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0009181-15.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009181-15.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0143949-74.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00107086 AGTE: PRS XVIII INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DANIEL STOLEAR SIMÕES OAB/RJ-136240 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA POR EDITAL APÓS FRUSTRADA A TENTATIVA POR OJA NO ENDEREÇO CADASTRAL DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS248, §2º, DO CPC, E DO ART. 8º, INCISOS II, III E IV, DA LEI 6.830/80. TEMA 1.338/STJ. ADEMAIS, O EXECUTADO COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS E APRESENTOU DEFESA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE. NÃO APLICABILIDADE DO TEMA 1.184/STF AO CASO CONCRETO. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO PISO MUNICIPAL FIXADO. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO EXPRESSAMENTE DETERMINADO PELO STF NA TESE FIRMADA NO TEMA 1184.RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA DETERMINAR A CONSTRIÇÃO DE BENS, NA FORMA DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução fiscal, mantendo hígidas a citação postal, a intimação da penhora por edital e a constrição sobre imóvel, além de afastar as teses de falta de interesse de agir (Tema 1.184/STF) e de incompetência do juízo fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se é nula a intimação da penhora realizada por edital após tentativa frustrada no endereço do imóvel tributado; (ii) se a execução fiscal deve ser extinta por ausência de interesse de agir fundada no Tema 1.184/STF; e (iii) se o juízo da execução fiscal detém competência para determinar atos constritivos sobre bens de empresa em recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR: A citação inicial postal foi entregue regularmente na portaria do edifício no endereço do imóvel tributado, sendo válida no âmbito da execução fiscal, consoante o art. 8º, II, da Lei nº 6.830/1980 e o art. 248, § 2º, do CPC. 4. A intimação da penhora por edital realizada após tentativa frustrada por oficial de justiça no local do bem é hígida, prescindindo do esgotamento de busca de endereços ou ofícios a entidades privadas (Tema 1.338/STJ). Ademais, a apresentação tempestiva de exceção de pré-executividade supre eventual vício formal em razão do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC). 5. O Tema 1.184/STF não conduz à extinção do feito executivo quando o montante da dívida (superior a R$ 13.000,00) excede substancialmente o piso de R$ 1.500,00 fixado na Resolução PGM nº 873/2018 do Município do Rio de Janeiro. 6. A submissão da devedora ao regime de recuperação judicial não suspende a execução fiscal nem afasta a competência do juízo fazendário para determinar constrições patrimoniais (art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005). 7. A atuação do juízo recuperacional limita-se à eventual substituição da penhora, mediante cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), desde que comprovada a condição de bem de capital ess Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO, DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO e DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA.

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