Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0009155-38.2012.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DAVID PIRES CARDOSO MEEIRO: MARIA ONETE DE MELO HERDEIRO: ANATALIA PIRES CARDOSO, RODRIGO DE MELO CARDOSO, FABIANA DE MELO CARDOSO, CAMILA DE MELO CARDOSO INVENTARIADO(A): BENEDITO CARDOSO ALVES DECISÃO O esboço de partilha apresentado não reúne, neste momento, os elementos necessários à sua homologação. (ID 283255503) Verifico, inicialmente, que o documento apresentado não contém, de forma única, organizada e suficientemente individualizada, todas as informações necessárias à conferência do acervo, dos quinhões e dos pagamentos, nos moldes exigidos pelo art. 653 do CPC. Embora as últimas declarações descrevam os bens imóveis e façam referência às respectivas matrículas e documentos comprobatórios, tais elementos não foram reproduzidos de forma completa no próprio esboço, que se limita, em diversos pontos, a remeter às alíneas das declarações e a identificadores documentais. Em procedimento de homologação, é indispensável que o plano permita a imediata identificação de cada bem, sua vinculação documental, seu valor e a parcela atribuída a cada beneficiário, sem necessidade de reconstrução das informações a partir de peças distintas. Também não foram apresentados, de forma adequada, quadro-resumo dos quinhões e folhas de pagamento individualizadas, com a indicação precisa dos bens ou valores atribuídos a cada interessado e dos dados bancários necessários à eventual expedição de alvarás ou transferência de valores. Além disso, há inconsistências materiais que impedem a homologação. O esboço informa que, após o pagamento da dívida de R$ 981,79, remanesceria saldo judicial de R$ 14.168,74. Todavia, os valores individualmente atribuídos aos cinco herdeiros não correspondem ao percentual de 10% do montante indicado, além de não haver compatibilidade entre a divisão apresentada e os valores constantes do pedido de transferência. Consta, inclusive, requerimento de transferência de R$ 8.066,16 à inventariante, embora o próprio plano atribua a ela, quanto ao numerário, R$ 7.084,37. Constato, ainda, que o valor de R$ 1.416,37 atribuído a cada um dos cinco filhos também não corresponde exatamente à divisão do saldo de R$ 14.168,74, circunstância que deverá ser corrigida no novo plano. Por outro lado, a situação do veículo Santana, placa JEL-2231, permanece pendente de comprovação. A inventariante declarou que o automóvel teria sido apreendido e posteriormente alienado em leilão para pagamento de débitos, mas reconheceu não possuir o auto de apreensão, o auto de arrematação ou qualquer documento comprobatório da alienação e da destinação dos valores eventualmente obtidos. A questão não pode ser simplesmente afastada do inventário, sobretudo porque os herdeiros impugnaram a exclusão do bem e informaram a existência de débitos no valor de R$ 6.259,22, sem comprovação de sua quitação. Enquanto não esclarecida a destinação do veículo e de eventual produto de sua alienação, não é possível afirmar, para fins de partilha, que o bem não integra mais o acervo ou que inexiste valor a ser considerado. Assim, a homologação do esboço, no estado em que se encontra, mostra-se inviável. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação do esboço de partilha. DETERMINO que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento único, consolidado e substitutivo do atual esboço, contendo as últimas declarações e o plano de partilha, com estrita observância do art. 653 do CPC e das seguintes determinações: a) qualificação completa do autor da herança, com indicação de nome, nacionalidade, estado civil, eventual regime de bens, último domicílio, data do falecimento e identificação da certidão de óbito; b) qualificação completa da inventariante, do companheiro ou cônjuge supérstite e de todos os herdeiros, com nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, endereço e grau de parentesco; c) descrição individualizada de todos os bens integrantes do espólio, com indicação precisa de seus identificadores documentais e processuais; d) quanto aos imóveis, indicação da matrícula ou transcrição, cartório competente, endereço, descrição e valor atribuído; e) quanto aos bens móveis e veículos, descrição completa, placa, RENAVAM, valor e situação atual; f) quanto aos valores depositados judicialmente ou em instituições financeiras, indicação do banco, agência, conta, saldo atualizado e respectivo documento comprobatório; g) indicação expressa de eventual passivo do espólio, com identificação do credor, origem da dívida, valor atualizado e documentação correspondente; h) apresentação de plano de partilha tecnicamente individualizado, com indicação dos percentuais, bens e valores atribuídos à meeira e a cada herdeiro; i) apresentação de quadro-resumo da partilha, contendo o nome de cada beneficiário, sua qualidade, os bens ou valores que lhe cabem e o respectivo percentual ou valor; j) apresentação de folha de pagamento individual para cada beneficiário, com os dados bancários completos, inclusive CPF do titular da conta, para eventual expedição de alvará ou transferência; k) correção de todas as inconsistências aritméticas verificadas no plano, especialmente quanto ao saldo judicial de R$ 14.168,74, aos quinhões de 10% atribuídos aos herdeiros e ao valor de R$ 8.066,16 indicado para transferência à inventariante; l) esclarecimento definitivo acerca do veículo Santana, ano/modelo 1996/1997, placa JEL-2231, mediante apresentação, se existente, de documento de apreensão, alienação em leilão, arrematação, baixa ou documento equivalente, bem como da demonstração do valor obtido e da destinação dos recursos; m) caso não seja possível obter a documentação relativa ao veículo, apresentação das providências administrativas efetivamente adotadas perante os órgãos competentes para esclarecimento de sua situação e dos débitos a ele vinculados; n) indicação expressa dos identificadores processuais correspondentes à decisão de nomeação do inventariante, termo de compromisso e documentos comprobatórios de cada bem, evitando referências genéricas ou divergentes. Com fundamento no princípio da cooperação processual, deverá a inventariante concentrar todas essas informações em uma única manifestação, de modo a permitir a conferência integral do acervo e do plano de partilha sem necessidade de consulta fragmentada a diversas peças dos autos. Esclareço que a mera remissão às declarações anteriormente apresentadas não supre a necessidade de elaboração de esboço completo e autossuficiente, especialmente porque a homologação da partilha pressupõe a exata identificação dos bens, dos quinhões e dos respectivos pagamentos. Apresentado o novo documento, intimem-se os interessados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05