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Processo 0009115-63.2013.4.01.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009115-63.2013.4.01.3803/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO: ILTON JOSE CARRILHO DE CASTRO ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TEMA 942 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTEGRALIDADE E PARIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria pela regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, mediante conversão de tempo especial em comum. O STF, no julgamento do Tema 942 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de conversão, mediante aplicação das regras do RGPS, do tempo especial prestado pelo servidor público até a edição da EC nº 103/2019. Reconhecida a especialidade do período de 01/03/1986 a 21/06/2013 e aplicado o fator de conversão 1,4, acrescido o período contributivo de 01/01/1984 a 28/02/1986, o autor alcança 40 anos, 4 meses e 23 dias de contribuição em 21/06/2013. Preenchidos, ainda, mais de 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo, o tempo contributivo excedente reduz a idade mínima prevista no art. 3º da EC nº 47/2005 para 55 anos, idade completada pelo autor em 21/06/2013. Direito à aposentadoria pela regra de transição, com integralidade e paridade. Juros de mora e correção monetária segundo a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as teses firmadas pelo STF nos Temas 810, 1170 e 1361 e pelo STJ no Tema 905. Desprovida a apelação, mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 20 do CPC/1973, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Remessa necessária e apelação desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e apelação da UFU, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0009115-63.2013.4.01.3803/MG (Pauta: 181) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG - UFU PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO APELADO: ILTON JOSE CARRILHO DE CASTRO ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

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