank, ao ID 65571121, quedaram-se inertes. Ao ID 103710252, manifestação de interesse do Município de Aracruz em intervir no processo, na forma do art. 17, §14, da Lei n. 8.429, de 1992. Oportunizado o contraditório, ao ID 104952492, a parte autora rebateu os argumentos apresentados e reiterou integralmente os termos da petição inicial. É O BREVE RELATÓRIO. Da concessão de gratuidade judiciária pretendida pela parte ré Rosa Helena Roberte Cardoso Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. E, para fins de concessão do benefício à pessoa natural, é necessária a simples afirmação de sua pobreza, na forma do art. 99, §3°, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A concessão da gratuidade da justiça a pessoa física depende tão-somente, em princípio, de declaração, nos termos da lei, de que não possui meios para arcar com as despesas do processo. O pretendente do benefício da gratuidade da justiça não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que a impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família (...) (TJES. Data: 28/Jun/2024. Órgão: 4ª Câmara Cível. Número: 5002591-11.2024.8.08.0000. Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assunto: Concessão). Portanto, sendo a parte ré representada pela Defensoria Pública Estadual, DEFIRO o benefício pretendido. Da prescrição da pretensão autoral, diante da ausência de dolo na conduta da parte ré Mateus Roberte Carias Postergo a análise da preliminar arguida, eis que a análise da conduta, se dolosa ou culposa, se confunde com o mérito. À míngua de prejudiciais ou preliminares porventura pendentes de julgamento, dou o feito por saneado. Com fulcro no art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429, de 1992, e, em estrita observância à capitulação legal apresentada pela parte autora na petição inicial, tipifico a conduta das partes rés: (a) Quanto às partes rés Ademar Coutinho Devens, Rosa Helena Roberte Cardoso e Mateus Roberte Carias, é imputada a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inc. II, da Lei n. 8.429 de 1992. (b) Quanto à parte ré Durval Valentim do Nascimento Blank, a demanda prosseguirá exclusivamente quanto ao ressarcimento integral ao erário, em solidariedade. Por via de consequência, fixo como ponto controvertido, sobre os quais recairá a atividade probatória, se devem, ou não, as partes rés Ademar Coutinho Devens, Rosa Helena Roberte Cardoso e Mateus Roberte Carias, serem condenadas pela prática de atos de improbidade administrativa, assim como, em solidariedade à parte ré Durval Valentim do Nascimento Blank, condenadas ao ressarcimento ao erário. Para tanto, deverá ser demonstrado se houve, ou não: (a) a ocorrência, ou não, de fraude e direcionamento doloso no Pregão Presencial nº 013/2007, que resultou na contratação do URBIS - Instituto de Gestão Pública. (b) a conduta da parte ré Ademar Coutinho Devens, então Prefeito Municipal, ao homologar o certame e firmar o contrato administrativo, e se tal ato, de forma consciente e voluntária, concorreu para a indevida incorporação de valores do erário ao patrimônio dos particulares, configurando o dolo específico exigido para a tipificação do ato de improbidade. (c) a conduta das partes ré Rosa Helena Roberte Cardoso e Mateus Roberte Carias, na qualidade de gestores do URBIS - Instituto de Gestão Pública, e se, de forma consciente e voluntária, auferiram vantagem patrimonial indevida decorrente da contratação supostamente fraudulenta, em detrimento do erário municipal, configurando o dolo específico exigido para a tipificação do ato de improbidade. (d) a efetiva participação da parte ré Durval Valentim do Nascimento Blank nos fatos narrados, na condição de então Secretário de Finanças, e sua responsabilidade pelo dano causado ao erário, para fins de ressarcimento. (e) a extensão e o montante do dano supostamente causado ao erário do Município de Aracruz, consistente tanto nos valores pagos indevidamente ao URBIS - Instituto de Gestão Pública (R$ 986.750,99), quanto nas multas e encargos decorrentes das compensações tributárias não homologadas pela Receita Federal (R$ 7.138.923,22), totalizando o valor de R$ 8.125.674,21. Quanto aos meios probatórios, autorizo, desde logo, a juntada de provas documentais suplementares porventura relevantes ao julgamento do feito, por quaisquer das partes, na forma do art. 434, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação de improbidade, estabeleço o ônus da prova, na forma da regra básica do art. 373, inc. I e II, do Código de Processo Civil c/c art. 19, §18, da Lei n. 8.429 de 1992, de modo que caberá à parte autora a comprovação de fato constitutivo de seu direito, e, à parte ré, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. Por via de consequência, determino o cumprimento: 1 - Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação acerca deste decisum, em 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade do comando, na forma do art. 357, §1°, do Código de Processo Civil. Quanto à prova documental suplementar 2 - Intimem-se as partes para, caso queiram, em 15 (quinze) dias, juntarem aos autos provas documentais suplementares porventura relevantes ao adequado julgamento do feito, bem como para indicarem se há outras provas que pretendem produzir, na forma do art. 17, §10-E, da Lei n. 8.429 de 1992. 2.1 - Juntados novos documentos, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Intime-se. Cumpra-se. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de Direito (Ofício DM nº 0134/2026)
TJES · Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0009192-47.2017.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, ROSA HELENA ROBERTE CARDOSO CARIAS, MATEUS ROBERTE CARIAS Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA - ES10700 Advogado do(a) REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 0009192-47.2017.8.08.0006 D E C I S Ã O (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Ademar Coutinho Devens, Durval Valentim do Nascimento Blank, Rosa Helena Roberte Cardoso e Mateus Roberte Carias. Às fls. 02/ss, aduz a parte autora, em síntese, que, entre os anos de 2006 a 2011, se apurou no Procedimento Investigatório Criminal nº 03712011, em trâmite no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Espírito Santo (Gaeco), que as partes rés se articularam com sócios e funcionários da pessoa jurídica Urbis - Instituto De Gestão Pública, com o propósito de firmar contratos de assessoria jurídico-tributária, para a prestação de supostos serviços especializados em recuperação de créditos fiscais dos municípios junto à Receita Federal. Quer, à vista disso, quanto ao mérito, sejam as partes rés: (a) condenadas pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, e inc. II, VIII, IX e XII da Lei n. 8.429, de 1992, às sanções do art. 12, inc. II, da mesma Lei; (b) condenadas ao ressarcimento ao erário de R$ 8.125.674,21 (oito milhões, cento e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos). Defesa prévia das partes rés Ademar Coutinho Devens, às fls. 1.020/ss, e Mateus Roberte Carias, ao ID 37470495. Aditamento da petição inicial, ao ID 54349759. Ao ID 61336305, recebimento da petição inicial. Citada, a parte ré Mateus Roberte Carias contestou o feito, ao ID 98479865. Preliminarmente, arguindo a prescrição da pretensão autoral. Contestação por negativa geral, por curadoria especial da Defensoria Pública Estadual, da parte ré Rosa Helena Roberte Cardoso, ao ID 102140782. De início, pugnando pela concessão das benesses da gratuidade judiciária. Lado outro, embora devidamente citadas, a parte ré Ademar Coutinho Devens, ao ID 64901147, e Durval Valentim do Nascimento Blank, ao ID 65571121, quedaram-se inertes. Ao ID 103710252, manifestação de interesse do Município de Aracruz em intervir no processo, na forma do art. 17, §14, da Lei n. 8.429, de 1992. Oportunizado o contraditório, ao ID 104952492, a parte autora rebateu os argumentos apresentados e reiterou integralmente os termos da petição inicial. É O BREVE RELATÓRIO. Da concessão de gratuidade judiciária pretendida pela parte ré Rosa Helena Roberte Cardoso Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. E, para fins de concessão do benefício à pessoa natural, é necessária a simples afirmação de sua pobreza, na forma do art. 99, §3°, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A concessão da gratuidade da justiça a pessoa física depende tão-somente, em princípio, de declaração, nos termos da lei, de que não possui meios para arcar com as despesas do processo. O pretendente do benefício da gratuidade da justiça não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que a impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família (...) (TJES. Data: 28/Jun/2024. Órgão: 4ª Câmara Cível. Número: 5002591-11.2024.8.08.0000. Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assunto: Concessão). Portanto, sendo a parte ré representada pela Defensoria Pública Estadual, DEFIRO o benefício pretendido. Da prescrição da pretensão autoral, diante da ausência de dolo na conduta da parte ré Mateus Roberte Carias Postergo a análise da preliminar arguida, eis que a análise da conduta, se dolosa ou culposa, se confunde com o mérito. À míngua de prejudiciais ou preliminares porventura pendentes de julgamento, dou o feito por saneado. Com fulcro no art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429, de 1992, e, em estrita observância à capitulação legal apresentada pela parte autora na petição inicial, tipifico a conduta das partes rés: (a) Quanto às partes rés Ademar Coutinho Devens, Rosa Helena Roberte Cardoso e Mateus Roberte Carias, é imputada a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inc. II, da Lei n. 8.429 de 1992. (b) Quanto à parte ré Durval Valentim do Nascimento Blank, a demanda prosseguirá exclusivamente quanto ao ressarcimento integral ao erário, em solidariedade. Por via de consequência, fixo como ponto controvertido, sobre os quais recairá a atividade probatória, se devem, ou não, as partes rés Ademar Coutinho Devens, Rosa Helena Roberte Cardoso e Mateus Roberte Carias, serem condenadas pela prática de atos de improbidade administrativa, assim como, em solidariedade à parte ré Durval Valentim do Nascimento Blank, condenadas ao ressarcimento ao erário. Para tanto, deverá ser demonstrado se houve, ou não: (a) a ocorrência, ou não, de fraude e direcionamento doloso no Pregão Presencial nº 013/2007, que resultou na contratação do URBIS - Instituto de Gestão Pública. (b) a conduta da parte ré Ademar Coutinho Devens, então Prefeito Municipal, ao homologar o certame e firmar o contrato administrativo, e se tal ato, de forma consciente e voluntária, concorreu para a indevida incorporação de valores do erário ao patrimônio dos particulares, configurando o dolo específico exigido para a tipificação do ato de improbidade. (c) a conduta das partes ré Rosa Helena Roberte Cardoso e Mateus Roberte Carias, na qualidade de gestores do URBIS - Instituto de Gestão Pública, e se, de forma consciente e voluntária, auferiram vantagem patrimonial indevida decorrente da contratação supostamente fraudulenta, em detrimento do erário municipal, configurando o dolo específico exigido para a tipificação do ato de improbidade. (d) a efetiva participação da parte ré Durval Valentim do Nascimento Blank nos fatos narrados, na condição de então Secretário de Finanças, e sua responsabilidade pelo dano causado ao erário, para fins de ressarcimento. (e) a extensão e o montante do dano supostamente causado ao erário do Município de Aracruz, consistente tanto nos valores pagos indevidamente ao URBIS - Instituto de Gestão Pública (R$ 986.750,99), quanto nas multas e encargos decorrentes das compensações tributárias não homologadas pela Receita Federal (R$ 7.138.923,22), totalizando o valor de R$ 8.125.674,21. Quanto aos meios probatórios, autorizo, desde logo, a juntada de provas documentais suplementares porventura relevantes ao julgamento do feito, por quaisquer das partes, na forma do art. 434, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação de improbidade, estabeleço o ônus da prova, na forma da regra básica do art. 373, inc. I e II, do Código de Processo Civil c/c art. 19, §18, da Lei n. 8.429 de 1992, de modo que caberá à parte autora a comprovação de fato constitutivo de seu direito, e, à parte ré, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. Por via de consequência, determino o cumprimento: 1 - Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação acerca deste decisum, em 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade do comando, na forma do art. 357, §1°, do Código de Processo Civil. Quanto à prova documental suplementar 2 - Intimem-se as partes para, caso queiram, em 15 (quinze) dias, juntarem aos autos provas documentais suplementares porventura relevantes ao adequado julgamento do feito, bem como para indicarem se há outras provas que pretendem produzir, na forma do art. 17, §10-E, da Lei n. 8.429 de 1992. 2.1 - Juntados novos documentos, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Intime-se. Cumpra-se. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de Direito (Ofício DM nº 0134/2026)