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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009101-30.2026.8.16.0131 Processo: 0009101-30.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$192.888,89 Autor(s): ESCARLA PEREIRA MARIANA PEREIRA representado(a) por ESCARLA PEREIRA Réu(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO DECISÃO INICIAL 1. Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação. 3. Cite-se a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer defesa, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvada as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 4. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 5. Na sequência, intimem-se as partes a especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Ressalvando a possibilidade de saneamento pelas partes, nos termos do artigo 357, § 2º, do CPC. Ainda, havendo necessidade de audiência de saneamento ou instrução, para oitiva das partes e testemunhas, desde já se manifestem as partes sobre interesse em realização de audiência na modalidade virtual, semipresencial ou presencial. 6. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 7. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito