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0009143-23.2025.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0009143-23.2025.8.17.2480 HERDEIRO(A): R. Q. B. C. FALECIDA: I. Q. F. SENTENÇA I – RELATÓRIO ROMERO QUEIROZ BRANDÃO CHAGAS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público deixado por ILDA QUEIROZ DE FARIAS, falecida em 30 de maio de 2025, conforme certidão de óbito acostada ao ID 209922275. Informa o requerente que a testadora, que era solteira e não possuía herdeiros necessários, lavrou testamento público em 29 de outubro de 2009, perante o 4º Cartório de Ofício de Notas de Caruaru (Livro 003, folha 038v/041), dispondo sobre seus bens imóveis. Ressaltou a ocorrência de caducidade de legados em relação a Mizael Queiroz de Farias, Maria de Lourdes Queiroz, Vânia Brandão da Silveira e Roberto Queiroz Brandão Chagas, por serem pré-mortos à testadora. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 211715804), tendo a parte autora procedido ao recolhimento das custas processuais (ID 219879835). Foi lavrado o Auto de Apresentação e Abertura de Testamento (ID 223732916), no qual se verificou a regularidade extrínseca do documento. O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção no feito (ID 233573854), fundamentando a inexistência de interesse público ou de incapazes que justificasse a atuação do Parquet, nos termos do art. 178 do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, disciplinado nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil, possui natureza de jurisdição voluntária e rito sumário, destinando-se exclusivamente ao exame dos requisitos formais de validade do instrumento. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, neste momento processual, o juízo deve se limitar a verificar a higidez extrínseca do testamento, não cabendo incursões aprofundadas sobre o conteúdo das cláusulas testamentárias, as quais deverão ser objeto de análise no processo de inventário. Analisando o Testamento Público (ID 209922276), verifico que foram observadas todas as formalidades do art. 1.864 do Código Civil: o ato foi lavrado por tabelião, lido em voz alta na presença da testadora e de duas testemunhas, e devidamente assinado por todos. O Auto de Apresentação (ID 223732916) certificou que o testamento se encontra "revestido das formalidades legais, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou outros vícios passíveis de nulidade". Quanto à alegação de caducidade de legados em razão da morte prévia de alguns beneficiários, tal circunstância, embora relevante, não impede o registro do testamento, devendo ser formalmente declarada e processada nos autos do inventário para fins de partilha, seguindo o que dispõe o art. 1.939, inciso V, do Código Civil. Desta forma, inexistindo vícios que maculem a manifestação de última vontade da falecida, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil, e no artigo 1.939, V, do Código Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: 1. DETERMINAR o registro, o arquivamento e o cumprimento do testamento público deixado por ILDA QUEIROZ DE FARIAS, falecida em 30 de maio de 2025. 2. DECLARAR a caducidade dos legados que seriam destinados aos legatários Mizael Queiroz de Farias, Maria de Lourdes Queiroz, Vânia Brandão da Silveira e Roberto Queiroz Brandão Chagas, em razão de seus falecimentos terem ocorrido em data anterior à da testadora. Os bens correspondentes a tais legados deverão integrar o monte-mor a ser partilhado no bojo do competente processo de inventário. 3. NOMEAR o requerente, Romero Queiroz Brandão Chagas, para o cargo de testamenteiro, devendo a secretaria intimá-lo para, no prazo legal, assinar o termo de compromisso. Custas processuais já recolhidas pelo requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza de jurisdição voluntária do procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as devidas baixas. P. R.I. CARUARU, data da assinatura digital. Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim Juiz de Direito

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