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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
Processo 0009147-62.2024.8.26.0114 (processo principal 0061672-46.2009.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Carla Cortezia - Mestra Engenharia Ltda. - - Empresa Investimentos Campinas Ltda. - - Companhia de Habitação Popular de Campinas - Cohab - Publicação para regularizar intimação. Dec. fl(s). 555/557: Decido. Indefiro, de plano, a designação de audiência conciliatória. A manifestação expressa da credora em sentido contrário torna o ato inócuo, atentando contra os princípios da celeridade e da economia processual, sobretudo quando a medida se mostra meramente protelatória diante do histórico de resistência ao pagamento. No que tange à submissão ao regime de precatórios, a insurgência da executada não merece acolhida. Muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a extensão de tal prerrogativa a certas empresas estatais prestadoras de serviços públicos, o Tema 253 da Repercussão Geral é cristalino ao excluir as entidades que possuam finalidade lucrativa ou que distribuam lucros a particulares. Na hipótese vertente, o próprio Estatuto Social da COHAB Campinas, em seu artigo 40, alínea "c", impõe a destinação obrigatória de dividendos aos seus acionistas. Tal circunstância, por si só, desnatura a pretensão de impenhorabilidade absoluta e afasta a aplicação do regime do artigo 100 da Constituição Federal, submetendo a companhia às regras de execução aplicáveis às empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Carta Magna. Não há, portanto, amparo jurídico para que a executada se esquive do cumprimento imediato da obrigação sob o manto de prerrogativas fazendárias que não lhe socorrem. Diante da ausência de pagamento voluntário e da rejeição das teses de defesa apresentadas, a execução deve prosseguir pelo rito comum, com a imediata constrição de ativos. Defiro, pois, o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD até o limite do débito exequendo, que perfaz o montante de R$ 677.821,39 (valor atualizado para fevereiro de 2025), a ser devidamente acrescido de juros e correção até a data do bloqueio. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: HENRIQUE ZAGO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 273553/SP), KARINA CREN (OAB 274997/SP), CLAUDIA MANFREDINI BORGES (OAB 209608/SP), PAULA ALFARO PESSAGNO (OAB 199462/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), WALDINEI DIMAURA COUTO (OAB 150878/SP)