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0009172-97.2025.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0009172-97.2025.8.16.0056 Processo: 0009172-97.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$4.864,01 Requerente(s): JAQUELINE MILÃO RODRIGUES Requerido(s): Município de Cambé/PR 1. A parte autora interpôs recurso inominado e requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido foi indeferido diante dos documentos apresentados e da pesquisa SISBAJUD, que apontou saldo bancário de R$ 12.597,98, enquanto os holerites indicam renda mensal aproximada de R$ 3.500,00. Intimada para recolher o preparo em 48 (quarenta e oito) horas, formulou pedido de reconsideração, também indeferido, com determinação de remessa dos autos à Turma Recursal para juízo definitivo de admissibilidade. A parte autora apresenta novo pedido de reconsideração. O pedido não comporta acolhimento. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, a renda mensal indicada nos holerites, aliada ao saldo bancário identificado via SISBAJUD, afasta, neste momento, a presunção de insuficiência econômica. Ademais, o novo requerimento não apresenta elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão anterior ou demonstrar que o recolhimento do preparo comprometeria a subsistência da parte. Ressalte-se que o pedido de reconsideração não suspende nem reinicia o prazo para recolhimento do preparo, tampouco autoriza a reiteração da matéria sem fato novo ou fundamento relevante. Diante disso, INDEFIRO o novo pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do recurso inominado. 2. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito

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