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TJDFT · Secretaria da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE · Ato ordinatório
Poder Judiciário – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE Edifício Sede TJDFT, Bloco A, 3º Andar, Ala C, Sala 3.126-1. Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa – Praça Municipal, Lote 1, Brasília – DF. CEP 70094-900 Número do processo: 0009101-46.2010.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, de ordem da MM Juíza Coordenadora da Coordenadoria da Conciliação de Precatórios - COORPRE, Dra. Simone Garcia Pena, Em atenção à Petição de ID 89134285, INTIMO as partes para ciência quanto ao provisionamento de valores em precatórios, nos seguintes termos: "Esclarece-se que com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, foi inserido o § 30 ao art. 100 da Constituição Federal, o qual determinou que os valores efetivamente aportados pelos entes federativos nas contas especiais do Poder Judiciário destinadas ao pagamento de precatórios sejam imediatamente excluídos do estoque da dívida, vedada a incidência de juros, correção monetária ou quaisquer acréscimos legais após a sua transferência. Para o fiel cumprimento dessa determinação constitucional, faz-se necessário que os valores aportados na conta única de precatórios à disposição do TJDFT sejam prontamente alocados em contas individualizadas vinculadas aos respectivos credores principais, medida que viabiliza sua exclusão do estoque da dívida. Tal providência, contudo, não se confunde com a conclusão da fase de cálculos ou com a efetivação do pagamento. Essa providência possui natureza exclusivamente operacional, não se confundindo com a fase de processamento dos cálculos nem com a efetivação do pagamento, os quais ocorrerão oportunamente, após o regular saneamento do processo e a observância da ordem constitucional de pagamentos. O processamento dos cálculos, por sua vez, constitui etapa posterior e mais complexa, que envolve o saneamento do feito, a inserção de dados no sistema de gestão de precatório (SAPRE) e a observância da ordem constitucional de pagamento, sendo realizado na fase própria. Nesse contexto, é possível que advogados(as) verifiquem, nos autos dos processos de precatórios, a abertura de contas apenas em nome do credor principal, sem a correspondente abertura, neste momento, de conta em nome do(a) patrono(a) titular de honorários advocatícios destacados. Ressalta-se que essa situação decorre unicamente do cumprimento do disposto no art. 100, § 30, da Constituição Federal, não implicando qualquer desconsideração do direito ao destaque dos honorários advocatícios. Na fase própria de processamento e homologação dos cálculos, será devidamente observado o direito à verba destacada, inclusive com o direcionamento do montante devido ao(à) advogado(a) para conta a ser oportunamente vinculada ao respectivo crédito, desde que os honorários advocatícios tenham sido destacados pelo Juízo da Execução." Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. Eu, ADRIANA DA SILVA SOUZA, assino por determinação da MM. Juíza. (Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital).
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