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0009131-98.2013.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível · Despacho

    Embora a jurisprudência nacional admita, em caso de extinção da empresa,a sua sucessão pelos seus sócios, é necessário que se promova a habilitação, nos termos do art. 687, aplicável por analogia. Nesse sentido, o E. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460). Do mesmo modo, o E. TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL FORMULADO PELO CREDOR, COM A CITAÇÃO DO SÓCIO SUCESSOR PARA SE HABILITAR NOS AUTOS. DESCABIMENTO. AUSENCIA DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível Regional de Jacarepaguá que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pelo credor, por força da extinção irregular da pessoa jurídica, com fulcro no art. 110 do CPC, e, por conseguinte, a citação do sócio sucessor para se habilitar nos autos. 2. Pretende, dessa forma, a parte exequente, a inclusão no polo passivo dos sócios da Empresa executada, na qualidade de seus sucessores, sob alegação de encerramento irregular da empresa. 3. A sucessão da empresa extinta e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos distintos e que não guardam entre si qualquer identidade. 4. De certo que a extinção da pessoa jurídica se equipara, por analogia, à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, atraindo a sucessão material e processual, com a observância do tipo societário adotado e esfera de responsabilidade pessoal dos sócios. 5. Assim, perfeitamente possível a substituição da sociedade empresária por um de seus sócios, quando extinta sua personalidade civil, ensejando a perda, por conseguinte, de sua capacidade processual. 6. Com a extinção, eventuais direitos pertencentes à sociedade são transmitidos aos seus ex-sócios, os quais passam a ter legitimidade para estar em juízo. 7. Desse modo, nas hipóteses de extinção regular da sociedade durante o curso de demanda judicial, opera-se a sucessão civil e processual dos sócios. 8. Contudo, sobre o patrimônio remanescente da sociedade é que deverá recair o cumprimento das obrigações existentes à data da extinção da sociedade, não podendo, assim, ser alcançado bens de terceiros não previstos de forma legal ou contratual. 9. Em se tratando de pessoa jurídica extinta, o procedimento correto a ser adotado é o da sucessão da sociedade empresária, determinando a sua substituição por seus sócios, observando-se o procedimento legal para o deferimento da sucessão pleiteada disciplinado nos arts. 687 a 692, do CPC. 10. Ocorre que, no caso, não se operou a extinção da empresa executada, mas apenas teria a pessoa jurídica encerrado irregularmente suas atividades. 11. Em tais casos, conforme prevê a legislação processual, somente será possível alcançar o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica a fim de que respondam pelo débito de responsabilidade originária da sociedade empresária que não se confunde com sua extinção dando azo à sua sucessão material e processual na presença de requisitos concretos de abuso de direito, fraude contra credores, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil de 2002. 12. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica passou a ser consagrada como uma das modalidades de intervenção de terceiros, a ser processada por intermédio de ação incidental, a qual observará procedimento comum, conforme estabelece o artigo 133 e seguintes deste Diploma Legal. 13. Nesta toada, a pretensão da parte agravante demanda prévia desconsideração da personalidade jurídica, pela via do incidente (arts. 133 e seguintes do CPC), para redirecionar a cobrança da dívida em face do sócio que não responde de forma solidária, na forma do contrato social (arts. 50, 997, VIII, 1023 e 1024, Código Civil). 14. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00415677420218190000, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 24/08/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DEVEDORA EXTINTA APÓS A SENTENÇA. PEDIDO DE SUCESSÃO PELOS SÓCIOS. 1. Pleito de reforma de decisão, proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento, em fase de cumprimento de sentença de procedência, que indeferiu o pedido de substituição processual do polo passivo. 2. Cumpre esclarecer que, ao contrário do entendimento manifestado pelo magistrado singular, a sucessão da empresa extinta não tem nenhuma afinidade com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que não foi requerida pela parte. 3. Ocorre que, no caso, tendo restado infrutífera a diligencia de penhora, frustrando o objetivo de localizar bens da ré capazes de saldar o débito executado, o demandante realizou consulta na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), e na Receita Federal, verificando que a empresa ré foi extinta, o que motivou o presente pleito de substituição/sucessão processual pelos seus sócios. 4. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que, extinta a pessoa jurídica, no curso do processo, é possível a sua sucessão processual pelos sócios que a compunham, ao fundamento de que a extinção da pessoa jurídica se assemelha à morte da pessoa natural, que ocorrida no âmbito processual autoriza sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores da parte falecida, nos termos do art. 110 do Código de Ritos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Contudo, tratando-se de execução de sociedade limitada, apenas na hipótese em que na sua extinção tenha resultado patrimônio líquido positivo, efetivamente liquidado e distribuído entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa por estes últimos, e todavia limitada aos ativos respectivamente partilhados, após apuração a ser realizada mediante procedimento de habilitação, previsto no art. 687 a 692 do Código de Ritos. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00317952420208190000, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2020) Ante tais razões, intime-se o Exequente para adequar o pleito, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo ausência de efetivo cumprimento do determinado no prazo de 30 dias, certifique-se e intime-se, pessoalmente, para dar andamento ao feito sob pena de extinção. Após, voltem conclusos.

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