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TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara Cível
Processo 0009166-72.2025.8.26.0554 (processo principal 1030635-31.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - William Santana - - Crislaine Santana dos Santos - - Cristiane Santana de Lima - ITAU SEGUROS S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença onde, na inicial, os exequentes ofertam pedido de compensação de valores, a fim de que seja deduzido do depósito efetuado pelo executado à fl. 265 dos autos principais (R$ 16.665,87), o valor referente à condenação a honorários de advogado em favor do patrono da parte contrária, que totaliza R$ 3.173,10. Intimado sobre o pedido inicial, o patrono do réu não se opôs (fl. 11). Assim, já tendo sido tal solução acordada entre as partes, acolho o pedido e, em consequência, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônicos referentes ao depósito efetuado à fl. 265 dos autos principais sendo, em favor dos exequentes o montante de R$ 13.492,77 conforme formulário de fl. 06; e, em favor do advogado da parte ré, o valor de R$ 3.173,10, conforme formulário apresentado à fl. 12. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Certifique a z. serventia quanto à existência de restrições e penhoras a serem excluídas, e, em caso positivo, certifique quanto à realização das providências necessárias para tais exclusões. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto à existência de custas em aberto e providencie-se o necessário à sua quitação; após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO (OAB 262976/SP), DANILO TEIXEIRA DE AQUINO (OAB 262976/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA (OAB 253645/SP), GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA (OAB 253645/SP), GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA (OAB 253645/SP), DANILO TEIXEIRA DE AQUINO (OAB 262976/SP), JOYCE MEIRIANE DE MELO (OAB 426703/SP), JOYCE MEIRIANE DE MELO (OAB 426703/SP), JOYCE MEIRIANE DE MELO (OAB 426703/SP)
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