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0009103-58.2026.4.05.8305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009103-58.2026.4.05.8305 AUTOR: G. A. D. S. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELIA MOREIRA DE QUEIROGA - PE53983 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM GARANHUNS/PE DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por G. A. D. S. M., menor impúbere representado por sua genitora Maria Solange da Silva, contra ato atribuído ao Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Garanhuns/PE (ID 182469878). Narra a petição inicial que o impetrante é pessoa com deficiência e titular do benefício assistencial de prestação continuada tombado sob o NB 709.083.557-0, originariamente deferido com data de início em 29/11/2019 (ID 182469878 e ID 182469885). No curso do procedimento revisional bienal instaurado na tarefa administrativa nº 782481322, a autarquia previdenciária emitiu notificação preliminar apontando suposta superação da renda familiar per capita (ID 182469885). Para atingir tal conclusão, a administração computou rendimento atribuído ao irmão do menor, Lucas Alexandre da Silva Matos, no montante de R$ 1.467,00, cumulado com a pensão por morte recebida pela genitora de R$ 1.621,00, totalizando renda bruta de R$ 3.088,00 para três integrantes (ID 182469878 e ID 182469885). Sustenta o impetrante que apresentou tempestiva defesa administrativa demonstrando a desvinculação e a emancipação residencial de seu irmão, que contraiu união estável e passou a residir em imóvel próprio e autônomo na Rua Vereador José Silva Florêncio, nº 108, Boa Vista, em Garanhuns/PE, cadastrado sob código familiar próprio no CadÚnico sob o nº 205542618-47 (ID 182469878 e ID 182469885). Alega que o grupo familiar coabitante restringe-se ao menor e à sua mãe, com renda mensal familiar de R$ 1.621,00, resultando em renda per capita de R$ 810,50, correspondente a exata metade do salário-mínimo vigente de R$ 1.621,00 (ID 182469878 e ID 182469885). Informa que, a despeito dos documentos comprobatórios, a autoridade impetrada proferiu despacho decisório em 14/07/2026 rejeitando a defesa e determinando a suspensão do benefício assistencial com base no código de indeferimento nº 143, por não atender ao critério de miserabilidade estrito de 1/4 do salário-mínimo nacional (ID 182469885 e ID 182469886). Defende a patente ilegalidade do ato coator por inobservância da coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública nº 0000083-10.2007.4.05.8305, em trâmite perante este Juízo da 23ª Vara Federal da SJPE, cujos efeitos territoriais vinculam a Gerência-Executiva de Garanhuns/PE e impõem a adoção da fração de 1/2 (meio) salário-mínimo como parâmetro objetivo de aferição da vulnerabilidade socioeconômica, conforme expressamente regulamentado pelo Memorando-Circular Conjunto nº 15/DIRBEN/PFE/INSS e pelo Memorando-Circular nº 31/DIRBEN/INSS (ID 182469878, ID 182469885 e ID 182471687). Postula, em sede liminar, o restabelecimento imediato dos pagamentos do benefício assistencial NB 709.083.557-0 e a ordem para que a autoridade coatora reabra a tarefa nº 782481322 e reaprecie o requerimento assistencial observando as diretrizes da referida Ação Civil Pública (ID 182469878). Pugna, ainda, pelo benefício da gratuidade da justiça (ID 182469878). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de medida liminar. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte impetrante, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em conta a demonstração de hipossuficiência socioeconômica deduzida nos autos e a condição de vulnerabilidade do menor assistido (ID 182469878 e ID 182469884). O impetrante G. A. D. S. M., menor com deficiência nascido em 25/12/2009, titular do BPC espécie 87 tombado sob o NB 709.083.557-0 desde 29/11/2019, teve seu benefício submetido ao procedimento de revisão bienal cadastral sob a tarefa administrativa nº 782481322 (ID 182469881 e ID 182469885). Em 01/06/2026, a autarquia emitiu notificação preliminar de revisão apontando superação da renda familiar per capita, somando os rendimentos de seu irmão Lucas Alexandre da Silva Matos (R$ 1.467,00) e da genitora Maria Solange da Silva (R$ 1.621,00), obtendo a quantia global de R$ 3.088,00 e renda per capita de R$ 1.029,33 para três componentes, contrastando com o teto de 1/4 do salário-mínimo de R$ 405,25 (ID 182469885). O beneficiário apresentou defesa administrativa tempestiva em 13/07/2026, municiada com extratos do Cadastro Único comprovando que o núcleo familiar residente no endereço do menor é composto unicamente por ele e sua mãe, percebendo exclusivamente a pensão por morte de R$ 1.621,00, gerando renda per capita de R$ 810,50 (ID 182469884 e ID 182469885). O irmão Lucas Alexandre já não coabita na residência, possuindo grupo familiar autônomo (ID 182469878 e ID 182469885). Em 14/07/2026, o INSS rejeitou sumariamente a defesa administrativa e suspendeu o benefício sob o motivo 143 ("Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para bpc"), sem considerar o grupo familiar atualizado nem aplicar o teto regional ampliado (ID 182469885 e ID 182469886). A controvérsia cinge-se em verificar se estão preenchidos os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 para a concessão de tutela de urgência liminar destinada a anular a decisão de suspensão proferida na tarefa administrativa nº 782481322 e determinar que a autoridade impetrada reabra o procedimento e proceda à imediata reanálise da manutenção do BPC do impetrante, balizando a aferição da vulnerabilidade socioeconômica estritamente no parâmetro de até 1/2 (meio) salário-mínimo per capita, fixado pelo título judicial soberano da Ação Civil Pública nº 0000083-10.2007.4.05.8305 deste Juízo da 23ª Vara Federal da SJPE e incorporado aos atos normativos internos da autarquia. A concessão de liminar em sede mandamental é disciplinada pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exigindo a demonstração simultânea da relevância do fundamento deduzido (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao término da demanda (periculum in mora). No plano material assistencial, o artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 delimita expressamente a composição da unidade familiar aos membros elencados pela norma desde que vivam sob o mesmo teto. O artigo 21 da Lei Orgânica da Assistência Social estabelece a revisão bienal para aferição da persistência das condições concessórias, ato que deve respeitar o devido processo administrativo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ademais, no âmbito da Subseção Judiciária de Garanhuns/PE, a higidez da verificação do critério econômico do BPC está indissociavelmente subordinada ao comando transitado em julgado proferido na Ação Civil Pública nº 0000083-10.2007.4.05.8305, o qual estabeleceu, em caráter vinculante para a autarquia no território abrangido, que a renda familiar mensal per capita seja considerada até o limite de 1/2 (meio) salário-mínimo. Em cumprimento a essa determinação judicial, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social editou o Memorando-Circular Conjunto nº 15/DIRBEN/PFE/INSS e o Memorando-Circular nº 31/DIRBEN/INSS, determinando a parametrização dos seus sistemas e a obrigatoriedade funcional de seus servidores na observância dessa fração (ID 182471687). Ao proceder ao confronto entre a moldura normativa e o acervo documental trazido com a exordial, constata-se a flagrante relevância do fundamento jurídico invocado. Com efeito, os documentos carreados revelam que a autoridade administrativa, ao concluir a revisão na tarefa nº 782481322, indeferiu a manutenção do benefício exclusivamente com base na barreira de 1/4 do salário-mínimo (ID 182469885). Ao agir dessa maneira, a autoridade coatora descumpriu frontalmente determinação emanada deste Juízo nos autos da referida Ação Civil Pública nº 0000083-10.2007.4.05.8305, da qual decorreu a obrigação formal de o INSS analisar os benefícios assistenciais das pessoas domiciliadas nesta jurisdição sob o patamar de meio salário-mínimo per capita (ID 182471687). Outrossim, restou comprovado de forma documental pré-constituída que o impetrante reside no Município de Garanhuns/PE (ID 182469883) e que seu núcleo habitacional atualizado perante o Cadastro Único é formado apenas por ele e por sua genitora (ID 182469884 e ID 182469885). A genitora aufere pensão por morte no importe de R$ 1.621,00 (ID 182469885), o que, distribuído entre dois moradores, gera a fração exata de R$ 810,50 por membro, equivalente a 1/2 salário-mínimo nacional, plenamente albergada pela regra emanada da tutela coletiva regional (ID 182469885). A inobservância da norma coletiva e das próprias instruções operacionais internas do INSS pelo servidor processador consubstancia ato administrativo manifestamente viciado, sendo inadmissível que o beneficiário tenha seu sustento tolhido por aplicação automática de critério superado pela jurisdição desta Seção Judiciária. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece expressamente o direito líquido e certo à reabertura da tarefa administrativa para novo julgamento em estrita consonância com a Ação Civil Pública nº 0000083-10.2007.4.05.8305: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DA MISERABILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0000083-10.2007.4.05.8305. MEMORANDO CIRCULAR 15 DIBERN/PFE/INSS. SÃO BENTO DO UNA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante, representada por sua genitora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 2. Recorre afirmando ter direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo pelo qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a fim de que seja proferida nova decisão consoante disposição do Memorando Circular Conjunto 15 DIBERN/PFE/INSS. Afirma que a matéria ora discutida não exige dilação probatória, pelo que a segurança deve ser concedida a fim de que seja reaberta a tarefa administrativa e emitida nova decisão conforme o disposto no mencionado memorando. 3. Parecer Ministerial pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença recorrida para conceder a segurança. 4. Caso em que a ora apelante, em 14/10/2022, requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial ao menor portador de deficiência, indeferido em face do não atendimento ao critério de miserabilidade; afirma que o "o servidor inobservou o disposto no Memorando Circular Conjunto Nº15/DIRBEN/PFE/INSS e, à vista disso, cometeu erro grosseiro no ato de indeferimento do benefício ora vindicado, violando o direito líquido e certo da impetrante, haja vista que a impetrante se adequada perfeitamente no critério objetivo de renda a partir da flexibilização apontada no referido dispositivo", desobedecendo, assim, ao quanto determinado na Ação Civil Pública 0000083-10.2007.4.05.8305, com abrangência no Município de São Bento do Una, onde reside, "cujo critério objetivo de ½ salário-mínimo por integrante do grupo familiar também tem determinação de aplicação de tal interpretabilidade no âmbito administrativo". Destaca CadÚnico colacionado nos autos do processo administrativo que aponta que a renda do grupo familiar, composto por quatro pessoas, é de 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), razão pela qual entende ferido seu direito líquido e certo quanto à adequação da decisão em consonância com o memorando mencionado. 5. A impetrante pretende a reabertura do processo administrativo relativo ao benefício assistencial NB 712.211.055-0, no qual se verificam todos os documentos comprobatórios do seu grupo familiar, composto por ela mesma, seus pais e um irmão, também menor de idade, além do comprovante de cadastro atualizado no CADÚnico, com a informação acerca da renda familiar no montante acima mencionado. 6. Por ocasião do pedido administrativo, havia disposição constante do Memorando Circular Conjunto Nº15 /DIRBEN/PFE/INSS, expedido em face do quanto disposto na Ação Civil Pública 0000083-10.2007.4.5.8305, com abrangência no Município de São Bento do Una - domicílio da impetrante - flexibilizando o critério objetivo para aferição da renda per capita do grupo familiar, admitindo o montante equivalente a ½ (meio) do salário mínimo por cada membro familiar, caso da impetrante, uma vez que a renda declarada do grupo era de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), sendo de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) para cada um dos quatro integrantes da família que reside sob o mesmo teto. 7. A única prova tendente a comprovar a ofensa ao direito líquido e certo da impetrante é o cotejo documental colacionado com a inicial - procedimento administrativo impugnado, informativo da renda do seu grupo familiar, decisão contrária ao parâmetro estabelecido na ação civil pública e o memorando administrativo - razão pela qual não cabe o afastamento da utilização da presente ação mandamental. 8. Flagrante o erro perpetrado pelo INSS ao considerar não haver demonstração da miserabilidade do grupo familiar da requerente para fins de concessão do benefício almejado. O processo administrativo, pois, deve ter seu curso retomado, para que seja oportunizada a reapreciação do pedido. 9. Estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, CPC) e considerando a comprovação do direito líquido e certo da impetrante, ora apelante, deve ser provida a apelação a fim de que seja concedida a segurança pleiteada para determinar a reabertura da tarefa relativa ao processo administrativo objeto desta ação mandamental para emissão de nova decisão em conformidade com as disposições constantes do MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 15 DIRBEN/PFE/INSS, o qual reflete decisão transitada em julgado proferida na Ação Civil Pública 0000083-10.2007.4.05.8305. 11. Apelação provida. .pmfg (PROCESSO: 08012818720234058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2024) No mesmo diapasão, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reafirmou a obrigatoriedade da autarquia previdenciária em observar a diretriz fixada na referida ação coletiva regional: EMENTA: Previdenciário e Processual Civil. Mandado de Segurança Remessa oficial da sentença concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo referente ao NB 714.583.196-2, e, em seguida, profira nova decisão, desta vez observando o que decidido na Ação Civil Pública n. 000083-10.2007.4.05.8305, que flexibilizou o critério objetivo de renda e fixou como patamar máximo para a concessão do benefício assistencial o valor de ½ salário-mínimo por pessoa. Concedeu o pleito liminar, por se encontrarem presentes os motivos em que se assenta a pretensão autoral - fumus boni juris, aliado à possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante - periculum in mora - por envolver a questão o recebimento de verba de natureza alimentar (benefício assistencial). Fixou o prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade coatora cumpra a decisão liminar. 1. No caso sob exame, observa-se que o impetrante requereu, administrativamente, o benefício assistencial à pessoa idosa (NB 714.583.196-2), em 27 de fevereiro de 2024, sendo-lhe indeferida pela autarquia previdenciária, sob o argumento de que não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita ¼ do salário mínimo para o BPC (f. 67 do id. 4058305.31723905), o que contrariou, portanto, o seu próprio Memorando Circular Conjunto nº15 /DIRBEN/PFE/INSS (id. 4058305.31723906), o qual dispõe que, em razão Ação Civil Pública nº 0000083-10.2007.4.05.8305, determinou ao INSS que, na análise de pedidos de benefício assistencial (B87 e B88), adote como critério objetivo de presunção de miserabilidade do grupo familiar a renda per capita de 1/2 salário mínimo e exclua do cálculo da renda benefício previdenciário no valor de salário mínimo recebido por outro membro idoso. Assim, como não houve a análise correta da fração ideal estabelecida pela Ação Civil Pública, a autoridade coatora estaria infringindo o direito líquido e certo do impetrante. 2. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567985/MT (em 18 de abril de 2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidente tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o relator do acórdão, min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/2003), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/2004), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). 3. Considerando essa nova diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em que estabeleceu a condição de miserabilidade no patamar de renda familiar per capita de ½ salário mínimo mensal, alterando a previsão prevista no art. art. 20, da Lei 8.742/93, na esteira do entendimento da Ação Civil Pública 0000083-10.2007.4.05.8305, resta-se plausível a segurança pleiteada, devendo a autarquia previdenciária, no requerimento administrativo proposto, analisar a renda per capita no patamar de ½ do salário mínimo do grupo familiar do impetrante. 4. Remessa necessária improvida. nmj/ccmm (PROCESSO: 08006882420244058305, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2025) Por conseguinte, a verossimilhança das alegações repousa na flagrante ilegalidade do encerramento sumário do procedimento sem a incidência do critério jurídico impositivo da ACP. O perigo da demora (periculum in mora) é igualmente manifesto e de feição qualificada, haja vista a natureza estritamente alimentar do benefício assistencial suprimido, destinado a garantir o mínimo existencial, vestuário, remédios e alimentação condigna a menor impúbere portador de deficiência, cuja privação financeira impõe risco imediato de perecimento e agravamento de sua condição de vulnerabilidade. Todavia, quanto à extensão da tutela liminar requerida, impende deferir em parte o provimento de urgência. Não cabe ao Poder Judiciário, nesta fase embrionária e sem a manifestação prévia da autoridade coatora, substituir a administração pública no ato de deferimento direto e irrestrito da manutenção cadastral do benefício. O controle judicial em sede de mandado de segurança sobre o processo administrativo visa precipuamente a extirpar a ilegalidade cometida, impondo à autoridade a reabertura imediata da tarefa administrativa e a reanálise motivada do requerimento, compelindo-a a observar a composição fática demonstrada e o parâmetro vinculante de até 1/2 salário-mínimo fixado na ACP nº 0000083-10.2007.4.05.8305. Destarte, resta plenamente configurada a presença concomitante dos requisitos legais do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, impondo-se o deferimento parcial da liminar vindicada para anular os efeitos do despacho de suspensão proferido na tarefa administrativa nº 782481322 e ordenar à autoridade coatora que proceda à imediata reabertura da tarefa e reaprecie o requerimento assistencial do impetrante, aplicando integralmente os parâmetros firmados na Ação Civil Pública nº 0000083-10.2007.4.05.8305 e nos atos normativos regulamentares da DIRBEN/INSS correlatos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da parte impetrante, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender os efeitos da decisão administrativa de encerramento proferida na tarefa nº 782481322 vinculada ao NB 709.083.557-0 (ID 182469885), e DETERMINAR à autoridade impetrada, o Gerente-Executivo do INSS em Garanhuns/PE, que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: b.1) proceda à imediata reabertura da tarefa administrativa nº 782481322 referente à reavaliação do benefício assistencial do impetrante; b.2) realize a reanálise integral do procedimento de revisão assistencial, observando a composição fática do grupo familiar coligida no Cadastro Único atualizado e aplicando, de forma cogente, o critério objetivo de renda familiar per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo, nos exatos termos do comando judicial transitado em julgado proferido na Ação Civil Pública nº 0000083-10.2007.4.05.8305 deste Juízo da 23ª Vara Federal da SJPE e do Memorando-Circular Conjunto nº 15/DIRBEN/PFE/INSS (e correlato Memorando-Circular nº 31/DIRBEN/INSS); c) NOTIFIQUE-SE com urgência a autoridade coatora para que dê imediato cumprimento a esta ordem liminar no prazo fixado, bem como para que preste as informações que entender de direito no prazo legal de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; d) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, intervenha no processo; e) Prestadas as informações ou certificado o transcurso do prazo in albis, dê-se VISTA dos autos ao representante do Ministério Público Federal para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, pelo prazo legal de 10 (dez) dias, a teor do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Por fim, retifique a secretaria deste juízo a classe da ação que fora equivocadamente cadastrada como "Procedimento Comum Cível" pela parte impetrante, devendo constar "Mandado de Segurança Cível". Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 23ª Vara Federal/PE

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