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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0009128-35.2017.8.17.2480 REQUERENTE: CLODOMIRA MARIA DE ASSIS REQUERIDO(A): FUNAPE, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252593363, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Depreende-se dos autos terem sido opostos embargos declaratórios (Id 250386527) pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE ao argumento de erro de contradição e omissão na sentença (Id 245406448), que extinguiu parcialmente a execução pela satisfação da obrigação e condenou o executado ao pagamento das custas processuais. Decido. Inicialmente, cumpre assinalar que, para a oposição de embargos declaratórios necessário é a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando o mesmo ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. Não constituem meio processual adequado para provocar o juiz a que renove ou reforce a fundamentação já exposta na decisão embargada. No caso em apreço, não assiste razão à parte embargante. O embargante aduz, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença sob o Id 245406448, sob o argumento de que a o Estado de Pernambuco responde solidariamente pelas obrigações da fundação, o que atrai a aplicação do instituto da confusão e, por consequência, a extinção da obrigação de pagar as referidas custas. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em exame, contudo, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante, haja vista que a sentença apreciou de forma expressa a responsabilidade da executada pelo recolhimento das custas processuais, consignando que seu patrimônio não se confunde com o do ente credor das custas, razão pela qual, em observância ao princípio da causalidade, impôs à executada o respectivo pagamento. Com efeito, a responsabilidade solidária prevista na legislação estadual não afasta a autonomia patrimonial e a personalidade jurídica própria da fundação pública, tampouco conduz, por si só, à incidência do instituto da confusão previsto no art. 381 do Código Civil. Isso porque, a Lei Estadual nº 14.116/2020 não outorgou tal benesse à Fazenda Pública Estadual, pois tais valores serão convertidos em receita para o Poder Judiciário Estadual, enquanto que o devedor será o Poder Executivo Estadual, o qual possui autonomia administrativa e financeira. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece a responsabilidade da FUNAPE pelo pagamento das custas processuais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. FUNAPE. FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO ESTADO NÃO CONHECIDO. APELO DA FUNAPE DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, ao extinguir a fase de cumprimento de sentença pela satisfação do crédito, condenou a FUNAPE ao pagamento de metade das custas processuais, afastando a alegação de isenção fundada em confusão patrimonial com o ente estatal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remessa necessária e o recurso do Estado de Pernambuco comportam conhecimento; e (ii) saber se a FUNAPE, fundação pública integrante da administração indireta estadual, possui isenção de recolhimento das custas processuais sob o fundamento de confusão patrimonial. III. Razões de decidir 3. Em sede preliminar de admissibilidade, a remessa necessária não deve ser conhecida, haja vista que a extinção da execução pela satisfação da obrigação não se submete ao duplo grau obrigatório, e o valor da causa não atinge o limite legal exigido. 4. O recurso do Estado de Pernambuco também não comporta conhecimento por falta de interesse recursal, visto que o juízo de primeiro grau já reconheceu a sua isenção em julgamento de embargos de declaração. 5. No mérito, a FUNAPE ostenta a natureza de fundação pública com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira próprias, circunstância que afasta a tese de confusão patrimonial com a Administração Direta. 6. As custas processuais têm natureza tributária de taxa, exigindo lei específica para a concessão de isenção. A legislação estadual vigente (Lei 17. 116/2020) não prevê isenção geral para as fundações estaduais, garantindo-lhes apenas a dispensa do adiantamento, devendo o pagamento ser efetuado ao final caso restem vencidas na demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária e recurso do Estado de Pernambuco não conhecidos. Recurso da FUNAPE desprovido. Tese de julgamento: "1. A FUNAPE, fundação pública estadual com autonomia financeira e administrativa, não goza de isenção de custas processuais calcada em confusão patrimonial com o Estado, devendo recolhê-las ao final do processo quando for parte vencida, ante a ausência de previsão legal isentiva. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CPC, arts. 91, 496, § 3º, II, e 996; Lei Estadual 17. 116/2020. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Agravo de Instrumento 0003026-36. 2023. 8. 17. 9480; TJPE, Embargos de Declaração 0546869-5. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Número Processo , NPU 0014472-21.2022.8.17.2480, Rel. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), julgado em 22/05/2026, DJe 22/05/2026) Desse modo, a pretensão deduzida pela embargante revela mero inconformismo com a solução adotada na sentença, buscando rediscutir matéria de mérito já devidamente apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração Não há falar, portanto, em omissão ou contradição pelo simples fato de a sentença não ter acolhido a tese sustentada pela parte embargante. À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Intimem-se." CARUARU, 2 de setembro de 2026. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho