Publicações do processo

0009149-20.2025.8.17.3130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009149-20.2025.8.17.3130 EMBARGANTE: EUVALDO SANTOS FEITOSA EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos. Euvaldo Santos Feitosa opôs embargos de declaração contra a decisão de Id. 223358872, contra decisão que recebeu os presentes embargos à execução sem efeito suspensivo. Sustenta a existência de omissão, contradição e erro material, ao argumento de que não foram examinadas a garantia oferecida e a presença dos requisitos necessários à suspensão da execução. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão embargada expôs, de forma clara, que a mera oferta de bens nos presentes autos não demonstra que a execução esteja efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC. Consignou, ainda, que a regularidade e a idoneidade dos imóveis oferecidos deveriam ser examinadas nos autos da própria execução. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão do embargante consiste na modificação do entendimento adotado e na rediscussão da matéria decidida, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Os pedidos de reconhecimento da abusividade dos juros, recálculo do débito, exclusão do seguro prestamista e do IOF e descaracterização da mora dizem respeito ao mérito da controvérsia e igualmente não comportam apreciação pela via do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de Id. 223358872. Intimem-se. PETROLINA, 8 de setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009149-20.2025.8.17.3130 EMBARGANTE: EUVALDO SANTOS FEITOSA EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos. Euvaldo Santos Feitosa opôs embargos de declaração contra a decisão de Id. 223358872, contra decisão que recebeu os presentes embargos à execução sem efeito suspensivo. Sustenta a existência de omissão, contradição e erro material, ao argumento de que não foram examinadas a garantia oferecida e a presença dos requisitos necessários à suspensão da execução. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão embargada expôs, de forma clara, que a mera oferta de bens nos presentes autos não demonstra que a execução esteja efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC. Consignou, ainda, que a regularidade e a idoneidade dos imóveis oferecidos deveriam ser examinadas nos autos da própria execução. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão do embargante consiste na modificação do entendimento adotado e na rediscussão da matéria decidida, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Os pedidos de reconhecimento da abusividade dos juros, recálculo do débito, exclusão do seguro prestamista e do IOF e descaracterização da mora dizem respeito ao mérito da controvérsia e igualmente não comportam apreciação pela via do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de Id. 223358872. Intimem-se. PETROLINA, 8 de setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.