2026-09-16 · TJRJ
Id. 441: quanto à alegação do ERJ, considerando a jurisprudência majoritária deste Eg. TJRJ, conforme julgamentos proferidos nos agravos de instrumentos de nºs 0096111-07.2024.8.19.000 (3ª Câmara de Direito Público) e 0016608-97.2025.8.19.0000 (7ª Câmara de Direito Público), esclarece-se que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, devendo haver a correção da gratificação por todos os índices aplicáveis pelas normas estaduais desde quando o pagamento for devido à parte exequente. Entretanto, aplica-se a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação (art. 1º, Decreto nº 20.910/32). Confira a jurisprudência mencionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 2.365/94. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000. REAJUSTE DEVIDO AOS PROFESSORES INATIVOS QUE INCORPORARAM A VANTAGEM POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 2.365/94 AO TEMPO DA INSTITUIÇÃO DO ABONO LINEAR PELO DECRETO ESTADUAL Nº 21.517/95. VALOR CONFORME OS ÍNDICES DOS REAJUSTES GERAIS DOS PROFESSORES ESTADUAIS. EFICÁCIA VINCULANTE. PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, EM DESACORDO COM A TESE FIXADA NO IRDR, QUE NÃO ESTABELECE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS ÍNDICES, MAS DAS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Gratificação de regência de classe incorporada aos proventos conforme o disposto no artigo 3º da Lei n.º 2.365/94. Tese fixada no julgamento de mérito do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 pela Seção Cível desta Corte em 13.12.2018, segundo a qual o reajuste é devido conforme os índices dos reajustes gerais dos professores da rede pública estadual aos professores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo Decreto Estadual nº 21.517/95. Pretensão de aplicação dos índices de reajustes dos últimos cinco anos sob o argumento da prescrição quinquenal, em desacordo com a tese fixada no IRDR com eficácia vinculante. Valor da parcela que deve ser pago conforme os índices dos reajustes gerais dos professores estaduais, incidindo a prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas e não sobre os índices de reajuste. Cálculo dos atrasados que não revela desacerto. Conhecimento e desprovimento do recurso. Quanto ao cálculo de juros, estes são devidos a contar da citação (art. 240, CPC; art. 405, CC). Já a correção monetária, esta é devida desde o vencimento da obrigação. Desse modo, antes de decidir, remeta-se ao setor de cálculos. Após juntada, manifestem-se as partes. Por fim, retornem para apreciação.