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0009129-42.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009129-42.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NEIDE CAVALCANTI ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO ANTONIO FARIAS VIEIRA DA SILVA - PE32948-D AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. EXCLUSÃO DA SEGURADORA DO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. TEMA 1.011/STF QUE NÃO AUTORIZA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AUTOMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEIDE CAVALCANTI ALBUQUERQUE contra decisão proferida pelo Juízo 4.0 - Seguro Habitacional da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do processo nº 0002564-86.2025.4.05.8313, que, reconhecendo o interesse da Caixa Econômica Federal - CEF na apólice pública do ramo 66, determinou sua inclusão no polo passivo, na condição de sucessora processual, e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à seguradora TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da Sul América Cia. Nacional de Seguros). 2. O cerne da presente discussão cinge-se em verificar se a seguradora tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, mesmo diante do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal e da existência de cobertura de apólice pública (ramo 66). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011), reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas relacionadas ao seguro habitacional vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Entretanto, a tese firmada não excluiu a responsabilidade das seguradoras, apenas definiu a competência jurisdicional para o processamento das demandas. 4. A jurisprudência está pacificada no sentido de que, em se tratando de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, a seguradora possui legitimidade passiva para figurar no feito (STJ - AgRg no AREsp 274.494/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/03/2014). No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional: AI nº 0806054-93.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 26/06/2025; AI nº 0802426-96.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 22/04/2025; e AGTR nº 0814401-52.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, j. 08/04/2025. 5. O fato de a Caixa Econômica Federal integrar a lide não justifica a exclusão da seguradora, podendo a parte autora requerer seu direito em relação a ambas, uma vez que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. 6. A manifestação da CEF nos autos, embora evidencie seu interesse jurídico na causa e atraia a competência da Justiça Federal, não implica, por si só, a extromissão da seguradora, que deve permanecer no feito em regime de litisconsórcio passivo, preservando-se a estabilidade da relação processual e o aproveitamento dos atos já praticados. 7. Agravo de instrumento provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009129-42.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NEIDE CAVALCANTI ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO ANTONIO FARIAS VIEIRA DA SILVA - PE32948-D AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por NEIDE CAVALCANTI ALBUQUERQUE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo 4.0 - Seguro Habitacional da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da ação de indenização nº 0002564-86.2025.4.05.8313, que, ao reconhecer a natureza pública da apólice de seguro habitacional (ramo 66) vinculada ao contrato discutido, determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo, na condição de sucessora processual, e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à seguradora TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S/A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A parte agravante alega, em síntese: a) que a decisão agravada incorreu em equívoco ao transmudar uma regra de definição de competência - o Tema 1.011/STF - em mecanismo de exclusão da responsabilidade civil da seguradora; b) que o precedente do Supremo Tribunal Federal possui alcance estritamente ratione personae, cingindo-se à fixação da competência da Justiça Federal e ao reconhecimento do interesse jurídico da CEF, sem autorizar a exclusão da seguradora do polo passivo; c) que a seguradora, na qualidade de signatária da apólice e gestora dos prêmios, mantém legitimidade passiva ad causam para responder pelos vícios de construção reclamados, independentemente do interesse superveniente da CEF em proteger o equilíbrio do FCVS; d) que a exclusão da seguradora, em fase processual já avançada, gera risco de nulidade dos atos praticados e de esvaziamento da eficácia subjetiva de eventual título executivo; e) que o ingresso da CEF deve se dar na modalidade de litisconsórcio ou assistência, e não de substituição processual liberatória. Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal para determinar a imediata manutenção/reintegração da seguradora TRADITIO no polo passivo e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a legitimidade passiva ad causam da seguradora, com a consequente regularização do polo passivo, do qual devem participar tanto a seguradora quanto a CEF. A tutela recursal foi inicialmente indeferida em decisão monocrática (Id. 10661875), sob o fundamento de ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação. O feito de origem se encontra sobrestado até o julgamento do Tema nº 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Regularmente intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta que, compete-lhe, com exclusividade, a representação judicial e extrajudicial dos interesses do FCVS. A seguradora TRADITIO, por sua vez, argui preliminarmente o não cabimento do agravo de instrumento e a ausência de interesse recursal da agravante, e, no mérito, pugna pela manutenção integral da decisão agravada, sustentando que, nas apólices públicas do ramo 66, atua como mera prestadora de serviços de regulação de sinistros, sem assunção de risco securitário, o que afastaria sua legitimidade passiva. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009129-42.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NEIDE CAVALCANTI ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO ANTONIO FARIAS VIEIRA DA SILVA - PE32948-D AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por NEIDE CAVALCANTI ALBUQUERQUE contra decisão que, em ação de indenização securitária por vícios construtivos, determinou a exclusão da seguradora TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS do polo passivo e a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF, na condição de sucessora processual, ao fundamento de tratar-se de apólice pública do ramo 66, com cobertura pelo FCVS. Das preliminares Rejeito, de início, as preliminares suscitadas em contrarrazões pela agravada TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS. O agravo de instrumento é cabível na espécie, porquanto a decisão hostilizada, ao determinar a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à seguradora, amolda-se à hipótese do art. 1.015, VII, do CPC, que autoriza a impugnação de decisões interlocutórias sobre exclusão de litisconsorte. Presente, outrossim, o interesse recursal da agravante, uma vez que a manutenção de ambas as agravadas no polo passivo, na tese por ela sustentada, amplia as garantias de satisfação de seu crédito. Do mérito O cerne da presente discussão cinge-se em verificar se a seguradora tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, mesmo diante do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal e da existência de cobertura de apólice pública (ramo 66). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011), reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas relacionadas ao seguro habitacional vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Entretanto, a tese firmada não excluiu a responsabilidade das seguradoras, apenas definiu a competência jurisdicional para o processamento das demandas. Ademais, a jurisprudência está pacificada no sentido de que, em se tratando de Seguro Habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, a Seguradora possui legitimidade passiva para figurar no feito. (STJ - AgRg no AREsp 274.494/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/03/2014). No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional: PROCESSO: 08060549320254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025. Assim, a alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois conforme entendimento consolidado por esta Corte, o fato de a Caixa integrar a lide não justifica a exclusão da Seguradora, podendo a parte autora requerer seu direito em relação a ambas, uma vez que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. Nesse sentido: PROCESSO: 08024269620254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025. Dessa forma, a manifestação da CEF nos autos, embora evidencie seu interesse na lide, não implica a exclusão da seguradora, pois ambas podem responder pela indenização, conforme jurisprudência consolidada. Precedente: AGTR 08144015220244050000, Rel. Des. Federal Andre Luis Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, j. 08/04/2025. Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a reintegração da seguradora TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S/A no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal - CEF, resguardando-se o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009129-42.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NEIDE CAVALCANTI ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO ANTONIO FARIAS VIEIRA DA SILVA - PE32948-D AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a reintegração da seguradora TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S/A no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal - CEF, na forma do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), 27 de agosto de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/vmf

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