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TJTO · 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0009149-23.2023.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA RAIMUNDA SOUSA BRANDAO ALVES ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo remetido a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, cuja competência é regida pela Portaria nº 1184/2024 e suas alterações. O art. 2º, caput, da referida Portaria, estabelece a competência primária deste Núcleo para o julgamento de feitos com instrução esgotada ou aptos ao julgamento antecipado do mérito. No caso em análise, embora a matéria de fundo se relacione à "inexistência da relação jurídica" (art. 1º, I), o que em tese permitiria o saneamento por esta unidade especializada conforme o § 3º do art. 2º da Portaria, verifico que a instrução processual não se encontra esgotada, havendo pendência de instrução processual e eventual realização de perícia, conforme Acórdão que desconstituiu a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à instância de origem para que a mesma seja realizada (evento 14, ACOR1). Desse modo, visando à correta e eficiente condução da fase instrutória, a devolução dos autos ao juízo de origem é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, §4º, da Portaria nº 1184/2024, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem para que prossiga instrução processual. Ressalto que, uma vez esgotada a dilação probatória, poderão os autos ser novamente remetidos a este Núcleo para julgamento, nos termos do art. 2º, caput, da referida Portaria. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
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