2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0009095-60.2014.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento, Isonomia/Equivalência Salarial] AUTOR: ANTONIO JOSE TRINDADE DE PAIVA CPF: 683.144.426-15 RÉU: MUNICIPIO DE PIRANGA CPF: 23.515.687/0001-01 DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por ANTONIO JOSE TRINDADE DE PAIVA em desfavor do MUNICÍPIO DE PIRANGA. Em observância à Decisão de ID. 10491104440, que acolheu parcialmente a impugnação do ente municipal para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação válida (17/07/2014), a parte exequente apresentou nova planilha de cálculos (ID. 10532870307). A Contadoria Judicial, instada a se manifestar para garantia da segurança jurídica, atestou por meio da Certidão de ID. 10622577631 que o demonstrativo acostado observou estritamente o termo inicial determinado, não havendo equívocos quanto à apuração do valor principal do débito (Diferenças Salariais + Contribuição Previdenciária). Contudo, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se que a parte exequente incluiu, de forma unilateral em seus cálculos, o percentual de 15% (quinze por cento), perfazendo a quantia de R$ 47.188,07 (quarenta e sete mil, cento e oitenta e oito reais e sete centavos). Consoante determinado no Acórdão do E. TJMG (ID. 9799259933), a definição do percentual a título de honorários advocatícios restou postergada para a presente fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Nesse ínterim, considerando a natureza da causa, o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e os limites impostos pelo art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil para condenações contra a Fazenda Pública, reputo razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Desta forma, impõe-se a adequação do valor final da execução para adequá-lo ao percentual ora arbitrado: Subtotal apurado (Principal + Previdência): R$ 314.587,14 (trezentos e quatorze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos). Honorários Advocatícios (10%): R$ 31.458,71 (trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos). Valor Total da Execução: R$ 346.045,85 (trezentos e quarenta e seis mil, quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos de ID. 10532870307, acatando o valor principal apurado, mas rejeitando o percentual de honorários nele inserido. Por conseguinte, FIXO os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC, e consolidado o valor total da execução em R$ 346.045,85 (trezentos e quarenta e seis mil, quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 01/07/2024. Tratando-se de condenação cujo valor ultrapassa o limite legal estipulado para Requisição de Pequeno Valor (RPV) aplicável ao Município executado, DETERMINO a expedição de ofício requisitório de PRECATÓRIO (art. 535, § 3º, II, do CPC c/c art. 100 da CRFB/88). Promova-se a abertura de procedimento administrativo próprio (SEI) para expedição do respectivo ofício requisitório. Na sequência, intime-se o procurador da parte exequente para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a anexação dos documentos necessários no procedimento criado. Havendo inércia por parte do procurador, certifique-se e arquive-se o feito com baixa. Cumpridas as determinações e remetido o ofício, promova-se o arquivamento do feito, com baixa, até que sobrevenha a informação do pagamento do precatório ou outro tipo de manifestação por parte dos interessados. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga