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0009129-51.2022.8.26.0004

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009129-51.2022.8.26.0004/SP EXEQUENTE: FORTALEZA DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA LTDA ADVOGADO(A): WAGNER LUIZ DIAS (OAB SP106882) ADVOGADO(A): FABIANA LUCIA DIAS DANTAS (OAB SP312514) ADVOGADO(A): KATIA DE CARVALHO DIAS (OAB SP303512) EXECUTADO: J G D TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): GIOVANNA SANCHES DE SOUZA RIBEIRO (OAB SP455668) ADVOGADO(A): HAROLDO CORREA FILHO (OAB SP080807) EXECUTADO: ISABELLA DE MORAES GOES ADVOGADO(A): GIOVANNA SANCHES DE SOUZA RIBEIRO (OAB SP455668) EXECUTADO: GIULIANA MORAES GOES ADVOGADO(A): GIOVANNA SANCHES DE SOUZA RIBEIRO (OAB SP455668) EXECUTADO: DAIANA MENDES DOS SANTOS (Representado, Representante) ADVOGADO(A): PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB SP388944) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da ação monitória que tramitou sob o nº 1010973-58.2018.8.26.0004, decorrente da prestação de serviços, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente em R$ 2.059,36, a ser devidamente atualizado, bem como condenação a título de honorários o importe de 10% do valor corrigido do débito, levando-se em conta o grau de zelo do profissional e trabalho por ele prestado. Sobreveio decisão para intimação dos herdeiros do sócio da executada. As herdeiras Giuliana e Isabela apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, cuja apreciação ocorreu no evento 141. Requereu-se a inclusão no polo passivo do herdeiro J.A.F.M.G, o qual foi intimado no evento 165. O Menor J.A.F.M.G representado pela genitora Daiana Mendes dos Santos apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 166 requerendo, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça, a intervenção do Ministério Público e a atribuição de efeito suspensivo. Alegou, ainda, ilegitimidade passiva, inexigibilidade do título executivo em relação ao menor e a necessidade de limitação e individualização de eventual responsabilidade patrimonial, bem como a impossibilidade de constrição sobre o patrimônio próprio do menor ou de sua representante legal, diante da ausência de fundamento jurídico para a responsabilização automática do herdeiro por dívida da pessoa jurídica. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cumprimento de sentença em face de terceiro que não integrou a fase de conhecimento, destacando que o título judicial foi constituído em face de JGD Transportes Ltda, pessoa jurídica distinta de seus sócios e dos herdeiros de sócio falecido. Nesse contexto, ressalta a ausência de responsabilidade pessoal e automática do herdeiro, considerando o falecimento do sócio antes da formação do título, a inexistência de obrigação pessoal transmissível e a homologação da partilha antes da inclusão do impugnante. Defende, igualmente, a distinção entre o recebimento de quotas sociais e a assunção pessoal do polo passivo da sociedade, a inexistência de solidariedade presumida entre os herdeiros e a necessidade de individualização de eventual débito, limitada ao respectivo quinhão hereditário. Reitera, ainda, a impossibilidade de constrição sobre o patrimônio próprio do menor ou de sua representante legal, bem como a distinção entre a condição de inventariante e a de genitora do menor. Por fim, sustenta a inexigibilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC em relação ao impugnante, ao menos até a definição de sua legitimidade e dos limites de eventual responsabilidade. Intimada, a exequente apresentou resposta a impugnação ao cumprimento de sentença no evento 172. Parecer do Ministério Público no evento 182. Intimado, o impugnando apresentou documentos para apreciação da gratuidade no evento 186. Pois bem. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o benefício de justiça gratuita ao menor. Conforme se extrai da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026 em que o menor figura como dependente, foi auferido a título e rendimentos tributáveis o importe de R$ 58.072,68. Não obstante, a responsável do menor é titular de empresa individual Corretora Amanhã de Seguros – ME a qual apresenta valor declarado a título de bens e direitos no importe de R$ 72.400,00. Ainda, imperioso salientar que o menor recebeu a título de herança, um imóvel consistente do apartamento de número 202, localizado no 20° andar, Torre B, do Edificio Life, do Condomínio Practical Way, situado na Rua Carlos Weber, no n° 633, no 14° subdistrito, Lapa, São Paulo; um terreno constituído LOTE 02, da quadra 124, MEDINDO 14,00MS. DE FRENTE PARA A Avenida Itapuã; 42,00ms. do lado direito de quem a avenida olha para o terreno, onde confronta com o lote 03; 14,00ms. nos fundos, onde confronta com parte do lote 38 da mesma quadra, encerrando área total de 588,00m2., Localizado no Loteamento Morada da Praia de Boracéia, distrito de Bertioga; uma motocicleta da marca BMW, modelo F800 GS, de 798 cilindradas, da cor preta, ano de fabricação 2012, modelo 2012, de chassis n° 96V022505CZ065380, de placas FAP 0122, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); uma motoneta da marca JTA/SUZUKI, modelo AN125, de 124 cilindradas, da cor amarela, ano de fabricação 2007, modelo 2007, de chassis n° 9CDCF47AJ7M027415, de placas DYX 9582, no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais ); uma motoneta da marca HONDA, modelo XRE/300, de 300 cilindradas, da cor amarela, ano de fabricação 2010, modelo 2010, de chassis n° 9C2ND0910BR002405, de placas EJP 3192, no valor de R$ 9.000,00 ( nove mil reais ), bem como 1/3 das 995 quotas da empresa JGD CORRETORA DE SEGUROS LTDA., empresa inscrita no C. N. P. J. do M. F. sob n° 04.037.910/0001-08 e sobre a totalidade das quotas sociais da empresa JGD TRANSPORTES LTDA., empresa inscrita no C. N. P. J. do M. F. sob n° 51.599.132/0001-12. 2. DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, o falecido José Ariovaldo Goes era o único sócio administrador da empresa JGD Transportes Ltda, com capital social de R$ 100.000,00 (fls. 125/126). Por ora esclareça o exequente se houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização patrimonial do único sócio titular acima, a fim de viabilizar análise da impugnação apresentada. Prazo de 15 dias. Após, tornem.

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