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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0009180-37.2015.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: J. M. M. R. REPRESENTANTE LEGAL: Y. M. M. L. EXECUTADO: L. M. R. S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por J. M. M. R., representado por sua genitora, em face de L. M. R., processado, quanto ao débito objeto destes autos, pelo rito da prisão civil. No curso do feito, diante da ausência de pagamento integral do débito e da insuficiência da justificativa apresentada, foi decretada a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias, conforme decisão do ID 272122964, com expedição do respectivo mandado no ID 272941089. O pedido de revogação da prisão formulado pelo executado no ID 273046018 foi indeferido pela decisão do ID 273048803, posteriormente mantida no ID 274874292. A legalidade da medida coercitiva também foi examinada no Habeas Corpus Cível nº 0716082-88.2026.8.07.0000, no qual a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, denegou a ordem. O acórdão transitou em julgado. Posteriormente, as partes apresentaram acordo extrajudicial no ID 288330113, por meio do qual ajustaram a composição integral do débito alimentar executado nestes autos pelo rito da prisão. Conforme os termos da avença, embora o débito atualizado tenha sido indicado no valor de R$ 31.800,61, as partes convencionaram sua substituição pela obrigação de pagamento, à vista, da quantia de R$ 6.500,00, no prazo de um dia após a homologação judicial. As partes esclareceram que a composição se restringe às parcelas cobradas neste cumprimento de sentença pelo rito da prisão, não abrangendo as prestações alimentares vincendas nem os débitos que devem ser executados em autos apartados pelo rito da penhora, nos termos da decisão do ID 264692647. Requereram, ainda, o imediato recolhimento e a baixa do mandado de prisão civil expedido em desfavor do executado. A Secretaria certificou, no ID 288395999, a conferência e a validade das assinaturas constantes do acordo, conforme documento de comprovação do ID 288396000. O Ministério Público, no ID 289524735, manifestou-se favoravelmente à homologação da composição, ao recolhimento do mandado de prisão e à intimação do executado para comprovar o pagamento do valor ajustado no prazo convencionado. Após a comprovação, opinou pela extinção do cumprimento de sentença quanto ao débito abrangido pelo acordo, ressalvadas as prestações vincendas e aquelas submetidas ao rito da penhora. É o relatório. Decido. A autocomposição constitui instrumento legítimo de solução consensual da controvérsia e deve ser estimulada sempre que celebrada por partes devidamente representadas e sem prejuízo aos interesses indisponíveis envolvidos. No caso, o acordo foi subscrito pelo executado, pela representante legal do exequente e pelos respectivos procuradores, tendo a validade das assinaturas sido certificada pela Secretaria no ID 288395999 e comprovada pelo documento do ID 288396000. O instrumento delimita suficientemente seu objeto, o valor ajustado, o prazo e a forma de pagamento, além de ressalvar expressamente as prestações alimentares vincendas e os débitos submetidos à execução pelo rito da penhora. Conforme convencionado, o débito alimentar abrangido pelo rito da prisão, indicado pelas partes no valor atualizado de R$ 31.800,61, foi substituído pela obrigação de pagamento da quantia de R$ 6.500,00, à vista, no prazo de um dia após a homologação judicial. A composição não altera o título judicial quanto às prestações alimentares vincendas e não alcança as parcelas que devem ser cobradas em autos apartados pelo rito da penhora, conforme delimitação constante da decisão do ID 264692647. O Ministério Público examinou os termos da avença e opinou favoravelmente à homologação no ID 289524735, não se identificando irregularidade capaz de impedir a produção dos efeitos jurídicos pretendidos pelas partes. Por conseguinte, a transação deve ser homologada por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A homologação da composição, todavia, não equivale à declaração de pagamento da quantia ajustada. A quitação do débito abrangido pelo acordo está condicionada ao efetivo e integral pagamento do valor de R$ 6.500,00, sob pena de retomada da execução pelo valor original, conforme previsto no acordo. Assim, embora a transação seja homologada e o mérito resolvido quanto à composição, permanece exigível a obrigação constituída pelo acordo até o seu integral adimplemento. Diante da expressa concordância da parte exequente e do parecer favorável do Ministério Público, o mandado de prisão civil deve ser imediatamente recolhido e baixado. Caso a ordem já tenha sido cumprida, a homologação do acordo impõe a imediata soltura do executado, desde que não esteja preso por outro motivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes no ID 288330113, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO quanto ao objeto da composição, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A presente homologação restringe-se ao débito alimentar objeto deste cumprimento de sentença pelo rito da prisão, indicado no acordo no valor de R$ 31.800,61 e consensualmente substituído pela obrigação de pagamento da quantia de R$ 6.500,00. Ficam expressamente ressalvadas as prestações alimentares vincendas e as parcelas que devem ser executadas em autos apartados pelo rito da penhora, conforme delimitação constante da decisão do ID 264692647, as quais não são alcançadas, modificadas ou extintas pela presente sentença. DETERMINO o imediato recolhimento e a baixa do mandado de prisão civil expedido no ID 272941089, devendo a Secretaria adotar, com urgência, as providências necessárias perante os sistemas competentes. Caso o mandado já tenha sido cumprido e o executado se encontre preso exclusivamente por ordem expedida nestes autos, a presente sentença servirá como ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o executado ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Nessa hipótese, encaminhe-se cópia desta sentença, pelo meio mais célere disponível, à autoridade responsável pela custódia, para imediato cumprimento, promovendo-se as comunicações e baixas pertinentes. Intime-se o executado para, no prazo de um dia, contado de sua intimação desta sentença, efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.500,00, na forma estabelecida no acordo, e juntar aos autos o respectivo comprovante. Havendo impossibilidade de transferência para a conta bancária indicada no instrumento, o executado deverá observar o procedimento previsto na cláusula quinta do acordo, inclusive mediante depósito judicial, se for o caso. Juntado o comprovante, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar se ocorreu a integral satisfação da obrigação. A quitação do débito abrangido pela composição somente produzirá efeitos após o efetivo e integral pagamento do valor ajustado. Comprovado o pagamento e certificada a ausência de pendências quanto ao objeto destes autos, dê-se baixa e arquivem-se. Eventual inadimplemento deverá ser comunicado pela parte exequente, mediante requerimento de cumprimento do acordo homologado, ocasião em que serão examinadas as consequências jurídicas previstas na composição e os meios executivos cabíveis. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a transação foi celebrada antes da prolação da sentença. Cada parte arcará com os honorários contratuais de seu respectivo patrono, conforme convencionado. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência quanto ao recolhimento do mandado de prisão ou à soltura do executado. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006)
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