Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009149-20.2025.8.17.3130 EMBARGANTE: EUVALDO SANTOS FEITOSA EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos. Euvaldo Santos Feitosa opôs embargos de declaração contra a decisão de Id. 223358872, contra decisão que recebeu os presentes embargos à execução sem efeito suspensivo. Sustenta a existência de omissão, contradição e erro material, ao argumento de que não foram examinadas a garantia oferecida e a presença dos requisitos necessários à suspensão da execução. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão embargada expôs, de forma clara, que a mera oferta de bens nos presentes autos não demonstra que a execução esteja efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC. Consignou, ainda, que a regularidade e a idoneidade dos imóveis oferecidos deveriam ser examinadas nos autos da própria execução. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão do embargante consiste na modificação do entendimento adotado e na rediscussão da matéria decidida, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Os pedidos de reconhecimento da abusividade dos juros, recálculo do débito, exclusão do seguro prestamista e do IOF e descaracterização da mora dizem respeito ao mérito da controvérsia e igualmente não comportam apreciação pela via do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de Id. 223358872. Intimem-se. PETROLINA, 8 de setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz(a) de Direito
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009149-20.2025.8.17.3130 EMBARGANTE: EUVALDO SANTOS FEITOSA EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos. Euvaldo Santos Feitosa opôs embargos de declaração contra a decisão de Id. 223358872, contra decisão que recebeu os presentes embargos à execução sem efeito suspensivo. Sustenta a existência de omissão, contradição e erro material, ao argumento de que não foram examinadas a garantia oferecida e a presença dos requisitos necessários à suspensão da execução. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão embargada expôs, de forma clara, que a mera oferta de bens nos presentes autos não demonstra que a execução esteja efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC. Consignou, ainda, que a regularidade e a idoneidade dos imóveis oferecidos deveriam ser examinadas nos autos da própria execução. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão do embargante consiste na modificação do entendimento adotado e na rediscussão da matéria decidida, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Os pedidos de reconhecimento da abusividade dos juros, recálculo do débito, exclusão do seguro prestamista e do IOF e descaracterização da mora dizem respeito ao mérito da controvérsia e igualmente não comportam apreciação pela via do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de Id. 223358872. Intimem-se. PETROLINA, 8 de setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz(a) de Direito