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0009141-91.2025.8.26.0996

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bastos - Vara Única

    Processo 0009141-91.2025.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Leandro Lima Santos - Fls. 555/559: o sentenciado LEANDRO LIMA SANTOS solicita autorização para ausentar-se da Comarca de Bastos nos dias 15 e 21 de setembro de 2026, com a finalidade de realizar atendimentos profissionais relacionados ao exercício da advocacia em unidades prisionais localizadas nas cidades de Presidente Prudente, Pacaembu, Araçatuba e Lucélia. O requerente esclareceu, ainda, que houve erro material na petição anteriormente apresentada, retificando as datas inicialmente informadas e afirmando não ter se ausentado da Comarca sem prévia autorização judicial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, desde que a autorização fique restrita ao comparecimento no Centro de Ressocialização de Presidente Prudente, Centro de Detenção Provisória II de Pacaembu, Centro de Ressocialização de Araçatuba e Penitenciária de Lucélia, para atendimento de clientes e realização de entrevistas vinculadas à prestação de serviços advocatícios, com retorno em tempo hábil para o recolhimento domiciliar noturno e posterior comprovação do cumprimento da finalidade declarada (fl. 564). DECIDO. Analisando os autos, verifico que o sentenciado esclareceu o equívoco material constante do pedido anteriormente formulado, retificando as datas dos deslocamentos pretendidos para os dias 15/09/2026 e 21/09/2026, bem como informou que os deslocamentos se destinam ao exercício regular de sua atividade profissional de advogado, mediante atendimento de clientes já constituídos e realização de entrevistas para futura contratação em unidades prisionais da região. A documentação apresentada demonstra, ainda, o efetivo exercício da advocacia pelo requerente. Assim, considerando a manifestação favorável do Ministério Público e a compatibilidade do pedido com o regular exercício de atividade laborativa lícita, DEFIRO o requerimento e AUTORIZO o sentenciado LEANDRO LIMA SANTOS a ausentar-se desta Comarca nos dias 15 e 21 de setembro de 2026, exclusivamente para comparecimento ao Centro de Ressocialização de Presidente Prudente, Centro de Detenção Provisória II de Pacaembu, Centro de Ressocialização de Araçatuba e Penitenciária de Lucélia, para atendimento de clientes e realização de entrevistas vinculadas à atividade profissional de advocacia, observadas as normas administrativas e de segurança das respectivas unidades prisionais. O deslocamento deverá ocorrer somente pelo período necessário ao cumprimento da finalidade declarada, com retorno em tempo hábil para observância do recolhimento domiciliar noturno, permanecendo integralmente vigentes todas as demais condições impostas ao regime aberto. No prazo de 5 (cinco) dias após cada deslocamento autorizado, deverá o sentenciado comprovar documentalmente nos autos a efetiva realização dos atendimentos profissionais que motivaram a autorização, sob pena de adoção das medidas cabíveis no âmbito da execução penal. - ADV: RENAN NAOTO SATO (OAB 518166/SP), LEANDRO LIMA SANTOS (OAB 486989/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Bastos - Vara Única

    Processo 0009141-91.2025.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Leandro Lima Santos - Vistos. 1- DEFIRO o pedido de habilitação de fl. 542. Providencie a z. Serventia o cadastramento do apenado para atuação em causa própria nos presentes autos, sem prejuízo da manutenção da habilitação do patrono anteriormente constituído, intimando o requerente de sua habilitação nos autos, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 2- Fls. 542/549: trata-se de pedido formulado pelo sentenciado LEANDRO LIMA SANTOS, atualmente em cumprimento de pena no regime aberto, pleiteando autorização para deslocamento para atendimento de clientes custodiados em unidades prisionais situadas fora da comarca de seu domicílio. O requerimento veio instruído com documentação comprobatória da inscrição ativa do sentenciado nos quadros da OAB/SP, bem como procurações outorgadas por clientes recolhidos em estabelecimentos prisionais da região. Verifica-se que, por ocasião da progressão ao regime aberto, foram impostas ao sentenciado, dentre outras condições, a proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e a obrigação de recolhimento domiciliar no período noturno. Tais condições constam do respectivo termo de advertência e visam assegurar o adequado acompanhamento do cumprimento da pena. Todavia, as condições impostas ao regime aberto não podem constituir obstáculo indevido ao exercício de atividade profissional lícita, especialmente quando demonstrado que o apenado exerce regularmente profissão compatível com sua reinserção social e com os objetivos da execução penal. O exercício da advocacia, no caso, corresponde à própria atividade laborativa a que aludem o art. 36, § 1º, do Código Penal, e o art. 114, I, da Lei de Execução Penal. No caso concreto, os documentos juntados demonstram que o sentenciado se encontra regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Bastos/SP, em situação regular, exercendo atividade profissional que demanda, eventualmente, atendimento presencial de clientes recolhidos em estabelecimentos prisionais localizados em outras comarcas. Nessa perspectiva, mostra-se razoável a flexibilização da condição restritiva na exata extensão necessária ao desempenho da atividade profissional. Tal flexibilização, contudo, não se confunde com autorização genérica: o controle jurisdicional é inerente à execução da pena e restaria esvaziado caso se conferisse ao sentenciado permissão ampla e por prazo indeterminado para ausentar-se da comarca, insuscetível de verificação quanto ao destino, à duração e à efetiva finalidade profissional de cada saída. Cada deslocamento deverá, portanto, ser objeto de requerimento prévio, específico e devidamente instruído, apreciado individualmente por este Juízo. Cumpre esclarecer, de outro lado, que o ingresso do sentenciado em unidade prisional não depende de autorização deste Juízo, nem por ele é concedido. O acesso do advogado a estabelecimento penal para entrevista pessoal e reservada com cliente constitui prerrogativa profissional prevista no art. 7º, III e VI, "b", da Lei nº 8.906/94, correspondente ao direito assegurado ao preso pelo art. 41, IX, da Lei de Execução Penal, e é exercida perante a direção da unidade, submetendo-se integralmente às normas de segurança, aos horários e ao regramento administrativo do estabelecimento e da Secretaria da Administração Penitenciária. A autorização judicial eventualmente concedida nestes autos limita-se ao afastamento da comarca e não constitui e nem poderá ser apresentada como ordem de ingresso em unidade prisional, matéria afeta à administração penitenciária e, em caso de controvérsia, ao juízo corregedor do respectivo estabelecimento. Por fim, verifica-se que a petição foi protocolada em 31/08/2026, ao passo que o pedido de autorização se refere a deslocamentos nas datas de 15/07/2026 e 21/07/2026, anteriores ao próprio protocolo, o que evidencia aparente erro material quanto às datas indicadas, ou, alternativamente, pedido de convalidação de saídas já realizadas (o que poderá configurar descumprimento das condições do regime aberto). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e, em consequência: (a) AJUSTO as condições do regime aberto para consignar que a vedação de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial não impede o exercício da atividade profissional de advogado pelo sentenciado, devendo ser interpretada em termos compatíveis com o desempenho da profissão; (b) não se concede, contudo, autorização genérica, permanente ou por prazo indeterminado para deslocamento, ficando cada saída da comarca condicionada a requerimento prévio e específico, formulado com antecedência razoável e submetido à apreciação individual deste Juízo; (c) o requerimento de que trata o item anterior deverá ser instruído com documentação idônea, ou seja: comprovação do vínculo profissional com o cliente a ser atendido, mediante procuração ou termo de nomeação; a unidade prisional e a comarca de destino; a data e o horário pretendidos; o período de permanência fora da comarca; e a necessidade do atendimento presencial; (d) no prazo de 5 (cinco) dias contados de cada deslocamento autorizado, o sentenciado deverá comprovar nos autos o efetivo cumprimento da finalidade declarada, sob pena de sustação do regime aberto; (e) permanecem inalteradas e plenamente vigentes todas as demais condições fixadas para o cumprimento da pena em regime aberto, especialmente a obrigação de recolhimento domiciliar no período noturno e o dever de manter atualizado seu endereço perante o Juízo da Execução. 3- Quanto ao deslocamento especificamente requerido, intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retificação do pedido, esclarecendo as datas efetivamente pretendidas e, se necessário, apresentando documentação complementar pertinente. Após, com manifestação do Ministério Público, tornem os autos conclusos. 4- Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Bastos, 31 de agosto de 2026. - ADV: RENAN NAOTO SATO (OAB 518166/SP), LEANDRO LIMA SANTOS (OAB 486989/SP)

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