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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009104-19.2025.8.16.0131 Processo: 0009104-19.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.440,00 Autor(s): PATRICIA VERIDIANA MONTEIRO Réu(s): OMNI BANCO S.A. 1. Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em seu nome ou declaração do terceiro titular do comprovante apresentado no evento 1.3, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Analisando os autos, verifica-se que o autor requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, pedido este que ainda pende de análise. Ressalta-se que, nos termos dos arts. 357, inc. III e 373, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão acerca da distribuição do ônus da prova deve ser fundamentada e proferida durante a fase de instrução, a fim de não surpreender as partes. O entendimento jurisprudencial é pacífico nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA SUA ANÁLISE APENAS NA SENTENÇA. FATO QUE ALTERA SUBSTANCIALMENTE O DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C. Cível - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGUAL BACELLAR - J. 10.09.2021). (Grifos não originais). No caso em exame, não há dúvida quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, evidenciado o vínculo jurídico-obrigacional entre consumidor e fornecedor. Verifica-se, ainda, que a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito, sendo suficiente os documentos já acostados aos autos para o deslinde da causa. Nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de outras provas. Ademais, o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, garantindo a duração razoável do processo. O Superior Tribunal de Justiça também entende que não há cerceamento de defesa quando o juiz, de forma fundamentada, reputa desnecessária a produção de provas, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APRECIAÇÃO DO ACERTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. [...] (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) (grifos não originais). Assim, considerando que a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia, mostra-se desnecessária a inversão do ônus da prova. Nesse sentido: – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I e II/CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA JULGAMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Apesar da relação entre as partes caracterizar-se como de consumo, possibilitando a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. III/CDC), tal determinação não é obrigatória, dependendo da avaliação do juiz sobre a plausibilidade das alegações e a vulnerabilidade da parte pleiteante, havendo prova documental encartada nos autos suficiente para o julgamento da lide, não se vislumbra a presença dos requisitos exigidos para a inversão do ônus da prova. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043175-86.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.10.2024) (grifos não originais). Diante disso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. 3. Decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto