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0009134-33.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0009134-33.2026.8.17.8201 REQUERENTE: EVERALDO RAMALHO DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO EVERALDO RAMALHO DA SILVA ajuizou ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do demandado ao pagamento, em pecúnia, de férias proporcionais relativas ao período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2024, acrescidas do terço constitucional. Alega, em síntese, que foi transferido para a reserva remunerada da Polícia Militar de Pernambuco sem receber os valores correspondentes às férias proporcionais referentes ao ano de 2024, sustentando que a impossibilidade de fruição do benefício autoriza sua conversão em pecúnia. O Estado de Pernambuco apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido, ao argumento de que o autor não completou período aquisitivo necessário à aquisição das férias proporcionais postuladas e de que inexiste previsão legal para o pagamento da verba reclamada aos militares estaduais. Houve manifestação da parte autora, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental produzida. A pretensão não merece acolhimento. A controvérsia consiste em definir se o autor, militar estadual transferido para a reserva remunerada, possui direito à indenização correspondente a cinco doze avos de férias, relativos ao período compreendido entre janeiro e maio de 2024. É certo que a jurisprudência admite, em princípio, a conversão em pecúnia de férias efetivamente adquiridas e não usufruídas quando o desligamento definitivo do serviço público torna impossível sua fruição, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Tal orientação, contudo, pressupõe a demonstração da existência de um direito às férias já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor e cuja fruição tenha se tornado impossível. Essa não é a situação comprovada nos autos. A própria documentação trazida pelo demandante revela que a Portaria FUNAPE nº 2.226, de 31/05/2024, publicada em 01/06/2024, transferiu o autor, ex officio, para a reserva remunerada, com proventos integrais, estabelecendo expressamente que os efeitos da inativação retroagiriam a 30/12/2023. Esse dado é incompatível com a premissa fática adotada na petição inicial e na memória de cálculo. Com efeito, a parte autora pretende receber férias proporcionais precisamente pelo intervalo compreendido entre 01/01/2024 e 31/05/2024, calculando cinco doze avos sobre a remuneração de R$ 10.855,91. A memória apresentada apura R$ 4.523,30 a título de férias proporcionais e R$ 1.507,77 de terço constitucional. Todavia, se a transferência para a reserva remunerada produziu efeitos jurídicos desde 30/12/2023, não se pode considerar o período posterior, compreendido entre janeiro e maio de 2024, como tempo de serviço ativo apto a gerar novos meses de férias proporcionais. A publicação posterior do ato administrativo, em junho de 2024, não altera essa conclusão no âmbito da presente demanda, pois o próprio ato de inativação, cuja validade ou eficácia não foi impugnada pelo autor, definiu expressamente seu termo inicial em 30/12/2023. A Lei Estadual nº 6.783/1974, que disciplina o Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco, caracteriza as férias como afastamentos totais do serviço concedidos anual e obrigatoriamente aos policiais militares. A transferência para a reserva remunerada, por sua vez, constitui modalidade de desligamento do serviço ativo. Desse modo, não se mostra juridicamente possível reconhecer aquisição proporcional de férias, relativamente a janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2024, tomando tais meses como período de atividade, quando o documento oficial de inativação estabelece que, desde 30/12/2023, o demandante já se encontrava na reserva remunerada. Também não há nos autos prova de que os valores postulados se refiram a férias referentes a período aquisitivo anterior, já integralmente constituído enquanto o autor estava na ativa e que não tenha sido usufruído antes da passagem para a inatividade. Com efeito, embora a inicial afirme genericamente que o demandante não usufruiu os direitos quando em atividade, a documentação apresentada não contém certidão funcional, mapa de férias, assentamento funcional ou outro documento emanado da corporação que identifique período aquisitivo completo, férias vencidas ou saldo de férias não gozadas anteriormente a 30/12/2023. Os documentos acostados comprovam a condição funcional do autor, sua transferência para a reserva remunerada, a remuneração utilizada como parâmetro e o cálculo elaborado unilateralmente, mas não demonstram o fato constitutivo específico indispensável à procedência da pretensão, qual seja, a existência de férias adquiridas e não usufruídas correspondentes ao período objeto da cobrança. A memória de cálculo, por sua natureza, não supre essa deficiência. Ela apenas quantifica a pretensão a partir da premissa de que os cinco meses de janeiro a maio de 2024 seriam computáveis para fins de férias proporcionais, premissa que, como visto, é contrariada pelo próprio ato administrativo de inativação. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de admitir a conversão em pecúnia de férias ou licenças-prêmio adquiridas e não gozadas quando inviabilizada sua fruição, independentemente de requerimento administrativo, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Tal entendimento, entretanto, não autoriza o reconhecimento de verba relativamente a período cuja própria aquisição não foi demonstrada. Não há enriquecimento sem causa da Administração quando não comprovado que o servidor tenha prestado serviço no período utilizado como fundamento da indenização ou que possuísse crédito de férias anteriormente adquirido e pendente de fruição. De igual modo, a circunstância alegada em réplica de que existem hipóteses de pagamento administrativo de férias ou licenças-prêmio a outros servidores não substitui a necessária demonstração do fato constitutivo do direito discutido neste processo. O julgamento deve observar a situação funcional concreta do demandante e os períodos especificamente deduzidos na causa de pedir. Ressalte-se, por fim, que o art. 131, § 7º, III, da Constituição Estadual, invocado pelo Estado, continha, ao tempo da inativação, vedação ao pagamento de férias não gozadas, estendida aos militares pelo § 8º. O inciso III veio posteriormente a ser revogado pela Emenda Constitucional estadual nº 68/2025. A alteração superveniente, contudo, não interfere na conclusão acima, pois a improcedência decorre fundamentalmente da ausência de demonstração da própria aquisição das férias proporcionais reclamadas e da circunstância de que o período indicado na inicial é posterior à data de eficácia da inativação. Assim, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e revelando a prova documental que sua transferência para a reserva produziu efeitos desde 30/12/2023, não há suporte fático para condenar o Estado ao pagamento de férias proporcionais relativas ao período de 01/01/2024 a 31/05/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EVERALDO RAMALHO DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito rrlg

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