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0009166-33.2019.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0009166-33.2019.8.26.0053 (processo principal 0130425-78.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Ana Romera Lopes - Vistos Indefiro o pedido de expressa suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, visto que referida suspensão decorre da Lei. Este é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Inocorrência. GRATUIDADE. Suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Desnecessidade de menção expressa. Suspensão que constitui consequência automática da lei, independentemente de ressalva expressa no julgado. FRAUDE NA RETIRADA SOCIETÁRIA. Omissão inexistente. Acórdão que analisou expressamente a matéria e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de quaisquer provas ou indícios concretos de fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade. Mero inconformismo do embargante que visa à rediscussão do mérito. Prequestionamento. Desnecessidade. EMBARGOS REJEITADOS - Relator(a):Rosangela Telles - Comarca:São Bernardo do Campo - Órgão julgador:31ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:05/11/2025. Assim, em que pese o pedido de suspensão do presente incidente, deverá o credor, Fazenda Pública, instaurar o respectivo incidente para cobrança dos honorários arbitrados, dentro do prazo prescricional, caso o credor venha a demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao devedor. Intimem-se. - ADV: CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP)

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