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0009179-15.2003.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 0009179-15.2003.8.24.0064/SC REQUERENTE: CESAR SUCUPIRA OURIQUES (Inventariante) ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A): VALMOR MEDEIROS (OAB SC004960) INTERESSADO: MAURA MARTINS OURIQUES ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO UMBELINO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Carlos Eduardo Ouriques, no qual as partes controvertem acerca da apuração do patrimônio remanescente, da destinação de valores anteriormente levantados, da necessidade de prestação de contas relativa ao auxílio-funeral e das providências necessárias à conclusão da partilha. Conforme consulta realizada via SISBAJUD, foram identificados ativos financeiros em nome do falecido no montante de R$ 15.537,59 (quinze mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), distribuídos entre instituições financeiras distintas. Com efeito, chama a atenção que o presente inventário tramita desde o ano de 2003 e, após mais de duas décadas, permanece pendente praticamente apenas da definição e partilha de valores depositados em instituições financeiras. Os demais bens anteriormente relacionados nas primeiras declarações perderam relevância econômica para fins de partilha. Nesse contexto, embora já tenha sido realizada consulta SISBAJUD, mostra-se conveniente a realização de nova pesquisa, com determinação de transferência da integralidade dos valores encontrados para conta judicial vinculada aos autos, a fim de centralizar o acervo hereditário e permitir a elaboração definitiva do plano de partilha. Isso porque os ativos financeiros representam, no atual estágio do processo, a totalidade dos bens com expressão econômica efetivamente sujeitos à divisão entre meeira e herdeiros. Quanto ao valor de R$ 4.471,79 levantado pelo inventariante em 2005 mediante alvará judicial, verifica-se que a controvérsia já foi parcialmente enfrentada por este Juízo quando do indeferimento do pedido de remoção, ocasião em que se reconheceu que os valores foram destinados aos herdeiros, caracterizando adiantamento patrimonial. Não há, portanto, falar em recomposição do monte mediante novo ingresso da quantia no espólio. O que se impõe, para preservação da igualdade entre os sucessores, é que referido valor seja considerado na elaboração da partilha, mediante imputação e abatimento das quotas dos herdeiros que dele efetivamente se beneficiaram, evitando-se enriquecimento indevido e assegurando-se a equidade na divisão do patrimônio remanescente. De outro lado, não comporta acolhimento o pedido formulado pelo inventariante para que a meeira apresente prestação de contas acerca dos valores recebidos a título de auxílio-funeral. Além de a documentação juntada não demonstrar de forma suficiente eventual saldo remanescente passível de integração ao acervo hereditário, a discussão acerca da destinação dos referidos valores envolve pretensão de natureza litigiosa, incompatível com a estreita cognição do procedimento de inventário. Eventual crédito ou responsabilidade entre os sucessores deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, nas quais será possível ampla dilação probatória e adequado contraditório, nos termos do art. 612 do CPC. Ante o exposto: I. DETERMINO a realização de nova consulta via SISBAJUD em nome do falecido Carlos Eduardo Ouriques, CPF: 056.840.649-49 devendo ser promovida a transferência para conta judicial vinculada aos autos da integralidade dos valores eventualmente localizados; II. RECONHEÇO que o montante anteriormente levantado pelo inventariante, no valor de R$ 4.471,79 (quatro mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), seja considerado como valor já recebido pelos herdeiros beneficiados, devendo ser promovido o correspondente abatimento de suas quotas quando da elaboração do plano de partilha; III. INDEFIRO pedido de prestação de contas formulado pelo inventariante em relação aos valores recebidos pela meeira a título de auxílio-funeral, sem prejuízo da discussão da matéria pelas vias ordinárias; IV. a intimação do inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento do ITCMD e apresentar plano de partilha compatível com os parâmetros fixados nesta decisão; V. após, intime-se a meeira para manifestação, no prazo legal; VI. havendo concordância ou resolvidas eventuais divergências, retornem conclusos para homologação da partilha. Cumpra-se. Intimem-se.

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