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0009121-70.2016.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0009121-70.2016.8.19.0007/RJ AUTOR: OTONIEL GONCALVES FILHO ADVOGADO(A): RAPHAEL CAJAZEIRA BRUM (OAB RJ131848) RÉU: MARCELO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): NATHALIA DE ALMEIDA BREVES (OAB RJ174128) RÉU: CARLOS ELTON DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): VITOR HUGO GONÇALVES MIRANDA (OAB RJ230274) RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS ADVOGADO(A): RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB RJ095957) ADVOGADO(A): ADOLFO BINENBOJM JUNIOR (OAB RJ163720) ADVOGADO(A): TIAGO DA COSTA SANTOS (OAB RJ164527) DESPACHO/DECISÃO evento 2, DOC329: Trata-se de pedido de prosseguimento e complementação do cumprimento de sentença formulado pela parte autora sob a alegação de descumprimento parcial do acordo homologado judicialmente. A parte autora aduz que, embora o acordo previsse que o veículo permaneceria em sua posse, o bem foi entregue em estado de depredação, com peças faltantes, danos externos e internos evidentes, e sem o kit gás, o que configuraria um descumprimento material da obrigação e frustraria o objetivo da avença. Para tanto, requer a produção de prova documental suplementar, fotográfica e orçamentos, bem como a realização de prova pericial no veículo para apuração técnica dos prejuízos. Adicionalmente, pugna pela manutenção e reativação da multa coercitiva, e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A seguradora, por sua vez, em manifestação de evento 2, DOC334, informa que o veículo já se encontra com a parte autora e que a indenização pela perda total do bem já foi paga. Considerando a alegação de descumprimento material do acordo homologado, e a necessidade de apuração das condições do veículo no momento da entrega para verificar a extensão de eventuais danos e a pertinência dos pedidos indenizatórios, entendo que o feito deve prosseguir para a fase de instrução probatória. Assim, determino: A intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes documentais, fotografias e orçamentos de reposição de peças e recuperação estrutural do veículo, conforme anunciado em sua petição. Defiro a produção de prova pericial no veículo para apuração técnica do estado do bem no momento da entrega e dos prejuízos alegados. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após a juntada dos documentos pela parte autora e dos quesitos pelas partes, venham os autos conclusos para nomeação de perito e fixação de honorários periciais. Quanto ao pedido de manutenção e reativação da multa coercitiva, bem como os pedidos de indenização por danos materiais e morais, a análise será feita após a produção da prova pericial e demais provas que se fizerem necessárias, que subsidiarão a decisão final sobre o alegado descumprimento. Intimem-se.

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