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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0009107-33.2023.4.05.8101/CE REQUERENTE: MANOEL DEUMEDES CAVALCANTE TORRES ADVOGADO(A): MANASSES RABELO SILVA (OAB CE019720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado à reforma de acórdão no qual foi examinado o direito do autor à concessão de benefício assistencial, na condição de portador de visão monocular. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. Segue a tese no Tema n. 378/TNU: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica. Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Transcrevo trecho do acórdão: [...] No caso em apreço, verifico que a sentença julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial (LOAS) ao fundamento de que a visão monocular do autor não seria suficiente, por si só, para caracterizar deficiência nos moldes legais. Sobre a questão apresentada, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou o Tema 378, em 25/6/2025, fixando a seguinte tese: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica." Na situação, analisando a documentação acostada aos autos, notadamente as informações colhidas na perícia médica judicial e no laudo social, vê-se que o autor conta com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, casado, residindo em Morada Nova, neste Estado, já tendo exercido a atividade de mecânico. Possui o ensino fundamental incompleto. O laudo médico pericial não tem indicação de que a visão monocular impeça o retorno do demandante a essa atividade, inclusive podendo participar de todas as atividades sociais de seu meio de convivência. Assim, com base em uma análise biopsicossocial, entendo não haver impedimento de longo prazo que impeça a parte autora de desenvolver suas atividades habituais, estando ela em igualdade de condições com indivíduos que tenham a sua idade, grau de instrução e que vivam em seu meio, com mesma atividade. Deve, assim, ser mantida a sentença de origem em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. [...] - grifo nosso Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
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