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TJSP · Foro de Praia Grande - Vara Do Júri, Das Execuções Criminais e Da Infância e Da Juventude Da Comarca De Praia Grande
Processo 0009156-65.2025.8.26.0477 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - ARNALDO DA CONCEIÇÃO SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em pena pecuniária, formulado pelo (a) reeducando (a) ARNALDO DA CONCEIÇÃO SILVA, através da Defesa (fls. 49/51), com parecer favorável do Ministério Público (fl. 70). Diante da notória dificuldade na destinação de vagas para início do cumprimento da prestação de serviços comunitários vez que a única entidade que se dispõe a fazê-lo é a Prefeitura Municipal que não mais consegue absorver todos os sentenciados desta Comarca. Ademais o(a) ora reeducando(a) informou e comprovou que possui limitações físicas (fls. 49/67), o que impossibilita o cumprimento da pena prestação de serviços à comunidade, sua conduta demonstra comprometimento com sua ressocialização, assim sendo, acolho a cota ministerial e CONVERTO A PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA com destinação social. Anote-se. Neste contexto, verifica-se que o sentenciado ainda não deu início ao cumprimento da pena, consta dos autos o saldo de 1.200:00 horas de Prestação de Serviços à Comunidade, a cumprir. Desta feita, considerando que a cada 30 (trinta) dias de pena equivalem a 30 (trinta) horas trabalhadas e cada mês de pecúnia equivale a R$ 100,00 (cem reais), tem-se que a prestação pecuniária correspondente é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Assim, intime-o a efetuar o pagamento da pena pecuniária no valor acima, com destinação social, que poderá ser parcelado em até 20 prestações mensais de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, vencendo a primeira no mês subsequente ao desta intimação e mediante recolhimento pela guia apropriada constante do Portal de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comprovando-se o pagamento nos autos através do e-mail: praiagdevec@tjsp.jus.br Anoto que o atraso ou inadimplemento de qualquer prestação importará no vencimento antecipado do saldo devedor, a ser liquidado em dez dias, sem prejuízo da conversão em pena privativa de liberdade. Comunique-se a Secretaria Municipal de Assistência Social de Praia Grande. Considerando a outra pena aplicada de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, mantenho-a nos termos da decisão de fls. 33/34, fiscalizando-se. Expeça-se o necessário ao integral cumprimento. Atualizem-se histórico de partes, cadastros e relatório de pena, fiscalizando-se a pena. Intime-se. Esta decisão serve como ofício. - ADV: KARINA MARTINS DE BARROS (OAB 249159/SP)
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