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TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009170-09.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VESTUARIOPAY LTDA, IVAN RANGEL TEOFILO, JANARDA GADELHA DO REGO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO - CE32509-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE REJEITADAS. AUTOS ELETRÔNICOS. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ATO PRATICADO ANTES DO TERMO INICIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. SÓCIOS QUE FIGURAM COMO AVALISTAS E COOBRIGADOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM ANÁLISE CONTRATUAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. IMPENHORABILIDADE E ESSENCIALIDADE NÃO COMPROVADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS E PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS SUPERVENIENTES DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VESTUARIOPAY LTDA., JANARDA GADELHA DO REGO e IVAN RANGEL TEOFILO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0811098-43.2025.4.05.8100, que indeferiu exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Preliminares de inadmissibilidade deduzidas pela agravada rejeitadas. Sendo eletrônicos os autos de origem, dispensam-se as peças dos incisos I e II do caput do art. 1.017 do Código de Processo Civil, na forma do § 5º do mesmo artigo. Não há nos autos da execução registro de intimação da decisão agravada, de modo que o prazo recursal não chegou a correr, e o ato praticado antes do termo inicial é tempestivo, nos termos do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido. Os agravantes sustentam que as matérias deduzidas possuem natureza de ordem pública e poderiam ser apreciadas em exceção de pré-executividade, alegando nulidade da citação da pessoa jurídica, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário, necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, abusividade das cláusulas de garantia e impenhorabilidade dos valores bloqueados e do veículo constrito, por comprometerem a continuidade da atividade empresarial. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício demonstradas por prova pré-constituída. Questões relativas à revisão de cláusulas contratuais, à evolução do débito, ao excesso de execução e à alegada abusividade dos encargos pressupõem exame aprofundado da relação jurídica e eventual dilação probatória, providências incompatíveis com a estreita cognição própria do incidente. Não se verifica nulidade da citação da pessoa jurídica. A certidão do Oficial de Justiça (Id. 96311391 - autos principais) demonstra que o mandado foi recebido pelo representante legal da empresa (Id. 96311121 - autos principais), o qual declarou, inclusive, que o endereço constante do contrato social correspondia a escritório compartilhado. Ausente demonstração de prejuízo ou de vício capaz de comprometer a formação válida da relação processual, não há fundamento para invalidação do ato citatório. É desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando os sócios integram o próprio título executivo na qualidade de avalistas e coobrigados. A responsabilidade patrimonial decorre da garantia pessoal assumida na cédula de crédito bancário, e não da mera condição de sócios, sendo inexigível a observância do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. O aval constitui garantia cambiária autônoma, por meio da qual o avalista assume obrigação própria e independente em relação ao devedor principal, comprometendo-se ao pagamento do título nas mesmas condições por ele assumidas. Em razão dessa autonomia, prevista no art. 899 do Código Civil, a responsabilidade do avalista subsiste independentemente da obrigação principal, podendo o credor exigir diretamente dele o adimplemento da dívida. A Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Alegações genéricas de iliquidez, excesso de execução ou abusividade contratual, desacompanhadas de demonstração objetiva dos vícios apontados, não afastam a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título, sobretudo quando dependem de análise contábil e contratual incompatível com a via eleita. A alegada impenhorabilidade dos ativos financeiros e a essencialidade do veículo submetido à restrição judicial (veículo Ford/Fiesta Street, placa HXC-5193) não foram comprovadas mediante prova pré-constituída. A ausência de elementos concretos que evidenciem a destinação exclusiva dos valores ao custeio das atividades empresariais ou ao pagamento de verbas salariais, bem como a indispensabilidade do automóvel ao exercício da atividade econômica, impede o afastamento das medidas constritivas. A 7ª Turma desta Corte Regional possui posicionamento no sentido de que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda bruta mensal inferior a 10 (dez) salários-mínimos, ponderando que rendimentos nesse patamar não possibilitariam o pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da manutenção do postulante e de sua família. Precedente: PROCESSO: 08020268220254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025. É certo que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplicável às pessoas naturais, possui caráter relativo, contudo, inexistem nos autos elementos objetivos capazes de afastá-la. Constam dos autos as declarações de hipossuficiência firmadas por Janarda Gadelha do Rego e Ivan Rangel Teófilo, não havendo notícia de anterior indeferimento do benefício em relação a eles. Embora a CEF tenha impugnado o pedido de concessão da gratuidade da justiça em suas contrarrazões, limitou-se a formular alegações genéricas acerca da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, sem indicar qualquer elemento objetivo apto a infirmar as declarações de hipossuficiência apresentadas pelos agravantes pessoas naturais ou demonstrar que estes possuam capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Não há indicação de renda elevada, patrimônio incompatível com a alegada insuficiência econômica ou qualquer outro dado concreto capaz de afastar a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual subsiste na íntegra a presunção de veracidade das declarações firmadas pelos recorrentes. Quanto ao pedido formulado pela pessoa jurídica, o indeferimento proferido nos Embargos à Execução nº 0814611-19.2025.4.05.8100 firmou-se no fundamento de que "a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é exclusiva das pessoas naturais (...) a pessoa jurídica embargante não logrou comprovar situação de precariedade se sua situação financeira". Observa-se, todavia, que o conjunto probatório submetido à apreciação deste agravo é substancialmente distinto daquele então examinado. Além da declaração de hipossuficiência apresentada pela sociedade empresária no processo principal (Id. 96311440), sobrevieram elementos objetivos que evidenciam sua atual dificuldade financeira. A tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD resultou apenas no bloqueio de R$ 625,77 e R$ 1.193,25, totalizando R$ 1.819,02, valores posteriormente convertidos em favor da exequente, conforme documentos de Ids. 175808016 e 175808017 do processo principal, quantia manifestamente irrisória quando comparada ao débito executado, superior a R$ 187.927,31. Soma-se a isso o fato de que a própria execução prosseguiu mediante sucessivas pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD, CNIB e outros mecanismos de localização de bens, circunstância que reforça a inexistência de patrimônio suficiente para garantir a execução, demonstrando cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ e Tema 1.424 do STJ. Defere-se o benefício requerido. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade judiciária aos agravantes. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009170-09.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VESTUARIOPAY LTDA, IVAN RANGEL TEOFILO, JANARDA GADELHA DO REGO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO - CE32509-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A RELATÓRIO EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VESTUARIOPAY LTDA., JANARDA GADELHA DO REGO e IVAN RANGEL TEOFILO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0811098-43.2025.4.05.8100, que indeferiu exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. A execução originária, no valor de R$ 187.927,31, encontra-se fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 0009925217627838, vinculada ao programa GIROCAIXA PRONAMPE. No curso do processo, foram bloqueados ativos financeiros por meio do SISBAJUD, posteriormente transferidos para contas judiciais, bem como determinada restrição de circulação, via RENAJUD, sobre o veículo Ford/Fiesta Street, placa HXC-5193. Na exceção de pré-executividade, os executados requereram a suspensão da execução e das constrições realizadas, assim como o desbloqueio do veículo, sustentando, em síntese, a ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o comprometimento do fluxo de caixa da empresa em razão dos bloqueios e a existência de processo que, segundo afirmaram, ainda estaria pendente de julgamento. Reiteraram, ainda, alegações de nulidade da citação da pessoa jurídica, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, nulidade de cláusulas contratuais e excesso de execução. O Juízo de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que o processo indicado pelos excipientes correspondia, na realidade, aos embargos à execução nº 0814611-19.2025.4.05.8100, já julgados intempestivos, com trânsito em julgado em 18 de março de 2026. Consignou, também, ser desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto Janarda Gadelha do Rego e Ivan Rangel Teofilo figuraram no contrato como avalistas, assumindo a condição de coobrigados pela dívida. A decisão agravada acrescentou não haver comprovação de que os valores bloqueados possuíssem natureza alimentar ou fossem utilizados exclusivamente para o pagamento de salários, tampouco de que o veículo constrito fosse indispensável à subsistência dos executados ou ao funcionamento da empresa. Registrou, ainda, que os valores bloqueados já haviam sido transferidos para conta judicial. Quanto às demais alegações, o magistrado entendeu que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução e que a análise da abusividade dos juros, das cláusulas contratuais e do alegado excesso de execução demandaria cognição aprofundada, incompatível com a via eleita. Irresignados, os agravantes sustentam que as matérias suscitadas possuem natureza de ordem pública e podem ser apreciadas por meio de exceção de pré-executividade, independentemente de dilação probatória. Alegam a nulidade da citação da pessoa jurídica, por ter sido realizada em endereço residencial de um dos sócios e não na sede da empresa; a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário; a nulidade da responsabilização patrimonial dos sócios sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; a abusividade de cláusulas contratuais relativas às garantias prestadas; e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por comprometerem a continuidade das atividades empresariais e o pagamento de obrigações trabalhistas. Invocam os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução. Liminar indeferida. Contrarrazões ofertadas pela CEF, nas quais defende a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve os bloqueios realizados via SISBAJUD. Alega a regularidade da citação da empresa executada; a inexistência de nulidade dos atos constritivos; a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo e para manutenção da gratuidade da justiça; bem como a inexistência de comprovação da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, afirmando que a constrição observou a ordem legal de preferência da penhora e que os agravantes não demonstraram prejuízo às atividades empresariais ou qualquer causa apta a justificar o desbloqueio dos ativos financeiros. Em preliminar, sustenta que o recurso não preencheu os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e que os agravantes se encontram intempestivos. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009170-09.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VESTUARIOPAY LTDA, IVAN RANGEL TEOFILO, JANARDA GADELHA DO REGO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO - CE32509-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A VOTO EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Conheço do agravo de instrumento, rejeitadas as preliminares deduzidas pela agravada em contrarrazões (Id. 11584062). A Caixa Econômica Federal sustenta que o recurso não preencheu os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e que os agravantes se encontram intempestivos. Nenhuma das objeções procede. Quanto à instrução do instrumento, a execução de origem tramita em autos eletrônicos perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. Incide o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput. Os elementos do art. 1.016 estão presentes na petição recursal (Id. 10618024), que nomeia as partes, expõe o fato e o direito, deduz as razões da reforma e o pedido e declina os advogados constantes do processo. Some-se que os autos originários foram integralmente trazidos ao exame deste Tribunal, neles constando a decisão agravada (Id. 156835830 dos autos principais). Quanto à tempestividade, a decisão agravada foi proferida em 17 de abril de 2026 (Id. 156835830 dos autos principais). Examinados os autos de origem por inteiro, não há neles registro de intimação dos executados a respeito dessa decisão. As certidões de intimação do período referem-se a outros atos, quais sejam a petição da exequente de Id. 160875329, objeto da certidão de Id. 161131146, e o ofício de Id. 163741899, objeto da certidão de Id. 163741900, esta dirigida apenas à Caixa Econômica Federal. Também não há petição dos executados posterior à decisão e anterior ao recurso, de modo que não se caracterizou ciência expressa por outra via. O prazo para recorrer conta-se da intimação da decisão, nos termos do art. 1.003, caput, do Código de Processo Civil. Não tendo havido intimação, o prazo não chegou a correr. O agravo, interposto em 7 de junho de 2026 (Id. 10618024), foi praticado antes do termo inicial, e o art. 218, § 4º, do mesmo código reputa tempestivo o ato assim praticado. Registro, ainda, que a agravada não indicou marco algum de fluência do prazo, limitando-se a uma afirmação genérica, e que a intempestividade não se presume. Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso. Inicialmente, registre-se que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa na própria execução, sem a necessidade de garantia do juízo, em situações excepcionais nas quais o executado pretende discutir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou vícios que comprometam a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, desde que a sua demonstração prescinda de dilação probatória. Observa-se, nos autos, que a decisão agravada enfrentou de forma fundamentada as teses deduzidas pelos executados, concluindo pela inadequação da exceção de pré-executividade para a apreciação de matérias que demandam aprofundamento cognitivo e eventual dilação probatória, especialmente aquelas relacionadas à alegada abusividade contratual, excesso de execução, liquidez do débito e validade de cláusulas inseridas na cédula de crédito bancário. Não prevalece a afirmação de que a empresa executada não foi citada, uma vez que consta nos autos principais certidão do Oficial de Justiça informando que: "...CITEI e INTIMEI VESTUARIOPAY LTDA senhor IVAN RANGEL TEOFILO de todo o teor desta ordem judicial, quando recebeu a contrafé e exarou sua ciência no mandado. CERTIFICO, ainda, o senhor Ivan indicou o número de telefone (88) 98188.9097 para eventual contato e que declarou que o endereço da RUA MONSENHOR OTAVIO DE CASTRO, 435, SL 01, Bairro FÁTIMA, trata-se de um escritório compartilhado. É verdade. Dou fé." (Id. 96311391 - autos principais). O Sr Ivan Rangel Teofilo, representante legal da empresa (Id. 96311266 - autos principais), assinou o Mandado de Citação, conforme consta no documento de Id. 96311121 - autos principais. Como se observa, houve a citação da empresa e de seus sócios, avalistas do empréstimo bancário (Id. 96311346 - autos principais). Também não se evidencia, em juízo preliminar, plausibilidade suficiente da tese de necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme registrado na decisão agravada, os sócios executados figuraram no contrato na condição de avalistas, circunstância que, em princípio, constitui fundamento autônomo para a responsabilização patrimonial, independentemente da instauração do referido incidente. Nessa hipótese, a execução pode ser direcionada diretamente ao patrimônio dos avalistas, dispensando-se a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto o aval constitui garantia cambiária autônoma, por meio da qual o avalista assume obrigação própria e independente em relação ao devedor principal, comprometendo-se ao pagamento do título nas mesmas condições por ele assumidas. Em razão dessa autonomia, prevista no art. 899 do Código Civil, a responsabilidade do avalista subsiste independentemente da obrigação principal, podendo o credor exigir diretamente dele o adimplemento da dívida. Assim, aquele que subscreve cédula de crédito bancário na condição de avalista assume, de forma consciente, a posição de coobrigado e garante solidário da obrigação, não sendo possível afastar sua responsabilidade pelo simples fato de a dívida ter sido contraída em benefício da pessoa jurídica da qual era representante quando da contratação do mútuo. Quanto à suposta iliquidez e inexigibilidade do título, a Lei nº 10.931/2004 estabelece expressamente que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela quantia nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos elaborados nos termos legais. Os requisitos essenciais do título encontram-se previstos nos arts. 28 e 29 do referido diploma legal. A parte executada não apontou, de modo objetivo, erro aritmético específico nos demonstrativos apresentados, tampouco identificou concretamente quais encargos teriam sido cobrados em duplicidade ou qual cláusula contratual acarretaria determinado excesso. Limitou-se a formular alegações genéricas acerca da abusividade dos juros, da insuficiência da planilha e da natureza adesiva do contrato. As alegações relativas à impenhorabilidade dos valores constritos e à essencialidade do veículo submetido à restrição judicial não vieram acompanhadas, ao menos nesta análise inicial, de prova robusta capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que os ativos atingidos se destinam exclusivamente ao pagamento de salários, à manutenção indispensável das atividades empresariais ou à subsistência dos agravantes. As alegações relacionadas à nulidade da cláusula que prevê a conversão do aval em fiança, à renúncia aos benefícios de ordem e à validade das garantias igualmente demandam exame aprofundado do contrato e das circunstâncias da contratação. Não há, na documentação apresentada, demonstração imediata de vício capaz de afastar a responsabilidade dos avalistas pela via excepcional utilizada. A simples discordância quanto à evolução da dívida não retira, de plano, a liquidez do título. Eventual revisão dos encargos, da capitalização, das taxas aplicadas ou do saldo executado exigiria análise contábil e contratual incompatível com a exceção de pré-executividade. Como ressaltou o Juízo de origem, os agravantes sequer impugnaram especificamente as informações constantes dos demonstrativos que acompanham a execução. Igualmente não merece acolhimento o pedido de levantamento dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD. Não foram apresentados extratos bancários, folhas de pagamento, demonstrativos contábeis ou outros elementos capazes de comprovar que as quantias constritas possuíam natureza alimentar ou estavam exclusivamente destinadas ao pagamento de salários e à manutenção das atividades essenciais da empresa. A decisão agravada registra, ainda, que o pedido de desbloqueio já havia sido anteriormente indeferido e que os valores foram transferidos para contas judiciais, sem notícia de impugnação recursal oportuna contra tais determinações. A mera afirmação de que o bloqueio atingiu o capital de giro ou agravou as dificuldades financeiras da sociedade empresarial não é suficiente para conferir impenhorabilidade aos ativos. A preservação da empresa e o princípio da menor onerosidade devem ser harmonizados com o direito do credor à satisfação do crédito. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado que sustenta a excessiva gravosidade da medida indicar meio alternativo que seja simultaneamente menos oneroso e igualmente eficaz. No caso, os agravantes não ofereceram outro bem idôneo, seguro-garantia, fiança bancária ou forma equivalente de assegurar a execução. A mesma conclusão se aplica à restrição incidente sobre o veículo Ford/Fiesta Street, placa HXC-5193. Não há comprovação de que o automóvel seja indispensável ao exercício de atividade profissional ou constitua instrumento essencial ao funcionamento da empresa. A alegação de que o bem é utilizado para a locomoção dos sócios ou como apoio às atividades cotidianas, desacompanhada de documentação concreta, não autoriza o afastamento da constrição. Por fim, a alegada insuficiência dos valores bloqueados em relação ao débito executado não constitui fundamento para o levantamento da penhora. Ao contrário, a constrição parcial permanece útil à satisfação do crédito, podendo a execução prosseguir quanto ao saldo remanescente. Dessa forma, não se verifica nulidade evidente no título ou no procedimento executivo, tampouco impenhorabilidade comprovada dos bens constritos. As demais questões suscitadas exigem dilação probatória e análise contratual aprofundada, devendo ser discutidas pelas vias processuais adequadas. Por fim, no que toca ao pedido de gratuidade judiciária, verifica-se que os agravantes formularam requerimento expresso nas razões recursais, deixando de recolher o preparo com fundamento no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui caráter relativo, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. A Sétima Turma deste Tribunal Regional, contudo, tem adotado como critério orientador para a aferição da hipossuficiência econômica o fato de a parte perceber renda bruta mensal inferior a 10 (dez) salários-mínimos, por entender que rendimentos nesse patamar, em regra, não permitem o pagamento das despesas processuais sem comprometimento da própria manutenção ou de sua família, inexistindo, nos autos, demonstração de que os agravantes pessoas naturais aufiram renda superior a esse limite. Nesse sentido: PROCESSO: 08020268220254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025. Constam dos autos as declarações de hipossuficiência firmadas por Janarda Gadelha do Rego e Ivan Rangel Teófilo, não havendo notícia de anterior indeferimento do benefício em relação a eles. Embora a CEF tenha impugnado o pedido de concessão da gratuidade da justiça em suas contrarrazões, limitou-se a formular alegações genéricas acerca da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, sem indicar qualquer elemento objetivo apto a infirmar as declarações de hipossuficiência apresentadas pelos agravantes pessoas naturais ou demonstrar que estes possuam capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Não há indicação de renda elevada, patrimônio incompatível com a alegada insuficiência econômica ou qualquer outro dado concreto capaz de afastar a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual subsiste na íntegra a presunção de veracidade das declarações firmadas pelos recorrentes. Quanto ao pedido formulado pela pessoa jurídica, o indeferimento proferido nos Embargos à Execução nº 0814611-19.2025.4.05.8100 firmou-se no fundamento de que "a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é exclusiva das pessoas naturais (...) a pessoa jurídica embargante não logrou comprovar situação de precariedade se sua situação financeira". Observa-se que o conjunto probatório submetido à apreciação deste agravo é substancialmente distinto daquele então examinado. Além da declaração de hipossuficiência apresentada pela sociedade empresária no processo principal (Id. 96311440), sobrevieram elementos objetivos que evidenciam sua atual dificuldade financeira. Com efeito, a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD resultou apenas no bloqueio de R$ 625,77 e R$ 1.193,25, totalizando R$ 1.819,02, valores posteriormente convertidos em favor da exequente, conforme documentos de Ids. 175808016 e 175808017 do processo principal, quantia manifestamente irrisória quando comparada ao débito executado, superior a R$ 187.927,31 (Id. 107440955). Soma-se a isso o fato de que a própria execução prosseguiu mediante sucessivas pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD, CNIB e outros mecanismos de localização de bens, circunstância que reforça a inexistência de patrimônio suficiente para garantir a execução, demonstrando cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ e Tema 1.424 do STJ. Assim, considerando a presunção legal incidente em favor das pessoas naturais e a ausência de prova apta a afastá-la e, quanto à pessoa jurídica, a existência de elementos supervenientes que evidenciam sua insuficiência financeira, reputo demonstrada, nesta fase processual, a incapacidade dos agravantes de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade da justiça a todos os agravantes, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para conceder a gratuidade judiciária aos agravantes. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009170-09.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VESTUARIOPAY LTDA, IVAN RANGEL TEOFILO, JANARDA GADELHA DO REGO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO - CE32509-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
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