Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0009146-49.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MATHEUS NOGUEIRA SAMPAIO ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente. Foi determinada a realização de perícia médica judicial para apuração da existência de eventual sequela decorrente de acidente e de sua repercussão sobre a capacidade laborativa da parte autora. Regularmente intimada, a parte autora não compareceu à perícia designada, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Diante disso, foi reconhecida a preclusão da prova pericial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de concessão de auxílio-acidente exige a demonstração dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente a existência de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso, a produção de prova pericial médica mostrava-se necessária para a aferição da existência e extensão da alegada sequela e de eventual redução da capacidade laborativa. Entretanto, embora regularmente intimada, a parte autora não compareceu à perícia judicial e não apresentou qualquer justificativa para o seu não comparecimentoe e o pedido de designar nova data, deixando de produzir a prova técnica indispensável à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, diante da ausência injustificada à perícia e da consequente impossibilidade de produção da prova técnica necessária, não restou comprovada a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente. Não se mostra possível presumir a existência da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa diante da ausência da prova necessária, sobretudo porque o ônus de demonstrar os fatos constitutivos da pretensão incumbe à parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Gurupi/TO, 2 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.