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0009097-10.2015.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 0009097-10.2015.8.22.0002 CLASSE: Execução Fiscal AUTOR: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: REGINA TRINDADE - EPP REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado de Rondônia contra Regina Trindade - EPP, em que a parte exequente requereu a penhora do imóvel matrícula nº 8.427 e a inclusão do nome da devedora no sistema CNIB. Decido. O pleito de constrição imobiliária não comporta acolhimento. Compulsando detidamente a certidão de inteiro teor da matrícula nº 8.427, acostada no ID 137353684, verifica-se no registro/averbação R-1-8.427 que o referido imóvel foi objeto de adjudicação em favor de ANTONIO DEOCLIDES CASARIN em 10/02/2020. Como cediço, a execução deve recair estritamente sobre bens pertencentes ao devedor (artigo 789 do Código de Processo Civil). A constrição de bens de terceiro alheio à lide afronta o direito de propriedade e as garantias constitucionais do devido processo legal. Resta evidente, portanto, que a executada Regina Trindade - EPP não detém a propriedade do imóvel indicado desde fevereiro de 2020, circunstância que obsta a realização de qualquer ato de constrição ou avaliação sobre o referido bem nestes autos. No que tange ao pedido de cadastro de indisponibilidade universal de bens junto à CNIB, o requerimento igualmente não merece guarida. Analisando a marcha processual, constata-se que este Juízo já declarou formalmente a indisponibilidade de bens em nome da executada, com amparo no artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), em decisão proferida em 30/11/2023 (ID 100100091), restando a ordem plenamente inserida nos sistemas eletrônicos. Assim, carece o credor de utilidade processual em renovar idêntica medida geral de constrição patrimonial, sob pena de indevida e inócua repetição de atos processuais já vigentes. A indisponibilidade de bens via CNIB constitui medida extrema e subsidiária. Rejeitada a indicação do imóvel de matrícula nº 8.427 por pertencer a terceiro, cabia ao exequente impulsionar o feito indicando outros caminhos constritivos idôneos sobre patrimônio efetivo do devedor antes de postular novas e excepcionais medidas universais Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de penhora e avaliação do bem imóvel registrado sob a matrícula nº 8.427, diante da comprovação de que pertence a terceiro; 2. INDEFIRO o pedido de nova inclusão de indisponibilidade de bens junto ao sistema CNIB. 3. INTIME-SE o Estado de Rondônia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens efetivos da executada ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento provisório (Art. 40 da LEF). Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 8 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito

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