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0009146-49.2025.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0009146-49.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MATHEUS NOGUEIRA SAMPAIO ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente. Foi determinada a realização de perícia médica judicial para apuração da existência de eventual sequela decorrente de acidente e de sua repercussão sobre a capacidade laborativa da parte autora. Regularmente intimada, a parte autora não compareceu à perícia designada, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Diante disso, foi reconhecida a preclusão da prova pericial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de concessão de auxílio-acidente exige a demonstração dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente a existência de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso, a produção de prova pericial médica mostrava-se necessária para a aferição da existência e extensão da alegada sequela e de eventual redução da capacidade laborativa. Entretanto, embora regularmente intimada, a parte autora não compareceu à perícia judicial e não apresentou qualquer justificativa para o seu não comparecimentoe e o pedido de designar nova data, deixando de produzir a prova técnica indispensável à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, diante da ausência injustificada à perícia e da consequente impossibilidade de produção da prova técnica necessária, não restou comprovada a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente. Não se mostra possível presumir a existência da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa diante da ausência da prova necessária, sobretudo porque o ônus de demonstrar os fatos constitutivos da pretensão incumbe à parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Gurupi/TO, 2 de setembro de 2026.

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