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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009176-72.2006.8.16.0001 Vistos, etc… 1. Cuida-se de ação de Inventário dos bens deixados por Francisco Izidoro Menon, falecido em 16/09/2003 (mov. 1.3). Como já assentou o STF, o inventário tem por objetivo central resolver com rapidez e segurança a partilha do patrimônio deixado pelo autor da herança (RE 552598), prestando-se à identificação dos herdeiros, do acervo de bens, das dívidas do de cujus e à promoção do plano de partilha. Posto isso, e considerando o longo trâmite do feito, chamo-o à ordem. 2. Considerando que a meeira Tereza Porfíria Menon faleceu em 16/06/2018 (mov. 228.4), ou seja, posteriormente ao autor da herança (posmoriência), com quem foi casada pelo regime de comunhão universal de bens (mov. 426.4), esclareça a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da resolução do patrimônio da aludida falecida, informando a existência de inventário próprio relativo à sua meação e indicando o respectivo administrador provisório ou inventariante, a fim de regularizar a representação processual do Espólio de Tereza Porfíria Menon no presente feito (CPC, art. 613), porquanto seus sucessores não herdam, nestes autos, por cabeça, tampouco por representação, salvo se cumulados os inventários. 2.1. Acaso ainda não realizado o inventário da meeira, e havendo identidade entre os sucessores, faculto à inventariante a cumulação, nestes mesmos autos, do inventário daquela falecida, a teor do art. 672, I e II, do CPC, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. E optando pela cumulação, deverá a inventariante retificar as declarações e o esboço do plano de partilha, em peça única e sem remissões, instruindo o feito com a documentação exigida no art. 68 da Portaria n. 01/2024 deste Juízo [1] quanto a ambos os de cujus, consignando-se, desde logo, que a partilha, em se tratando de inventário cumulativo, deve ser apresentada de forma individualizada quanto a cada falecido e observada a ordem cronológica dos óbitos, ainda que apresentadas em uma mesma peça processual (CPC, art. 653). 3. Ademais, deve a inventariante juntar certidão de objeto e pé das ações judiciais descritas no tópico IV.I do petitório de mov. 426, a fim de comprovar inclusive a fase processual atual e viabilizar a aferição quanto à pretendida exclusão de bens do rol de partíveis. 4. Cumpridas as determinações supra, à Secretaria para que certifique quanto à regularidade documental, e cumpra o determinado no item 5 de mov. 402. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva - Juíza de Direito [1] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4710824