Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 5ª Vara Federal PB · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009151-91.1996.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: TRANSFORMADORA INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA, ROBERTO CAVALCANTI RIBEIRO, MARTHA LINS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LINDINALVA TORRES PONTES - PB11493 DESPACHO 1) Diante do resultado POSITIVO da solicitação de bloqueio eletrônico de valores efetivada neste processo, tão logo seja confirmada a transferência dos valores bloqueados, mediante a apresentação do respectivo comprovante de depósito judicial pela instituição financeira depositária, intime-se a parte executada, pelo meio mais célere, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da existência de eventual causa de impenhorabilidade em relação à(s) quantia(s) indisponibilizada(s), nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 2) Esgotado o referido quinquídio sem que tenha havido qualquer manifestação, converta-se o valor bloqueado em pagamento, para abatimento/quitação da dívida objeto da presente execução fiscal, uma vez que não há mais que se falar em prazo para oposição de Embargos à Execução. João Pessoa, (data de validação no sistema) (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009151-91.1996.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: TRANSFORMADORA INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA, ROBERTO CAVALCANTI RIBEIRO, MARTHA LINS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LINDINALVA TORRES PONTES - PB11493 DESPACHO 1) Diante do resultado POSITIVO da solicitação de bloqueio eletrônico de valores efetivada neste processo, tão logo seja confirmada a transferência dos valores bloqueados, mediante a apresentação do respectivo comprovante de depósito judicial pela instituição financeira depositária, intime-se a parte executada, pelo meio mais célere, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da existência de eventual causa de impenhorabilidade em relação à(s) quantia(s) indisponibilizada(s), nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 2) Esgotado o referido quinquídio sem que tenha havido qualquer manifestação, converta-se o valor bloqueado em pagamento, para abatimento/quitação da dívida objeto da presente execução fiscal, uma vez que não há mais que se falar em prazo para oposição de Embargos à Execução. João Pessoa, (data de validação no sistema) (assinado eletronicamente)