2026-09-16 · TJRJ
Ante a ausência de impugnação, homologo os cálculos de índex 88. Portanto, requisitem ao Município de Petrópolis o pagamento de R$798,74, a benefício de ADRIANA DE SOUZA SILVA DE SIQUEIRA, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro. Declaro reservada a quantia correspondente aos honorários contratuais (20%, índex 66 c.c índex 79), a benefício dos advogados descritos no índex 79, nos termos do §7° do art. 22 da Lei 8.906/94. Ocorrendo os pagamentos voluntários dos créditos de pequeno valor, expeçam-se mandados de pagamento a benefício das partes credoras e/ou do advogado, desde que detenha poderes para receber ou exclusivamente a benefício do advogado, em se tratando de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. No mais, cumpridas as diligências, não havendo óbices, nada mais sendo requerido e recolhidas as despesas processuais pendentes, pela parte sucumbente, dê-se baixa e arquive-se