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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0009180-29.2026.8.26.0002 (processo principal 1002693-26.2026.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - M.J.S.O. - - B.J.O. - A.P.O. - Vistos. Fls. 167/176, 178/182 e 183/195: a controvérsia atual diz respeito à quitação da competência de julho de 2026. Os exequentes apontam saldo de R$ 162,40, correspondente à diferença entre o valor devido de R$ 648,40 e o pagamento de R$ 486,00 realizado naquela competência (fls. 94/98). O executado sustenta a quitação e juntou documentos a fls. 174/176. O comprovante de fl. 174 demonstra o pagamento de boleto no valor de R$ 648,40 ao Banco do Brasil, em 10/08/2026, mas não permite concluir que o numerário tenha sido destinado à satisfação da obrigação alimentar referente ao mês de julho. Em consulta ao Portal de Custas, verifica-se que a conta judicial vinculada a estes autos registra apenas o depósito de R$ 487,20, realizado em 08/06/2026, posteriormente levantado, com saldo atual zerado. Não há registro de depósito judicial de R$ 648,40 realizado em 10/08/2026. Assim, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a quitação do saldo referente à competência de julho de 2026. Considerando, contudo, a alegação de pagamento e a natureza da medida coercitiva requerida, concedo ao executado nova oportunidade para comprovar a satisfação do débito. Intime-se o executado, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 3 dias, pague o saldo de R$ 162,40 referente à competência de julho de 2026 ou comprove sua quitação, sob pena de prisão, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. Caso sustente que o pagamento de R$ 648,40 comprovado a fl. 174 se refere à obrigação objeto destes autos, deverá, no mesmo prazo, apresentar documento que demonstre a efetiva destinação do numerário aos exequentes. Indefiro, por ora, os pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de condenação por litigância de má-fé e de remessa de peças à OAB, pois não estão presentes, neste momento, elementos suficientes para a adoção das medidas pretendidas. Após, manifestem-se os exequentes, no prazo de 10 dias. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: THAMIRIS FARIA BRITO (OAB 485928/SP), YURI AMARAL NAZARETH (OAB 472546/SP), YURI AMARAL NAZARETH (OAB 472546/SP)
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