Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 0009178-07.2023.8.26.0506 (processo principal 1047923-49.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Adriele Nara Pereira - Marcio de Oliveira Pacheco - - Darlene Stocco Colonese Gonçalves - Vistos. O feito foi extinto por sentença de fls. 39, em razão do cumprimento do acordo, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil, tendo sido determinada, naquela oportunidade, a intimação da parte executada para recolhimento das custas finais, correspondentes a 2% do valor da satisfação da execução. A sentença transitou em julgado em 06 de março de 2025. Posteriormente, apuradas as custas de satisfação da execução no importe de R$ 240,00, a parte responsável foi intimada para recolhimento, inclusive pessoalmente, sob pena das providências destinadas à inscrição do débito. Não efetuado o recolhimento no prazo assinalado, foram adotadas as providências para inscrição da dívida, conforme se verifica dos autos. Sobreveio, contudo, comprovação de pagamento da DARE-SP nº 250590327013251, no valor total de R$ 396,19, emitida já relativamente ao débito inscrito, abrangendo as custas judiciárias e os encargos correspondentes. Com efeito, o detalhamento da guia indica a quantia de R$ 360,17 referente às custas judiciárias inscritas em dívida ativa e R$ 36,02 referente aos honorários advocatícios incidentes sobre a dívida ativa não ajuizada. O respectivo comprovante bancário demonstra o pagamento integral de R$ 396,19, em 02/12/2025. Diante disso, antes do arquivamento definitivo, determino à serventia que confira, junto aos sistemas competentes, a efetiva apropriação do pagamento e a correspondente baixa da dívida ativa relativa às custas destes autos. Constatada a regularidade do recolhimento e inexistindo saldo remanescente, certifique-se, dando-se por satisfeita a obrigação relativa às custas finais. Caso ainda conste pendente alguma comunicação, inscrição ou cobrança relativa ao mesmo débito já quitado, adotem-se as providências administrativas cabíveis para sua regularização/baixa, certificando-se. Após, inexistindo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos, com as anotações de praxe. Int. - ADV: MARCIO DE OLIVEIRA PACHECO (OAB 362308/SP), CELSO CORREA DE MOURA JUNIOR (OAB 341762/SP), MARCIO DE OLIVEIRA PACHECO (OAB 362308/SP)