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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2262335/PR (2026/0048225-0)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE:ALCIDES GARCIA
RECORRENTE:BENEDITO GOMES DE MORAES
RECORRENTE:JAIR MARTINS
RECORRENTE:JOÃO PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE:JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
RECORRENTE:LAUDELINA CARDOSO DA SILVA VIEIRA
RECORRENTE:LILIA SILVIA MARTINS
RECORRENTE:LUIZ SUMIO ITIKAWA
RECORRENTE:NEIDE DE ALMEIDA
ADVOGADOS:CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
BRUNNA MARESSA FERNANDES BALABAN - PR061385
RECORRIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO:EUGENIA COSTESKI CROSATI - PR073023
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ALCIDES GARCIA E OUTROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em sede de juízo de retratação, assim ementado (fl. 1.282):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.011 (RE Nº 827.996/PR). DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES. JULGAMENTO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPREMA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE RE 827.996/PR. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 513/2010. APÓLICES DE NATUREZA PÚBLICA. RAMO 66. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE MANIFESTA EXPRESSO INTERESSE NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENCAMINHAMENTO INTEGRAL DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL QUE SE IMPÕE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO COM BASE NO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. ACÓRDÃO MODIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa (fls. 1.414-1.418).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, ofensa ao art. 507 do CPC, ao argumento de que a competência da Justiça Estadual já teria sido definida em decisão anterior com trânsito em julgado, impedindo nova deliberação sobre o tema; e violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se caracterizaria conduta protelatória, tendo os embargos de declaração buscado sanar omissão relevante.
Afirma, ainda, que o acórdão impugnado qualificou os aclaratórios como protelatórios e impôs multa de 1% sobre o valor da causa, todavia, "A utilização legítima de instrumento processual previsto em lei, com fundamentos adequados e respaldo em jurisprudência superior, não pode ser equiparada ao uso abusivo do direito de recorrer" (fl. 1.458).
Assim, busca a reforma do acórdão recorrido para que seja afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e seja reconhecida a preclusão quanto à competência, mantendo-se a tramitação na Justiça Estadual.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1.474.
É o relatório.
Passo a decidir.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admitiu o Recurso Especial apenas "em relação à tese de inaplicabilidade da multa por embargos de declaração protelatórios (CPC, art. 1.029, § 2º), com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da CF" (fl. 1.478).
Todavia, é assente a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça no sentido de que, uma vez realizado o juízo de conformação na origem, resta prejudicada a reapreciação, nesta Corte, em recurso especial, do mesmo conteúdo meritório que foi obstado por força do repetitivo, até mesmo quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 e à consequente aplicabilidade de multa prevista no art. 1.026, § 2º, ambos o Código de Processo Civil, sob pena de configurar tentativa de reabertura do debate do próprio tema repetitivo.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à questão discutida nos autos coincidente com aquela decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 379 da Repercussão Geral (RE 605.552 RG/RS) a saber, "Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação". Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.
2. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, porque coincide com aquela tratada no repetitivo. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.240.716/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 201.385/RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012; AgRg no AREsp 504.301/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 31/10/2014; e Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.550.182/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025. Destaquei)
I
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA