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0009124-44.2005.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0009124-44.2005.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS e outros Requerido: JOSE RAIMUNDO DA SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público na petição de id 289327638 referente a avaliação indireta do imóvel denominado de EQNM 7/9, Escola-Classe 19, Ceilândia Sul/DF, CEP: 72215-550 OU CNF 1, ÁREA ESPECIAL PARA CINEMA, AP 303, SETOR F, TAGUATINGA / DF. Assinalo que a escritura relativa ao referido imóvel se encontra no id 58517707, juntada em 06/03/2020. Passo a enfocar a impugnação de id 286342276 Trata-se de impugnação apresentada por BÁRBARA ELEUSA FIALHO em face da constrição incidente sobre os direitos aquisitivos relacionados ao imóvel matriculado sob o nº 743 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado na QNL 11, Conjunto H, Lote 02, Taguatinga/DF. A executada sustenta que o referido imóvel constitui bem de família, razão pela qual pugna pelo reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90; aduz que referido imóvel encontra-se alienado fiduciariamente em garantia em favor do BRB – Banco de Brasília S.A., circunstância que impediria a constrição pretendida. O Ministério Público (id 287905900) e a CAESB (id 287964635) manifestaram-se pelo indeferimento da pretensão, ao argumento de ausência de comprovação da alegada condição de bem de família, assim como da possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, no que se refere à alegação de impenhorabilidade decorrente da caracterização do imóvel como bem de família, observa-se que a executada limitou-se a afirmar que o bem constitui sua residência e de sua família, sem, contudo, demonstrar documentalmente a efetiva utilização do imóvel para sua moradia e de sua família, o que denota a possibilidade da penhora recair sobre os direitos aquisitivos do bem referido. E embora a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 independa de averbação ou registro específico, o reconhecimento da impenhorabilidade pressupõe a comprovação dos fatos que a justificam. Ademais, não foram juntados documentos (averbação junto ao cartório competente, contas de luz, água, internet etc) capazes de comprovar que a executada utiliza o imóvel como sua residência e de sua família. Portanto, a simples alegação desacompanhada de comprovação é insuficiente para afastar a constrição sobre o imóvel prevista na Lei nº 8.009/90. Ao contrário, a ausência de documentação pertinente autoriza a penhora sobre o bem da executada. Não vejo também como se acolher a teste de impossibilidade de constrição em razão da alienação fiduciária registrada em favor do BRB, eis que a existência de contrato de alienação fiduciária não impede a constrição judicial dos direitos aquisitivos incorporados ao patrimônio do devedor fiduciante. Essa previsão, aliás, encontra-se definida expressamente no inc. XII, do art. 835, do Código de Processo Civil. “XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.” Logo, não há qualquer impedimento da penhora recair sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de compra e venda firmado pela executada, já que possuem conteúdo econômico próprio e integram o patrimônio jurídico do fiduciante e não afeta a titularidade do credor fiduciário. A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido da possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, justamente porque se trata de bem integrante do patrimônio do devedor e suscetível de expropriação: Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Cobrança de contribuições condominiais. Imóvel gravado com alienação fiduciária. Penhora do bem. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para satisfação de crédito condominial, facultando ao exequente a indicação da penhora dos direitos aquisitivos dos devedores. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de contribuições condominiais, é admissível a penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária ou se a constrição deve limitar-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 22 a 25 da Lei n. 9.514/1997, a propriedade resolúvel do imóvel alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário, permanecendo com o devedor apenas a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato. 4. Enquanto não houver a quitação da dívida garantida e a consolidação da propriedade em favor do devedor, o imóvel não integra plenamente seu patrimônio, razão pela qual a penhora não pode recair sobre o próprio bem, admitindo-se apenas a constrição dos direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 5. A natureza propter rem das despesas condominiais, prevista no art. 1.345 do CC, não autoriza a afetação da titularidade dominial do credor fiduciário nem o afastamento do regime jurídico específico da alienação fiduciária. 6. A solução adotada pelo Juízo de origem preserva a garantia fiduciária e possibilita a satisfação do crédito mediante a penhora dos direitos aquisitivos do devedor. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.345; CPC, art. 835, XII; Lei n. 9.514/1997, arts. 22 a 25. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2103672, 0746774-07.2025.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 18/03/2026 e Acórdão 2090901, 0733792-58.2025.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 11/02/2026. (Acórdão 2161342, 0725067-46.2026.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/08/2026, publicado no DJe: 19/08/2026.) Decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME. Portanto, a existência de alienação fiduciária não constitui obstáculo ao prosseguimento dos atos executivos, desde que a constrição recaia sobre os direitos aquisitivos da executada, preservando-se os direitos do credor fiduciário. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por BÁRBARA ELEUSA FIALHO. Em consequência: a) afasto a alegação de impenhorabilidade fundada na Lei nº 8.009/90, diante da ausência de comprovação de que o imóvel constitui bem de família; b) reconheço a possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária vinculado ao imóvel matriculado sob o nº 743 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil; c) determino o prosseguimento dos atos executivos, observando-se que eventual penhora, avaliação e futura expropriação deverão recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos de titularidade da executada, sem prejuízo dos direitos do credor fiduciário. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026 17:25:27. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito

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