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TJPR · 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0009137-60.2026.8.16.0038 Processo: 0009137-60.2026.8.16.0038 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$5.441,81 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS COOPER CARD II - CREDITOS FINANCEIROS Réu(s): Agnaldo Aparecido Dias 1. A afirmação contida na inicial está embasada em prova escrita, sem eficácia de título executivo. Dessa forma, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da importância descrita na inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2. Deverá, ainda, constar do mandado / carta que: 2.1. havendo pagamento no prazo estipulado, a parte ré será isenta do pagamento das custas processuais; 2.2. no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer embargos; 2.3. no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá, reconhecendo o crédito cobrado e comprovando o depósito de trinta por cento desse valor, acrescido de custas e honorários advocatícios ora fixados, requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês; e 2.4. caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. 3. Caso sejam apresentados embargos ou proposta de pagamento parcelado, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze dias). 4. A seguir, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Neste juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
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