Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2463761/MT (2023/0299030-5)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE:CARACILIO ALMEIDA SANTOS
EMBARGANTE:ANTONIA DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO:LEONARDO LEANDRO RUWER - MT011311O
EMBARGADO:JOSE WANDERLEI LEITE DE ARAUJO
ADVOGADOS:ALEXANDRO TAKISHITA MARTINS DA FONSECA - SP181581
KLEIVER RODRIGO BUENO DIAS - MT018132O
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação, bem como por inexistência de violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 600/606).
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (TJMT, Apelação, fls. 319/326):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – IMÓVEL RURAL – QUITAÇÃO – ASSINATURA DO RECIBO AUTÊNTICA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PROVA TESTEMUNHAL COM FINALIDADE DE COMPROVAR NOVAS ALEGAÇÕES – VEDAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há se falar em cerceamento de defesa pela falta de produção de prova pericial que se prestaria a provar alegação que o recorrente não apresentou no momento da contestação.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões na origem (fl. 602).
A princípio a Presidência desta Corte proferiu decisão não conhecendo do agravo em recurso especial por intempestividade (fls. 658/659).
A parte interpôs agravo interno, desprovido, por unanimidade, pela Terceira Turma, que manteve o reconhecimento da intempestividade (fls. 698/706). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 740/746).
Na sequência, foram opostos embargos de divergência, apontando dissídio quanto à comprovação da tempestividade e juntando certidão do Tribunal de origem (fls. 752/764 e 981/984).
A Corte Especial deu provimento aos embargos de divergência para reconhecer a tempestividade do recurso especial, com fundamento na Lei n. 14.939/2024 e na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, determinando o retorno dos autos à Terceira Turma para prosseguimento do julgamento (fls. 981/984).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo em recurso especial é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme certidão da origem e reconhecimento pela Corte Especial ao dar provimento aos embargos de divergência para afirmar a tempestividade do recurso especial (fls. 981/984). Encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls. 600).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 1.013, §§ 1º e 2º, 435 e parágrafo único, 1.014, 342, 355, I, e 492 do Código de Processo Civil.
No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre os pontos a respeito dos quais a parte recorrente alega omissão [especificar os pontos]. É o que se extrai dos seguintes excertos (fls.):
No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre: (i) o cerceamento de defesa; (ii) a juntada de documentos novos (art. 435 do CPC) e a qualificação de tese inovadora; e (iii) o julgamento ultra petita.
É o que se extrai dos seguintes excertos:
Quanto ao cerceamento de defesa e inovação recursal (Apelação):
“Os apelantes alegam, agora, que a produção da prova testemunhal demonstraria que o apelado não cumpriu integralmente o contrato.” (fls. 322/323)
(...)
“A sentença entendeu que, sendo a matéria preponderante de direito, estando os aspectos fáticos mais relevantes já devidamente comprovados, era dispensável a produção de outras provas em audiência, sendo, pois, permitido o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil… Posto isso, verifica-se que as arguições e documentos aportados pelo requerido não são suficientes para ilidir as provas juntadas pelo autor… Ora, o suplicado apenas alega, sem nada comprovar.” (fls. 323/324)
“Portanto, se ilícita a dedução de nova alegação, não há falar em cerceamento de defesa pela falta de produção de prova que se prestaria a provar justamente fato que os apelantes não podem sequer alegar à essa altura.” (fl. 325)
No que se refere a juntada de documentos novos e tese inovadora (Embargos de Declaração):
“No caso, realmente não foram apreciadas as teses que surgiram após a interposição do recurso. A lógica é simples: se não era obrigatório ao colegiado conhecer e discutir assunto que sequer foi submetido a ele, inexiste omissão no acórdão. Em todo caso, quanto aos documentos apresentados após o apelo em nada alterariam o desfecho adotado na sentença, porque, assim como a produção de prova testemunhal outrora questionada, os documentos supostamente comprovariam fato sequer suscitado na contestação, ou seja, tese totalmente inovadora, que sequer comporta admissibilidade.” (fls. 501/502)
“Mas, ainda que não fosse isso, o art. 435 do CPC prevê que ‘é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos’, mas não é documento novo o que não foi produzido na ação por desídia da parte. Portanto, os documentos juntados na apelação não comportam admissibilidade.” (fls. 502/503)
Julgamento ultra petita (Embargos de Declaração):
“A alegação de julgamento extra petita, por outro lado, que é matéria de ordem pública, o acórdão realmente deixou de apreciar… Portanto, essa questão realmente deve ser afastada da sentença. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para… reformar parcialmente a sentença, afastando a procedência da adjudicação da área 12,7615 ha referentes à matrícula n. 14.942…” (fl. 503)
Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Colegiado originário aprecia a demanda de forma clara e precisa, pronunciando-se, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se a fundamentação for apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada. Como se tem sistematicamente reafirmado nesta Corte, o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015 — ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos expendidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador — não significa que este tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, senão apenas aqueles que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada pelo julgador (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020).
Portanto, tendo o Tribunal de origem julgado o caso à luz dos fatos e das provas, aplicando a disciplina dos arts. 342, 355, I, e 435 do CPC e enfrentando, de modo suficiente, as teses deduzidas, com correção da única omissão quanto ao ultra petita, não se afigura violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil por alegada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.
Em relação à alegada violação aos arts 1.013, §§ 1º e 2º, 435, 1.014, 342, 355, I, e 492 do Código de Processo Civil, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente se limitou à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem esclarecer a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem (fls. 605/606), atraindo, por deficiência de fundamentação, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
O presente caso atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284/STF, na medida em que a ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA O ALIENANTE FIDUCIÁRIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Santander do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, promovida pelo Município de São Paulo, objetivando cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, que rejeitou exceção de pré-executividade ao fundamento de que o credor fiduciário se qualifica como titular da propriedade do bem alienado fiduciariamente, sendo responsável solidário e legítimo para responder ao débito na qualidade de contribuinte, nos termos do art. 34 do CTN. O TJSP deu provimento ao recurso, acolhendo a exceção de pré-executividade, com extinção da execução fiscal em relação ao excipiente.
II - Inafastável a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
IV - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, re lator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.
V - Ademais, aplicável, também, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VI - Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
VII - Ressalte-se, por fim, que embora o REsp n. 1.949.182 tenha sido recebido e distribuído como recurso representativo de controvérsia (Controvérsia n. 343, situação: controvérsia pendente), não houve, até o presente momento, determinação de suspensão dos processos que versem sobre o mesmo tema.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.953.083/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. AFIRMADA OFENSA AO ART. 1.660 DO CC/02. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA FUNDAMENTADA E CONCRETA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE IMÓVEL FOI ADQUIRIDO COM RECURSOS EXCLUSIVOS DECORRENTES DE HERANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula nº 284 do STF.
3. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, entendeu que bem imóvel foi adquirido com recursos exclusivos da cônjuge virago provenientes de herança. Assim, chegar a conclusão diversa de que ele foi adquirido com base em recursos de ambos os litigantes seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA