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0009135-78.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0009135-78.2026.4.05.8300 PARTE AUTORA: JORGE TARCITO OLIVEIRA HENRIQUE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: IGOR VALENCA DE MEDEIROS CAVALCANTI - PE28293 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de Remessa Necessária em face da sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu o writ impetrado para determinar que a Autoridade Coatora adote as providências necessárias para que seja decidido o requerimento administrativo da parte impetrante relativo à Revisão de Benefício Previdenciário (protocolo nº 2003488174), no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n.º 12.016/09, art. 25). É o relatório. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse prisma, o Plenário do e. STF, ao julgar o RE 1.171.152/SC, em sede de Repercussão Geral, homologou Termo de Acordo celebrado entre a Autarquia Previdenciária e representantes dos segurados, com o aval da Procuradoria Geral da República e de outros órgãos federais, que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social. O prazo máximo previsto nesse pacto foi o de 30 (trinta) dias para a conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais relativos ao salário-maternidade. Embora a presente demanda seja de natureza individual e não coletiva, a orientação firmada pelo col. STF no mencionado acordo celebrado no RE 1.171.152/SC é inteiramente aplicável à hipótese, como baliza a revelar que a autoridade administrativa superou significativamente os prazos tidos pelo STF como razoáveis. Assim, o atraso do INSS na conclusão de processo administrativo importa em violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa e viola direito líquido e certo da parte. Mesmo que haja, de fato, déficit no quadro de pessoal do INSS e um aumento expressivo na demanda pela concessão de benefícios previdenciários/assistenciais, não se pode impor à impetrante uma demora excessiva na conclusão do seu processo administrativo. Nessa situação, o controle jurisdicional não implica infringência aos princípios da separação dos Poderes, da impessoalidade e da isonomia, tendo em vista que a demora excessiva da Administração para a apreciação do requerimento administrativo viola as disposições citadas. Ademais, o STF decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 350/STF), que, excedido o prazo legal para análise de pedidos administrativos de benefícios previdenciários sem resposta ao requerente, exsurge o interesse processual hábil a justificar a propositura da respectiva ação judicial. No caso em comento, o protocolo do requerimento administrativo ao INSS está datado de 17/10/2025, sendo que até a data da impetração do mandado de segurança, em 13/02/2026, ainda não havia sido proferida decisão final pela autoridade administrativa. Portanto, havendo demora excessiva, sem justificativa, na conclusão do processo administrativo, inclusive por período superior ao prazo máximo previsto no aludido acordo, deve ser mantida a determinação judicial. Por outro lado, o eventual exame do pedido na via administrativa não retira o interesse processual da parte autora e nem altera as conclusões expostas. Conforme entendimento da Terceira Turma: "Ainda que o pedido objeto deste feito já tenha sido decidido administrativamente, tendo ficado caracterizada a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, e considerando, reitera-se, que o pedido de benefício só foi decidido em cumprimento à determinação judicial, não há que falar em perda de objeto da ação" (Processo: 08153513220204058300, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 22/04/2021). Casos semelhantes ao presente vêm sendo reiteradamente decididos pela Terceira Turma desta e. Corte, encontrando-se pacificado o entendimento do Colegiado a respeito do tema, à luz do precedente vinculante já mencionado. Assim, considerando que o art. 932 do Código de Processo Civil permite ao Relator, no âmbito dos Tribunais, julgar monocraticamente os recursos, sem os submeter, à priori, ao Órgão Colegiado, com vistas a imprimir maior celeridade e eficiência ao julgamento de casos que já possuem entendimento definido, NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09 c/c Súmula nº 512/STF). Expedientes necessários. Recife (PE), data da validação. Desembargador Federal CID MARCONI Relator jes

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