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TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) Processo nº 0009095-60.2010.8.17.0000 EMBARGANTE: UNIBANCO - UNIÃO DEBANCOS BRASILEIROS S/A EMBARGADO(A): LAYS MARIA SOARES DE SIQUEIRA, RICARDO AUGUSTO SOARES DE SIQUEIRA, SONIA REGINA SIQUEIRA PASSOS, LUIS ALVES DE SIQUEIRA JUNIOR, CLAUDIA FERNANDA SOARES DE SIQUEIRA DESPACHO O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADPF 165, encerrando longa controvérsia judicial acerca dos expurgos inflacionários relacionados aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Na ocasião, o STF reconheceu a constitucionalidade dos referidos planos econômicos e também a validade do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras, entidades de defesa do consumidor e associações de poupadores, já homologado judicialmente, como meio legítimo e adequado para a solução das controvérsias sobre a matéria. A Corte também fixou novo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação da ata de julgamento, para possibilitar a adesão de poupadores que ainda não tenham aderido ao referido acordo. Além disso, o STF consignou que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, não será admitida ação rescisória nem arguição de inexigibilidade de título em processos já transitados em julgado sobre a questão. Firmou, ainda, entendimento de que eventual direito a diferenças de correção monetária deverá observar os termos do acordo coletivo homologado. Diante disso, intimem-se as partes autoras, Ricardo Augusto Soares de Siqueira, Sônia Regina Soares de Siqueira Passos, Luiz Alves de Siqueira Júnior e Cláudia Fernanda Soares de Siqueira de Oliveira, filhos da falecida Lays Maria Soares de Siqueira, por meio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se aderiram ou pretendem aderir ao acordo coletivo, relativamente aos valores objeto da presente demanda, por meio do portal eletrônico https://portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br/. Ficam as partes cientes de que a ausência de adesão ao acordo ensejará o prosseguimento do feito com apreciação à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, nos termos do art. 927, I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Desembargador Relator
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