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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009131-84.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ITAMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELLA FERNANDA PAIVA DE ABRANTES - PB29014-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO ALVES DE ABRANTES FILHO - PB18382-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HIV/AIDS. INCAPACIDADE TOTAL, PORÉM TEMPORÁRIA, AFERÍVEL A PARTIR DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ANTECIPAÇÃO DA DIB. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009131-84.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ITAMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELLA FERNANDA PAIVA DE ABRANTES - PB29014-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO ALVES DE ABRANTES FILHO - PB18382-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009131-84.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ITAMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELLA FERNANDA PAIVA DE ABRANTES - PB29014-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO ALVES DE ABRANTES FILHO - PB18382-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de demanda por meio da qual se pede o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), cessado administrativamente em 24/12/2024, com pedido alternativo de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A sentença foi de parcial procedência, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, com DIB fixada na data da citação (03/06/2025) e DCB em 180 dias, contados da perícia judicial, com fundamento nos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91. 3. O autor, cozinheiro, residente no município de João Pessoa/PB, nasceu em 10/03/1973. Em seu recurso, pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando que: a) o INSS deveria ser condenado a encaminhá-lo a novo processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91; b) o benefício deveria ser mantido até a conclusão dessa reabilitação, convertendo-se em aposentadoria por incapacidade permanente caso constatada sua inviabilidade; e c) a DIB deveria ser fixada em 25/12/2024, dia imediatamente posterior à cessação administrativa do benefício anterior. 3. Segundo o laudo da perita judicial Andréia Saad Rached (CRM-PB 7782, RQE 6166), o autor é portador de "CID 10 B24: Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV)". Esta patologia provoca a seguinte situação no segurado: incapacidade total e temporária, com prazo estimado de recuperação de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da realização da perícia (01/07/2025). 4. De acordo com a especialista, "o estado de saúde do(a) periciado(a) O(A) IMPEDE de praticar os atos ordinariamente exigidos pelo exercício da sua atividade laboral habitual temporariamente (...). Há incapacidade laboral total temporária." A perita consignou, ainda, que o autor, "apresentando carga viral aumentada (...), apresentando-se sintomático, necessita de afastamento de atividades laborais para adequado controle de quadro", registrando que ele já se encontrava "submetido a programa de reabilitação, com possibilidade de retornar a atividades laborais definidas em programa de reabilitação após adequado controle de quadro". Tendo-se em vista se tratar de incapacidade total, porém temporária, a patologia impede, neste momento, o exercício da atividade habitual de cozinheiro, sem prejuízo da recuperação da capacidade laboral no prazo estimado pela perícia. 5. Em tais termos, tendo-se em vista que o laudo pericial concluiu haver incapacidade total e temporária, com prazo estimado de recuperação de 180 dias, merece manutenção a sentença, que corretamente concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91. 6. Quanto ao pedido de encaminhamento à reabilitação profissional e de manutenção do benefício até sua conclusão, a sentença deve ser mantida. O art. 62 da Lei nº 8.213/91 pressupõe segurado "insuscetível de recuperação para sua atividade habitual", hipótese distinta da verificada nos autos, em que a própria perita judicial estimou prazo de recuperação da capacidade laboral em 180 dias, indicando a reversibilidade do quadro, ressalvado o direito de o autor requerer, administrativamente, a prorrogação do benefício ou o próprio encaminhamento à reabilitação, caso, ao final do prazo estimado, a incapacidade venha a persistir. 7. Quanto à data de início do benefício (DIB), a sentença também deve ser mantida. A perita judicial fixou a data de início da incapacidade em 06/05/2025, ou seja, em momento posterior à cessação administrativa do benefício anterior (24/12/2024) e anterior à data da primeira ciência do INSS acerca da existência da lide (citação, ocorrida em 03/06/2025), de modo que, nos termos da sistematização da TNU fixada no PEDILEF 5000443-60.2019.4.04.7109 (Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, julgado em 02/09/2020), a DIB deve corresponder à data da primeira ciência do INSS acerca da existência do litígio, tal como corretamente decidido na sentença recorrida. 8. Como se trata, no caso, de incapacidade temporária, não há que se falar, por ora, em concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme conclusão fundamentada da perícia judicial. 9. Em tais termos, o recurso interposto pela parte autora não merece provimento. 10. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009131-84.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ITAMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELLA FERNANDA PAIVA DE ABRANTES - PB29014-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO ALVES DE ABRANTES FILHO - PB18382-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Mil reais) e custas processuais, a qual fica suspensa na hipótese de assistência judiciária gratuita.
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