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Processo 0009118-04.2019.8.08.0012

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TJES
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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0009118-04.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIAN CYPRESTE CATARINOZI, PABLO DA SILVA CARNEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER FERREIRA VIEIRA - ES29449 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672 pcm DECISÃO Trata-se de manifestações incidentes e petições das partes que impugnaram a proposta de honorários profissionais apresentada pelo perito médico judicial nomeado para a apuração de suposta asfixia perinatal/parto tardio e consequente óbito de recém-nascido. Alega o réu a necessidade de redução do encargo estimado pelo profissional, fundamentando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), razão pela qual o arbitramento da verba deve subordinar-se estritamente aos tetos normativos estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) para o pagamento com fundos públicos. Assiste razão às partes ao postularem a redução da proposta honorária particular do perito. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o custeio de perícias médicas em processos envolvendo partes amparadas pelos benefícios da gratuidade da justiça (AJG) encontra-se estritamente regulamentado por Resolução própria deste Tribunal (Resolução TJES nº 06/2021 e atualizações posteriores), cujos valores são custeados pelo Fundo do Poder Judiciário. Sabe-se que a tabela prevê valores ordinários para exames e laudos médicos. Contudo, a própria regulamentação e a jurisprudência desta Corte autorizam o magistrado, de forma motivada, a ultrapassar o limite ordinário da tabela em situações de alta complexidade técnica, levando-se em conta o grau de zelo profissional, o tempo exigido para a prestação do serviço e a extensão das peças e prontuários a serem examinados (em consonância com o art. 95, § 3º, II do CPC). No caso em tela, a demanda envolve alta análise técnica (análise minuciosa de evolução obstétrica, partogramas, balanços hídricos e protocolos clínicos de UTIN Neonatal). Exigir-se-á do expert uma análise documental exaustiva para rastrear o nexo de causalidade de um óbito fetal/neonatal. Dessa forma, sopesando a complexidade da matéria médica posta em debate e observando o limite máximo admitido para a majoração autorizada pelo Tribunal nas perícias de alta complexidade sob o pálio da gratuidade, fixo os honorários periciais médicos definitivos na quantia líquida e final de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais). O valor arbitrado mostra-se condizente com a natureza da causa, remunera dignamente o profissional técnico dentro do contexto da assistência judiciária e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem onerar excessivamente os cofres públicos que suportam o sistema de AJG. Ante o exposto, no uso das minhas atribuições legais e de condução processual: 01) ACOLHO AS IMPUGNAÇÕES para REDUZIR E FIXAR os honorários do perito judicial no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), com fulcro nas normativas de regência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, considerando a manifesta complexidade médica e documental do feito. 02) INTIME-SE o Sr. Perito Judicial, com urgência e por via eletrônica, para que manifeste no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias se aceita desempenhar o múnus sob os valores regulamentares de AJG fixados por esta decisão. 03) Com o aceite expresso do profissional, proceda a Secretaria à imediata solicitação de reserva orçamentária eletrônica no sistema do Tribunal de Justiça (AJG/TJES), anexando-se cópia desta decisão e do deferimento da gratuidade de justiça. 04) Efetuada a reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. 05) Em caso de recusa formal do profissional em atuar sob o teto da tabela pública do TJES, tornem os autos imediatamente conclusos para substituição por outro profissional. Intimem-se as partes. Cumpra-se CARIACICA-ES, 7 de julho de 2026. AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO Juiz(a) de Direito

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