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0009108-18.2015.8.19.0036

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0009108-18.2015.8.19.0036/RJ APELANTE: ACIREMA MOREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTUR FELIPE BARBOSA (OAB RJ180571) APELANTE: ACIREMA MOREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTUR FELIPE BARBOSA (OAB RJ180571) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE 20% PARA 40%. INSUFICIÊNCIA DA PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por servidora do Município de Nilópolis, ocupante do cargo de Agente Administrativo, objetivando a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, sob o fundamento de que exercia suas funções em depósito de lixo municipal, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos. Sentença de improcedência. Apelação da autora visando à reforma do julgado e, subsidiariamente, à sua anulação para reabertura da instrução e realização de perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios demonstram que as atividades efetivamente desempenhadas pela autora se enquadravam nas hipóteses previstas na legislação municipal para percepção do adicional de insalubridade de 40%; (ii) saber se o laudo pericial produzido em demanda trabalhista é suficiente, como prova emprestada, para comprovar a exposição da autora às condições de insalubridade em grau máximo; e (iii) saber se a impossibilidade de realização da perícia no curso do processo configura cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença para reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 157 e 160, I, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nilópolis asseguram adicional de insalubridade de 40% nas situações especificamente previstas na legislação municipal, entre elas o contato com esgoto sanitário, a coleta de lixo urbano e a limpeza de bueiros. A denominação do cargo de Agente Administrativo não impede, por si só, a percepção do percentual, sendo necessária, contudo, a demonstração das atividades efetivamente exercidas e das condições concretas de trabalho. Os contracheques comprovam a vinculação da autora à Secretaria de Defesa Civil, mas não demonstram as atividades concretamente desempenhadas, nem que realizasse coleta de lixo urbano, limpeza de bueiros ou mantivesse contato habitual com esgoto sanitário, incumbindo-lhe a prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A prova emprestada é admissível, na forma do art. 372 do CPC, mas o laudo apresentado não comprova suficientemente a identidade entre as situações examinadas. A perícia trabalhista se refere a empregado que exercia a função de vigia em endereço identificado como pertencente à Secretaria de Defesa Civil, enquanto a autora ocupava o cargo de Agente Administrativo, inexistindo prova do endereço específico em que desempenhava suas funções ou de que estivesse submetida às mesmas condições ambientais e aos mesmos agentes insalubres constatados no processo paradigma. A perícia judicial foi oportunamente deferida e não se realizou em razão da recusa dos profissionais sucessivamente nomeados, e não por restrição probatória imposta pelo Juízo. Posteriormente, a própria autora informou que o setor no qual trabalhava não mais existia, tornando inviável a constatação direta das condições ambientais pretéritas. Inexistência de cerceamento de defesa e inutilidade da reabertura da instrução para realização de prova que não mais alcançaria sua finalidade. A impossibilidade superveniente da perícia, embora não imputável à autora, não autoriza presumir comprovadas as condições de trabalho alegadas nem transfere ao Município o respectivo ônus probatório. O pagamento administrativo do adicional de 20%, por sua vez, não comprova o enquadramento nas hipóteses legais específicas que autorizam o percentual de 40%. Ausência de prova suficiente de que as atividades efetivamente desempenhadas pela autora se enquadravam nas hipóteses do art. 160, I, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nilópolis. Manutenção da improcedência, embora por fundamentos parcialmente diversos dos adotados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Pedido subsidiário de anulação da sentença e reabertura da instrução rejeitado. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. TESE DE JULGAMENTO: “1. O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS ATIVIDADES EFETIVAMENTE DESEMPENHADAS PELO SERVIDOR SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 2. A PROVA EMPRESTADA, EMBORA ADMISSÍVEL, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO QUANDO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE ENTRE O LOCAL, AS FUNÇÕES E AS CONDIÇÕES DE EXPOSIÇÃO VERIFICADAS NO PROCESSO ORIGINÁRIO E AQUELAS VIVENCIADAS PELA PARTE. 3. A IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, DECORRENTE DA DESATIVAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PROVA FOI OPORTUNAMENTE DEFERIDA, NEM JUSTIFICA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE NÃO MAIS SE MOSTRA APTA À CONSTATAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS PRETÉRITAS.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, CAPUT; CPC, ARTS. 372, 373, I, 85, §11, E 98, §3º; ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS, ARTS. 157 E 160, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO INDICADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, rejeitando, inclusive, o pedido subsidiário de anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de nova perícia, mantendo-se a improcedência dos pedidos, embora por fundamentos parcialmente diversos. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.

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